APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036238-67.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDREIA SILVEIRA TOSCANI |
ADVOGADO | : | AGLAÊ STAUB |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. DECADÊNCIA AFASTADA. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O requerimento do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não configura revisão do ato de concessão. Assim, não há falar na decadência prevista no artigo 103 da Lei 8213/91.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, observasda a prescrição quinquenal, pois já existente a necessidade de auxílio permanente desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295047v10 e, se solicitado, do código CRC F67D21A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036238-67.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANDREIA SILVEIRA TOSCANI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que, ao entendimento de ocorrência da decadência, declarou extinto, sem julgamento de mérito, o processo em que se postula o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões recursais, a parte autora tece considerações no sentido de que a hipótese não é de decadência, ao argumento de que não se objetiva a revisão do ato de concessão da aposentadoria. Requer seja reconhecido o direito ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sustentando estar comprovada a necessidade de assistência de terceiros.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Antes do julgamento pela Turma, verificada a necessidade de esclarecimentos pelo perito, foi determinada a baixa dos autos para a complementação do laudo pericial.
Concluída a diligência, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da decadência
Tenho que, na hipótese, deve ser afastada a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8213/91, porquanto o requerimento do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não configura revisão do ato de concessão. Nesse sentido os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015. 1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte vencida da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve o apelante arcar com os honorários recursais. (TRF4, APELREEX 0014312-46.2016.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 11/07/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não há falar em decadência ou prescrição de fundo de direito. 2. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão. 3. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros. (TRF4, AC 0003109-87.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 24/11/2017)
Do adicional de 25%
O adicional de 25% ao segurado aposentado por invalidez possui previsão no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O aludido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 06/04/2015 (evento 50 e 79), apurou que a parte autora foi aposentada por invalidez em 1996 e concluiu que ela necessita de auxílio permanente de terceiro desde a data de sua aposentadoria por invalidez.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que efetivamente necessita de assistência permanente de outra pessoa, faz juz a parte autora ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Quando demonstrado que na data da aposentadoria o beneficiário já necessitava de acompanhamento permanente de terceiro, como na hipótese, o acréscimo deve ser deferido desde então. Nesse sentido, o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. Uma vez firmada a premissa de que devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, em face da necessidade constante de assistência de terceiro, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DIB da aposentadoria, se ali já se manifestar aquela necessidade. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010. (TRF4, APELREEX 0012185-38.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/09/2017) grifei
Da prescrição
Considerando que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 08/01/1996, estão prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, que ocorreu em 15/07/2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Com a inversão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- Afastada a decadência;
- Reconhecido o direito ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez;
- Declarada a prescrição qüinqüenal das parcelas;
- Determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036238-67.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50362386720134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | ANDREIA SILVEIRA TOSCANI |
ADVOGADO | : | AGLAÊ STAUB |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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