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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:53:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. 1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 2. Em que pese a previsão legal, em abstrato, do aludido acréscimo, é inegável que a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, a qual deve ser precedida de postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. (TRF4, AC 5000357-09.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
OTAVIO DARCI KOTHE
ADVOGADO
:
FELIPE SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
2. Em que pese a previsão legal, em abstrato, do aludido acréscimo, é inegável que a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, a qual deve ser precedida de postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357414v13 e, se solicitado, do código CRC 7DD7568B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-09.2016.4.04.7202/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
OTAVIO DARCI KOTHE
ADVOGADO
:
FELIPE SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Otavio Darci Kothe em face do INSS, por meio da qual objetiva a condenação do INSS ao pagamento dos valores referentes ao acréscimo de 25%, incidente sobre a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 45 da LBPS, desde a data de 24 de julho de 1991, bem como o pagamendo de danos morais.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença (evento 15, SENT1), a qual pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2011 e, quanto à matéria de fundo, julgou improcedentes os pedidos do autor, restando este condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a gratuidade de justiça concedida.
Irresignado, recorre o autor.
Em suas razões, o apelante sustenta que já era aposentado por invalidez, quando da entrada em vigor da Lei 8.213/91, a qual instituiu o acréscimo de 25%, de forma que já fazia jus ao mesmo. Aduz não poder ser arguida a prescrição, uma vez que, em que pese o autor ter recebido o adicional em questão desde 2011, a Lei 8.213/91 já havia determinado a realização do pagamento desse percentual adicional, e o recorrido não o fez. Requer, em suma, a concessão do acréscimo de de 25% na aposentadoria por invalidez, desde a vigência da Lei 8.213/91, já que o recorrente preenchia todos os requisitos para tanto desde o início da vigência da LBPS.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Assim dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social acerca da concessão do acréscimo de 25% da chamada grande invalidez (art. 45 da Lei 8.213/91):
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Na hipótese dos autos, o autor alega que somente no ano de 2011 teve ciência do direito ao recebimento do acréscimo de 25%, a incidir sobre o valor do benefício. No dia 22/07/2011, o segurado formulou, então, pedido de pagamento do adicional em questão, o qual foi deferido administrativamente pela perícia médica do INSS (evento 9, PROCADM2, pp. 96/97).
Em que pese a previsão legal, em abstrato, do aludido acréscimo, é inegável que a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, a qual deve ser precedida de postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial, como ocorreu na hipótese dos autos.
Dito de outro modo, não se cuida de obrigação ex lege, mas de norma geral e abstrata a demandar aplicação concreta, caso preenchido o suporte fático previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. Não se cuida, como sustenta o apelante, de direito que se implementa automaticamente. Sua concretização depende do reconhecimento da situação de fato que motiva o referido acréscimo, a saber, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que restou demonstrado na via administrativa.
É absolutamente despropositada a tese de que, se o INSS reconheceu administrativamente o direito ao acréscimo de 25% no ano de 2011, o segurado também faria jus ao mesmo adicional desde a vigência da lei de regência pelo fato de já ser aposentado por invalidez antes de 1991, sem que haja efetiva prova da necessidade de cuidados permanentes de terceiros.
Igualmente inviável é a pretensão ao afastamento da prescrição pronunciada na sentença, por força também da disposição legal do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a tornar inexigíveis, após o transcurso de cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer prestação devidas pela Previdência Social.
Enfim, convém referir a regra do ônus da prova, de acordo com a qual, não demontrado pelo o autor fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não é devido o adicional do art. 45 da LBPS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-09.2016.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50003570920164047202
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
OTAVIO DARCI KOTHE
ADVOGADO
:
FELIPE SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406876v1 e, se solicitado, do código CRC 110B5D15.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:02




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