| D.E. Publicado em 13/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016186-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EUCLIDES GESSI |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NECESSIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiro. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Uma vez comprovada nos autos a presença dos requisitos, faz jus a parte autora à concessão do aludido adicional.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data, na forma do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754786v14 e, se solicitado, do código CRC 88AA5CF6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016186-66.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EUCLIDES GESSI |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Euclides Gessi, contra o INSS, visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (19-03-2015 - fl. 06).
Na contestação (fls. 14/16), o INSS informa que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/606.625.396-8), e que não faz jus ao acréscimo postulado, por não necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
A sentença (fls. 42/44) julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, estes arbitrados em R$ 700,00, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais ônus por litigar a parte autora sob o abrigo da justiça gratuita.
Nas razões de apelação (fls. 46/47, verso) a parte autora sustenta, em síntese, que tem direito a receber o adicional de 25% na sua aposentadoria e que os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas quanto à necessidade de ter alguém por perto durante o dia. Afirma, ademais, que de acordo com o laudo pericial necessita de acompanhamento de pessoa responsável para eventual ato impulsivo, e que segundo o atestado médico de fl. 10, tem sintomas psicóticos e negativismo, necessitando do cuidado de terceiros. Prossegue asseverando que não deve ser penalizado com o não recebimento do adicional e que a Constituição consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio do Estado Democrático de Direito e um dos pilares estruturais do Estado brasileiro. Requer, afinal, o provimento do recurso, para reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme consulta ao sistema Plenus, observa-se que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/606.625.396-8) e não de aposentadoria por idade rural, como alega na petição inicial. Verifica-se, ademais, que o próprio INSS reconhece, tanto na Comunicação de Indeferimento do pedido de majoração de 25% (fl. 06), como na contestação (fl. 14), ser a requerente titular de aposentadoria por invalidez.
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
No caso em tela, conforme a perícia realizada em 02/12/2015, por médico Neurologista (fls. 35/36), o autor é portador do quadro de esquizofrenia inespecífico (CID 10 F-20), e "consegue sentar, levantar, caminhar e comer sem ajuda de terceiros, mas não consegue realizar tarefas como cozinhar pois se atrapalha."
Afirmou, além disso, o expert, ao responder ao quesito de nº 5 do INSS ("Esclareça o senhor perito se há o enquadramento no Anexo I do Decreto 3.048/99, o qual define as situações que, atualmente, ensejam a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez"), que:
"Em relação ao Anexo I do Decreto 3.048/99, referente ao item 7 de alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social não se enquadra. Há limitações sim, mas não ao ponto de precisar cuidados contínua e ininterruptamente, exceto para não ficar sozinho, no caso, por exemplo: ligar o fogão e machucar-se eventualmente."(Grifei)
De acordo com o perito, a parte autora possui condições de praticar os atos da vida independente sozinho, eventualmente com alguma dificuldade, mas "não há segurança em relação a sua integridade física ou de terceiros para ficar sozinho por algum período, sob o risco de machucar-se."
Declara ainda o expert, que o autor necessita de supervisão, e que o mesmo "não precisa de assistência permanente, mas sim de acompanhamento de pessoa responsável para eventual ato impulsivo".
Em que pese a conclusão do perito, no sentido de que o requerente não necessita da assistência permanente de terceiro, depreende-se de seu laudo que não obstante a parte autora consiga se locomover, vestir-se, tomar banho e alimentar-se sem ajuda, não pode a mesma permanecer sozinha, em razão do risco de vir a se machucar, ao acender um fogão, por exemplo.
Com efeito, da análise do laudo pericial compreende-se que não há como se precisar em qual momento poderá vir o autor a praticar algum ato impulsivo, ofensivo à sua integridade física ou de terceiros, necessitando o mesmo de supervisão permanente por pessoa responsável.
Assim, entendo configurada no caso a necessidade de assistência permanente de terceiro, a ensejar a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor, razão pela qual deve ser dado provimento ao seu recurso e reformada a sentença.
Do termo inicial
Não há na perícia nenhuma declaração do expert acerca da data a partir da qual necessitaria o autor de acompanhamento de pessoa responsável para eventual ato impulsivo.
O atestado médico juntado à fl. 08, verso, por sua vez, além de ter sido exarado por médico particular, apenas declara que a parte autora necessita de cuidados de terceiros.
Assim, o termo inicial para a inclusão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria da parte autora deve ser fixado na data da perícia, qual seja, 02/12/2015, quando restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do adicional aqui deferido será equivalente a 25% do salário mínimo, e que entre a data da perícia e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 16 parcelas, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do adicional da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Dado provimento ao apelo do autor, para condenar o INSS a lhe conceder o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da perícia, bem como a proceder ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016186-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012292320158210094
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EUCLIDES GESSI |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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