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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TRF4. 5022061-58.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. À luz do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez. (TRF4 5022061-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022061-58.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE SA LARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria de Sá Lara ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% no valor recebido a título de aposentadoria por invalidez, a contar de 29/11/2011, data do requerimento administrativo.

Ao proferir a sentença, em 25/07/2014, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do acréscimo de 25%, a contar da data do requerimento administrativo. Condenou também o Instituto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O objeto da presente ação diz respeito unicamente ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Conforme laudo pericial acostado no Evento 30, firmado pelo Dr. Carlos Reimir Schreiner Maran, a demandante é portadora de hemiplegia à direita decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral (T69.4), o que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva.

Segundo o perito, a autora é cadeirante e necessita do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.

Depreende-se também do teor do laudo que o acidente vascular cerebral - causador da hemiplegia - ocorreu no ano de 2009.

Mostra-se, pois, cabível a concessão do acréscimo de 25% a contar da data do requerimento administrativo, em 29/11/2011, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001784517v4 e do código CRC 8f98733e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:21:18


5022061-58.2018.4.04.9999
40001784517.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022061-58.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE SA LARA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.

À luz do disposto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001784518v4 e do código CRC 25337265.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/6/2020, às 19:21:18


5022061-58.2018.4.04.9999
40001784518 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5022061-58.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA: MARIA DE SA LARA

ADVOGADO: CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:55.

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