| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001577-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARLI ARRIAL GEROTTO |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. laudo pericial. ausência de incapacidade laborativa.
1. Ausente incapacidade laborativa, demonstrada mediante laudo médico pericial, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou eventual conversão em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430409v25 e, se solicitado, do código CRC 12F8C478. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001577-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARLI ARRIAL GEROTTO |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARLI ARRIAL GEROTTO em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a proceder, cumulativamente, a restabelecer benefício de auxílio-doença com respectiva conversão deste em benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A sentença (fls. 82-84) resolveu o mérito nos seguintes termos:
[...]
Trata a presente ação do direito à percepção do benefício previdenciário previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a parte autora restou incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa
Dispõe o mencionado art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art.42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
São requisitos para tal benefício previdenciário: (i) incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação; (ii) carência de 12 meses, salvo as dispensas legais; (iii) condição de segurado.
Já quanto ao auxílio-doença, assim dispõe o art. 59 da Lei nº8.213/91:
Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, dois são os requisitos para o benefício em tela:
a) Carência de 12 contribuições mensais (LBPS, art. 25, I) - dispensada quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em uma lista especial, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei 8.213, valendo precariamente o disposto no art. 151 do referido diploma legal; e
b) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias - para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado. Não exige a insuscetibilidade de recuperação. O prognóstico de que há possibilidade de recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade permite a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
A diferença básica entre os dois benefícios é que, enquanto a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e/ou permanente, para a concessão do auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e/ou temporária.
Ademais,os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, pois possuem requisito em comum, qual seja, redução ou supressão da capacidade laboral, sendo facultado ao julgador,conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles,ainda que o pedido tenha sido limitado a outro.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há fungibilidade entre os benefícios previdenciários por incapacidade, impondo-se à Administração e ao Judiciário a concessão da modalidade de benefício apropriada à condição do segurado, independentemente de requerimento objetivo ou preciso quanto à modalidade. Precedentes. 2. (...) (TRF4, APELREEX5001026-47.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 18/02/2016) grifei
Passo à análise da comprovação da incapacidade laborativa.
No caso dos autos, não há discussão acerca da qualidade de segurada edo período de carência.
Acercada comprovação da incapacidade laborativa, a prova produzida em juízo não permite concluir pela incapacidade total e definitiva da autora.
Note-s que o laudo pericial das fls. 74/75 e 80 concluiu não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora, sendo, inclusive, mencionado pelo expert que "o exercício laborativo habitual está recomendado, como forma de promoção da auto-estima e favorecimento ao tratamento"
Assim,verifica-se que não restou comprovada doença incapacitante
para o labor. Outrossim, o laudo técnico existente nos autos é suficiente para a solução do litígio.
Ademais,os documentos colacionados com a inicial não comprovam a redução da capacidade para o trabalho, de maneira que prevalecem as conclusões da perícia judicial realizada.
Desse modo, não havendo comprovação de incapacidade laborativa, a improcedência do feito é medida impositiva.
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marli Arrial Gerotto nos autos da ação previdenciária ajuizada contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com correção monetária pelo IGP-M a contar desta data, tendo em vista o grau de zelo profissional e o trabalho empreendido, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, cujas exigibilidades ficam suspensas ante o benefício da gratuidade anteriormente deferido.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a improcedência da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo(art. 1.010, § 3º, do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo,subam os autos ao E. TRF4.
Requisitem-se desde logo os honorários periciais.
Como trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Guaporé, 24 de novembro de 2016.
Renata Dumont Peixoto Lima
Juíza de Direito
[...]
A parte Autora apela, em razões de apelação (fls. 88-90), sustenta, inicialmente, a existência de incapacidade laborativa. motivo pelo qual faz a segurada jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
Também sustenta que as condições pessoais da segurada não favorecem a reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, forte no art. 43 da LBPS.
Por fim, pugna pela condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, forte no art. 85, inc. I, §§2º e 3º, do CPC.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da questão controvertida: restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%.
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido que visava a condenação do INSS a proceder, cumulativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com respectiva conversão deste em benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
Acerca da comprovação da capacidade laborativa, a prova pericial produzida nos autos (laudo psiquiátrico-pericial de fls. 72-74) permitiu ao juízo a quo concluir que não há incapacidade laborativa.
Daquele estudo pericial, concluiu o expert que:
"Trata-se de periciada que traz histórico de tratamento médico-psiquiátrico [...] encontra-se com doenças psiquiátricas compensadas. Desta forma, não se constata a presença de incapacidade para o exercício das atividades laborativas que lhe são habituais. Nas condições verificadas, o exercício laborativo habitual está recomendado, como forma de promoção da auto-estima e favorecimento ao tratamento."
Assim, diante de todo conjunto comprobatório, também concluo que não há incapacidade laborativa.
Com base no acima exposto, tenho que não assiste razão ao apelante, sendo a confirmação da sentença a medida que se impõe.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a confirmação da sentença de improcedência e a sucumbência do Autor na maior parte de seus pedidos, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado atribuído à causa, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
Conclusão
Nos termos da fundamentação, não havendo a constatação de incapacidade laborativa, é, consequentemente, indevido tanto o restabelecimento do auxílio-doença quanto a eventual conversão deste em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte Autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001577-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021691420158210053
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARLI ARRIAL GEROTTO |
ADVOGADO | : | Aldo Batista Soares Nogueira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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