APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066910-58.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS EBERHARDT |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140661v8 e, se solicitado, do código CRC DF6408D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066910-58.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS EBERHARDT |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 85) proferida sob a vigência do CPC/15 que, declarando a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85 do CPC/15, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (Evento 91), preliminarmente, reiterando o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de novas perícias judiciais e, no mérito, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Processados, subiram os autos ao Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (Evento 6).
É o relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal
No caso dos autos, tendo o feito sido ajuizado em 02/12/13 e a cessação do benefício pleiteado ocorrida em 11/11/04, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 02/12/2008, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97), tal como determinado na sentença.
Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícias judiciais por especialistas em cardiologia, neurologia e ortopedia (Evento 73).
Alega a parte autora que a atuação conjunta de diversas patologias, bem como as peculiaridades da atividade profissional do agravante, implicam cerceamento de defesa a manutenção da decisão agravada.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara e objetiva, havendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade.
Ora, desta maneira, sendo a perícia judicial suficientemente esclarecedora, resta demonstrado que tal impugnação do laudo se apresenta pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pela expert e o que alega o autor. O certo é que esta discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010)."
Além disto, o pedido de realização de tais perícias, constante da exordial, já havia sido especificamente tratado no despacho do Evento 17. Após oportunizar prazo para a manifestação do autor (Evento 20), o magistrado de origem determinou a realização de perícia por especialista em medicina do trabalho (Evento 22), sem que fosse apresentada qualquer impugnação, motivo pelo qual tenho que, quanto ao ponto, já havia se consumado a preclusão.
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 479 do CPC/15, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, nego provimento ao agravo retido.
Do mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 01/09/15, perícia médico-judicial por especialista em medicina do trabalho, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 59, 'Laudo1'):
a) enfermidade (CID 10): E 78 - Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias; E 78.5 - Hiperlipidemia não especificada; I 10 - Hipertensão essencial (primária); I 21.1 - Infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio; I 21.9 - Infarto agudo do miocárdio não especificado; I 25.9 - Doença isquêmica crônica do coração não especificada; I 50 - Insuficiência cardíaca; J 06.9 - Infecção aguda das vias aéreas superiores não especificada; T 65.2 - Efeito tóxico do tabaco e da nicotina; Z 72.0 - Uso do tabaco;
b) incapacidade: responde o perito que não há incapacidade e não há redução da capacidade laboral.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 61 anos (nascimento em 23/10/56, Evento 1, 'RG3');
b) profissão: o requerente possui registros intercalados entre os anos de 1976 e os dias de hoje, laborando como trabalhador rural, servente, estoquista, pedreiro, motorista e vendedor (Evento 1, 'CNIS6', 'CNIS7', 'CTPS8', 'CTPS9'); possui recolhimentos como contribuinte individual nos anos 2004-2006 e 2012-2013 (Evento 1, 'CNIS6', 'CNIS7', 'GPS12' e 'GPS13');
c) instrução: ensino fundamental completo (Evento 1, 'Laudo1', fl. 2);
d) histórico de benefícios: a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 24/05/13; ajuizou a ação em 02/12/13 (Evento 1, 'Inf10' e 'Inf11');
e) prontuário do Hospital Nossa Senhora da Conceição informando internação entre 18/08/03 e 27/08/03 com diagnóstico de CID I25.5 (Miocardiopatia isquêmica) (Evento 1, 'Inf14', fl. 1); prontuário do Hospital Nossa Senhora da Conceição informando internação entre 23/06/03 e 11/07/03 com diagnóstico de CID I21.1 (Infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio) (Evento 1, 'Inf14', fl. 2); prontuário do Hospital Nossa Senhora da Conceição informando internação entre 03/06/07 e 18/06/07 com diagnóstico de CID R074 (Dor toráxica, não especificada) (Evento 1, 'Inf14', fl. 3); prontuário do Hospital Nossa Senhora da Conceição informando internação entre 17/07/10 e 26/07/10 com diagnóstico de CID I21.9 (infarto agudo do miocárdio não especificado) (Evento 1, 'Inf14', fl. 4); nota de alta hospitalar em 10/01/11 após tratamento para quadro de angina instável, e realização de coronariografia e angioplastia da ponte de safena para coronária direita (Evento 1, 'Inf14', fl. 5);
f) receitas médicas de 28/04/10, 26/07/10, 06/10/10, 14/10/10, 08/12/09, 14/01/09, 31/01/08, 17/09/08, 06/01/11, 08/12/06, 09/06/08, 08/06/11 e 13/08/07 (Evento 1, 'Receit16', 'Receit17' e 'Receit19');
g) laudos do INSS de 18/08/03, 11/11/03, 12/04/04, 07/07/04 e 21/10/04, com diagnóstico de CID I21 (infarto agudo do miocárdio) e incapacidade laborativa (Evento 11, 'procam1', fl. 5-9); laudo do INSS de 30/11/04 com diagnóstico de CID Z03 (Observação e avaliação médica por doença e afecções suspeitas) (Evento 11, 'procam1', fl. 10); laudo do INSS de 31/05/13 com diagnóstico de CID I25 (doença isquêmica crônica do coração) (Evento 11, 'Procadm2', fl. 5).
Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, sua escolaridade, a avançada idade, a limitada experiência laborativa, sempre em atividades braçais e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
O Ministério Público bem se manifestou sobre a questão, por parecer de lavra da Procuradora Regional da República Andréa Falcão de Moraes, literis:
"Ademais, embora o laudo tenha concluído que não há incapacidade laborativa, o perito atestou a delicada conjuntura de saúde do apelante, in verbis:
O autor refere que apresentou três infartos, AVC, com sequela de surdez realizou cirurgia no coração em 2002 ficando com dificuldade de subir e descer escadas, para carregar peso, pois apresenta dor no peito (retro external). Refere ainda que teve depressão em 2013 fazendo uso de antidepressivo.
Desse modo, ainda que o laudo pericial considere o autor apto a exercer a função de vendedor, é impreterível considerar que, mesmo para esta função, foram admitidas restrições ao exercício da atividade laborativa, já que o autor não deve carregar peso e tampouco fazer qualquer tipo de esforço físico.
Além do mais, em relação a sua função anterior de motorista, o segurado apresenta incapacidade total.
Outrossim, o esforço do autor de trabalhar mesmo sem ter condições não pode ser impeditivo ao recebimento do benefício. Ao contrário, se está trabalhando é porque vive situação de extrema necessidade, inclusive correndo maiores riscos à saúde para tal.
É necessário ponderar, ainda, que o segurado apresenta condições pessoais desfavoráveis à permanência no mercado de trabalho. Com efeito, trata-se de trabalhador com 61 anos de idade, e apenas com o ensino fundamental completo, circunstâncias que se somam ao quadro de múltiplas patologias e corroboram a imprescindibilidade de reforma da decisão de primeiro grau."
Todavia, é de se observar que o requerente, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 11/11/04, logrou reingressar no mercado de trabalho, inclusive com labor na qualidade de segurado especial, o que deduz atividade braçal, e depois como almoxarife e vendedor em comércio atacadista, conforme consulta ao CNIS, tudo a indicar que, neste período, inexistia incapacidade laborativa.
Efetivamente, neste interregno, entre 11/11/04 e a DER do último requerimento administrativo, em 24/05/13, não houve sequer solicitações de concessão de benefício por incapacidade na seara administrativa.
Assim, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, diante das provas juntadas aos autos. Dessa forma, restou demonstrado que o demandante padece de moléstias que o incapacitam definitivamente para o seu trabalho habitual, em razão do que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (01/09/15).
Adicional do art. 45 da Lei 8213/91
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O requisito legal para a concessão do citado acréscimo, portanto, é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Não se enquadrando a parte autora nas hipóteses legais, nem demonstrada a necessidade do adicional a partir de sua condição pessoal, é de ser indeferido o pedido, no ponto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivo do INSS no caso dos autos, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação, determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140660v10 e, se solicitado, do código CRC 519790B6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2017 10:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066910-58.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50669105820134047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiro |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS EBERHARDT |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 04/10/2017 13:53 |
