| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RAMONA BATISTA |
ADVOGADO | : | Heitor Paveglio |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício/adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, nos termos da tutela específica.
3. Adequação dos consectários da condenação ex offício ao entendimento firmado pelo STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente o apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, adequar ex officio os consectários e determinar o cumprimento imediato, nos termos da tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428722v41 e, se solicitado, do código CRC B6CF1C55. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-38.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RAMONA BATISTA |
ADVOGADO | : | Heitor Paveglio |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder a concessão do acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 bem como ao pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido.
A sentença (fls. 56-58) resolveu o mérito nos seguintes termos:
[...]
No mérito propriamente dito, a autora requer a concessão do acréscimo de 25% à sua aposentadoria por invalidez, a contar do advento da Leinº 8.213/1991, que criou tal previsão legislativa, uma vez que necessita de auxílio de terceiros, pois é cega.
O art. 3º, inciso II, e o art. 198, inciso I, ambos do Código Civil,preceituam que:
Art.3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I- os menores de dezesseis anos;
II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art.198. Também não corre a prescrição:
I- contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Ocorre que, a incapacidade da autora é física e não mental, uma vez que decorre de cegueira,conforme mencionado pela própria demandante na exordial.
Assim,considerando que o art. 3º, inciso II, do Código Civil preceitua que são absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de tais atos,inviável a aplicação do disposto no art. 198, inciso I, do mesmo diploma legal no caso em liça, pois a incapacidade da autora é física e não afeta o seu discernimento.
Portanto,eventual concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº8.213/1991 ocorrerá a contar do pedido administrativo, pois não há falar em incapacidade mental da demandante.
O adicional de 25% no valor da aposentadoria, solicitado pela autora,está previsto no art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, in verbis:
Art.45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I- devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II- recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Da análise do dispositivo supra citado denota-se que a previsão legal para o adicional é referente aos segurados que percebem aposentadoria por invalidez e que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
In casu, o estudo social realizado pela Assistente Social Judiciária dá conta de que a autora exibe grave deficiência visual (cegueira)e demanda permanente assistência de terceiros, pois necessita de auxílio para a maioria das tarefas cotidianas, inclusive deambular.
Desta forma, demonstrado pelo contexto probatório dos autos que a requerente faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que necessita de assistência permanente de terceiros, sendo a procedência do pleito medida imperativa.
O termo inicial do acréscimo solicitado deve ser o pedido administrativo (10/06/2014), pois já afastada a alegação de que não correria prescrição em face da autora.
Entendo que a correção monetária, nas ações de natureza previdenciária,em decorrência do caráter alimentar dos proventos, deve retroagir à data em que devidos, sendo aplicável o INPC.
Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, isso, em conformidade com o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, que nã oteve a inconstitucionalidade declarada neste ponto.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 2. Os juros demora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). (TRF4, AC 5071118-51.2014.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por Ramona Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a Autarquia previdenciária a conceder à segurada o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, fulcro no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, pars. 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
[...]
O INSS apela, em razões de apelação, sustenta, inicialmente, a inexistência de necessidade de assistência permanente. Também sustenta que, em se tratando de benefício concedido em 01/09/1982, não se aplicam as disposições da Lei nº 8.213/1991. Em relação aos consectários, sustenta serem aplicáveis as disposições do art. 1-F da lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da questão controvertida: adicional de 25%
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido de concessão em favor da parte autora do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez desde a DER, sob o fundamento de que restou comprovado que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações de aposentadoria por invalidez em que incide o referido percentual:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Durante a fase instrutória foi dispensada a realização de prova pericial médica (fl. 48), uma vez que foi constatado que a segurada está cerceada do sentido da visão há pelo menos quarenta anos, em razão de acidente que acarretou, inicialmente, a diminuição da visão e que culminou com a perda total da visão.
Assim, a divergência instaurada pode ser apurada mediante estudo social, o qual foi realizado em 17/09/2015 (fls. 50-52).
Daquele estudo, concluiu o expert que:
" No caso em tela, nesse dado momento histórico-familiar, evidencia-se que a Sra. Ramona Batista e seu grupo familiar encontram-se em situação de vulnerabilidade social, vivendo em escassez e/ou privação material e em precárias condições habitacionais, sobrevivendo com rendimentos da aposentadoria por invalidez da autora. Esta, por sua vez, exibe grave deficiência visual (cegueira) e - apesar de sua relativa autonomia - demanda permanente assistência de terceiros, haja vista que requer auxílio para a maioria das tarefas cotidianas, inclusive para deambular.
Diante disso, seu filho atém-se exclusivamente aos seus cuidados, visto que a família carece de recursos financeiros para contratar cuidador para a autora e, portanto, O Sr. Olívio fica impedido de ecercer atividades laborativas e, consequentemente, elevar o padrão econômico do grupo familiar, contribuindo, assim, para a manutenção deste contexto de vulnerabilidade social."
Ora, o fato de a autora ter condições de realizar algumas atividades diárias sem o auxílio de terceiros não exclui o direito ao acréscimo pretendido, eis que a dependência da demandante para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que a autora possa sobreviver com dignidade sem o auxílio de outra pessoa.
Assim, diante de todo conjunto comprobatório, verifico a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei.
Ademais, há o enquadramento das condições da requerente com as arroladas no item 1 do Regulamento supramencionado.
Por oportuno, o entendimento ora firmado tem base precedentes deste Tribunal, entre os quais cito o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, ainda que não para os atos da vida diária. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício/adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065167-07.2017.4.04.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 18/06/2018).
Com base no acima exposto, tenho que não assiste razão ao apelante, sendo a confirmação da sentença a medida que se impõe.
Da implantação do benefício em sede de tutela específica
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Esclareço que não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o adicional de 25% ora concedido, no prazo de 45 dias, contados da competência da publicação do acórdão, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
O INSS apela quanto aos consectários e, no ponto, pugna para aplicação integral do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997.
Inobstante os termos do recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária. Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF. No caso, os juros moratórios aplicáveis a contar de 29/06/2009 serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, com base nos juros que remuneram a caderneta de poupança, e a atualização monetária será calculado pelo índice definido no entendimento do STF (índice IPCA-E).
Logo, não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, o apelo do INSS no tocante aos juros moratórios, uma vez que a sentença está alinhada ao entendimento do STF, devendo ser aplicado o índice com base na caderneta de poupança definido previsto na Lei nº 11.960/2009.
No que diz respeito ao índice de atualização monetária, não merece acolhida o recurso do INSS, uma vez que o INPC, a contar de 30/06/2009, não é aplicável nem para juros e nem para correção monetária, nos termos do julgado do STF.
Entretanto, considerando os termos do julgado do STF, os consectários da condenação, no que diz respeito ao índice de correção monetária, devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301. Assim, ex offício, a sentença deve adequar-se ao entendimento do STF, devendo fazer constar que o índice de atualização monetária é o IPCA-E a contar de 30/06/2009.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que serão devidos a contar da citação, de forma não capitalizada, e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a apresentação de contrarrazões, a confirmação da condenação principal e a sucumbência do INSS na maior parte de seus pedidos, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da fundamentação, é devida a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da segurada, devendo haver o cumprimento imediato do acórdão, nos termos da tutela específica.
No tocante aos consectários, adequa-se ex officio ao entendimento do STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por adequar ex officio os consectários e determinar o cumprimento imediato, nos termos da tutela específica.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428721v37 e, se solicitado, do código CRC A97154E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-38.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050817520148210034
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RAMONA BATISTA |
ADVOGADO | : | Heitor Paveglio |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE O APELO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ADEQUAR EX OFFICIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DA TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445350v1 e, se solicitado, do código CRC 2D76F5C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:42 |
