APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055956-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LEONTINO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiro. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes da 3ª Seção.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não tendo sido comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é inviável a outorga do adicional de 25% a que alude o art. 45 da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055956-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LEONTINO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LEONTINO GOMES DA SILVA contra o INSS, em 19-02-2015, visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (15-10-2007). Postulou a antecipação de tutela.
Foi deferida a antecipação de tutela (evento 3, GUIA DE CUSTAS 5).
A juíza de primeiro grau, em sentença publicada em 25-05-2017 (evento 2, SENT31), revogou a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em face da AJG concedida.
O autor recorre (evento 3, APELAÇÃO32), afirmando que faz jus ao adicional pleiteado, ante a necessidade de auxílio permanente de terceiros para suas atividades diárias.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
A necessidade de assistência permanente de outra pessoa será aferida mediante exame médico pericial. A respeito, ressalto que a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
No caso em tela, a perícia médica judicial constatou que o segurado é portador de coxartrose direita (CID M16.6) e que não necessita de auxílio permanente de terceiros. O laudo pericial está fundamentado de forma detalhada, não havendo dúvidas sobre a conclusão contrária à pretensão do demandante (evento 3, LAUDPERI27).
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. No ponto, verifico que o autor juntou aos autos apenas um atestado médico, datado de 09-12-2014, segundo o qual estava aguardando realização de cirurgia do quadril esquerdo, "precisando de cuidados de terceiros" (evento 3, ANEXOS PET 4, fl. 06). Trata-se de elemento documental que não detém força probatória suficiente para que seja desconsiderada a conclusão do perito judicial, imbuído que está de indispensável imparcialidade para analisar o quadro de saúde do autor. De qualquer sorte, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de adicional aqui pleiteado, caso seu quadro venha a se agravar.
Em suma, não tendo sido comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é inviável a outorga do adicional de 25% a que alude o art. 45 da Lei de Benefícios.
Apelo da parte autora desprovido
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Assim, os honorários fixados vão majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majorados honorários de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055956-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006782020158210134
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | LEONTINO GOMES DA SILVA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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