APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | OTAVIO DARCI KOTHE |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. Em que pese a previsão legal, em abstrato, do aludido acréscimo, é inegável que a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, a qual deve ser precedida de postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357414v13 e, se solicitado, do código CRC 7DD7568B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | OTAVIO DARCI KOTHE |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Otavio Darci Kothe em face do INSS, por meio da qual objetiva a condenação do INSS ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo de 25%, incidente sobre a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da LBPS, desde a data de 24 de julho de 1991, bem como o pagamendo de danos morais.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença (evento 15, SENT1), a qual pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2011 e, quanto à matéria de fundo, julgou improcedentes os pedidos do autor, restando este condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignado, recorre o autor.
Em suas razões, o apelante sustenta que já era aposentado por invalidez, quando da entrada em vigor da Lei 8.213/91, a qual instituiu o acréscimo de 25%, de forma que já fazia jus ao mesmo. Aduz não poder ser arguida a prescrição, uma vez que, em que pese o autor ter recebido o adicional em questão desde 2011, a Lei 8.213/91 já havia determinado a realização do pagamento desse percentual adicional, e o recorrido não o fez. Requer, em suma, a concessão do acréscimo de de 25% na aposentadoria por invalidez, desde a vigência da Lei 8.213/91, já que o recorrente preenchia todos os requisitos para tanto desde o início da vigência da LBPS.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social acerca da concessão do acréscimo de 25% da chamada grande invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Na hipótese dos autos, o autor alega que somente no ano de 2011 teve ciência do direito ao recebimento do acréscimo de 25%, a incidir sobre o valor do benefício. No dia 22/07/2011, o segurado formulou, então, pedido de pagamento do adicional em questão, o qual foi deferido administrativamente pela perícia médica do INSS (evento 9, PROCADM2, pp. 96/97).
Em que pese a previsão legal, em abstrato, do aludido acréscimo, é inegável que a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, a qual deve ser precedida de postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial, como ocorreu na hipótese dos autos.
Dito de outro modo, não se cuida de obrigação ex lege, mas de norma geral e abstrata a demandar aplicação concreta, caso preenchido o suporte fático previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. Não se cuida, como sustenta o apelante, de direito que se implementa automaticamente. Sua concretização depende do reconhecimento da situação de fato que motiva o referido acréscimo, a saber, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que restou demonstrado na via administrativa.
É absolutamente despropositada a tese de que, se o INSS reconheceu administrativamente o direito ao acréscimo de 25% no ano de 2011, o segurado também faria jus ao mesmo adicional desde a vigência da lei de regência pelo fato de já ser aposentado por invalidez antes de 1991, sem que haja efetiva prova da necessidade de cuidados permanentes de terceiros.
Igualmente inviável é a pretensão ao afastamento da prescrição pronunciada na sentença, por força também da disposição legal do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a tornar inexigíveis, após o transcurso de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação devidas pela Previdência Social.
Enfim, convém referir a regra do ônus da prova, de acordo com a qual, não demontrado pelo o autor fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não é devido o adicional do art. 45 da LBPS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-09.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50003570920164047202
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OTAVIO DARCI KOTHE |
ADVOGADO | : | FELIPE SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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