APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013049-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA BATISTINA DE SOUZA ANDREGTONI |
ADVOGADO | : | MARIANE GONCALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NECESSIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiro. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Uma vez comprovada nos autos a presença dos requisitos, faz jus a parte autora à concessão do aludido adicional.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411505v6 e, se solicitado, do código CRC 2D8772D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013049-20.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA BATISTINA DE SOUZA ANDREGTONI |
ADVOGADO | : | MARIANE GONCALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA BATISTINA DE SOUZA ANDREGTONI contra o INSS, em 02-08-2016, visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (07-07-2014). Postulou a antecipação de tutela.
A juíza de primeiro grau, em sentença publicada em 12-03-2018 (evento 2, SENT125), concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implementar o adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela parte autora, a contar de 07-07-2014, pagando-lhe as respectivas parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, e de custas processuais por metade.
O INSS recorre (evento 2, PET131). Argumenta que a demandante não faz jus ao adicional pleiteado, porquanto a prova pericial evidenciou que ela não necessita de assistência permanente de terceiros. Subsidiariamente, postula a aplicação integral da sistemática prevista na Lei n.º 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi remetido a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso em tela, conforme a perícia realizada em 08-05-2017, por médica especialista em perícia médicas (evento 2, PET76), a parte autora, que conta 78 anos de idade, é portadora de neoplasia de mama (CID C50.9), monoparesia do membro superior direito (CID G56.8) e neoplasia maligna metastática em corpo vertebral (CID C79.5), tendo sido aposentada originariamente, no ano de 2002, em razão de doença psiquiátrica.
Afirmou, além disso, a expert, ao responder aos quesitos atinente saos atos da vida diária, que:
"12. A incapacidade da parte autora a impede também de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)?
Referente aos achados ao exame físico encontrados nesta data, as alterações implicam em dificuldade permanente para realização das atividades da vida diária com total independência, podendo a situação ser enquadrada no Item 9 do ANEXO I DECRETO 3.048/99, a saber:
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Data de início da incapacidade: fixamos em 10/2013
13. A parte autora depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir
-se ou alimentar se? Especificar.
Respondeu da forma como se segue às seguintes perguntas:
1. Consegue executar todas as atividades de sua vida diária independentemente, da mesma maneira como sempre as realizou?
Não. Sempre tem ajuda de familiares e funcionária.
2. Consegue administrar seus compromissos financeiros com independência e responsabilidade? Sim
3. Consegue frequentar eventos sociais sozinho? (clubes, cinema, teatro, amigos, festas)? Frequente a missa esporadicamente. Não participa de outros eventos.
4. Consegue cuidar, independentemente, de sua higiene pessoal e aparência física? Sim, tem dificuldade para roupas íntimas (soutien) e vestir calça por causa da dor na coluna. Necessita vestir-se assentada.
5. Alimenta-se sozinho? Sim.
6. Dirige veículo automotor? Não dirige." (Grifei).
Veja-se que o fato de a parte autora ter relatado, ao ser indagada pela perita oficial, que conseguia alimentar-se, administrar compromissos financeiros, e mesmo frequentar apenas a missa sozinha esporadicamente, não afasta a conclusão da profissional - que constatou presencialmente as condições de saúde da autora -, categórica no sentido da necessidade de assistência permanente de terceiros, nos moldes exigidos pela legislação de regência para a outorga do pleito formaulado na presente ação. Trata-se de compreensão que, a meu juízo, coaduna-se perfeitamente com natureza grave das moléstias apresentadas, com idade da segurada, bem como com todas as demais respostas constantes do laudo médico pericial, não havendo razão que justifique o acolhimento da irresignação deduzida no recurso ora examinado.
Sob esse prisma, uma vez configurada a necessidade de assistência permanente de terceiros, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da segurada ao acréscimo de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (07-07-2014).
Apelo do INSS desprovido.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Assim, os honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, vão majorados para 15% sobre a mesma base de cálculo.
- Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da segurada, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Mantida a condenação do INSS a implementar o adicional de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela parte autora, a contar de 07-07-2014.
Ajustados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013049-20.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013202120168240062
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA BATISTINA DE SOUZA ANDREGTONI |
ADVOGADO | : | MARIANE GONCALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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