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Apelação Cível Nº 5039217-59.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LOURDES MARIA REGINATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de 25% em seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 104.889.753-0, DIB 05/11/1996).
A sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, considerando-se que não há elementos nos autos que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Recorre a parte autora. Pugna a concessão do acréscimo de 25%, vez que restou comprovada a necessidade de assistência de outra pessoa de modo permanente.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada, atualmente com 74 anos.
O laudo pericial (
) atestou que a autora é portadora de patologias que causam incapacidade total e permanente, CID: G47.9 - Distúrbio do sono, não especificado; E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente; M17 - Gonartrose [artrose do joelho]; M48 - Outras espondilopatias; S93.4 - Entorse e distensão do tornozeloInconteste a incapacidade, a questão recursal está voltada para a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez é devido nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/99) traz, em seu Anexo I, um rol de hipóteses em que o aposentado terá direito a tal majoração:
Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 deste regulamento:
l - Cegueira total: 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pes, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possivel. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social - 8 - Doença que exija permanência continua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diaria.
Sobre a questão assim concluiu o perito judicial:
"(...)
Histórico/anamnese: Relata que há vários anos apresenta problema em joelhos. Realizou acompanhamento médico em Caxias do Sul, onde foram realizados exames complementares e diagnosticado quadro de ''artrose no joelho''. Em 1998 foi submetida a artroplatia total de joelho esquerdo e no ano de 2019 no joelho direito.
Informa ter diagnóstico de diabetes há 15 anos, quando iniciou tratamento medicamentoso para controle dos níveis glicêmicos.
Relata, também, quadros de mialgia generalizada e incontinência urinária.
Informa que há 05 anos foi diagnosticada com quadro de Doença de Parkinson, realizou tratamento medicamentoso, por 1 ano, mas sem melhora. Passou por neurologista, que solicitou exames complementares, mas excluiu o diagnóstico e suspendeu a medicação.
Atualmente refere quadro de mal estar, mialgia, astenia e anedonia. Mantém acompanhamento médico junto a Clinica de Repouso em que reside, Dra. Carla. Faz Glifage 500mg, Trezor 10mg, Neozine, Pregabalina, Venlafaxina, Vesicare, Donaren, Quetrus, Rivotril.
(...)
Exame físico/do estado mental: Lucida, orientada no tempo e espaço, memória atual e pregressa preservadas, acianótica, anictérica, eupnéica.
Marcha lentificada, com apoio (andador)
Tórax: murmúrio vesicular presente, campos pleuro-pulmonares livres, frêmito tóraco-vocal preservado, expansibilidade torácica preservada, ausência de tiragem intercostal.
Diâmetro torácico ântero-posterior preservado.
Bulhas cardíacas, rítmicas, normofonéticas, sem sopro, ausência de sopro carotídeo.
Ausência de cianose em extremidades ou perioral.
Abdome: em avental, flácido, indolor a palpação profunda e superficial, ruídos hidroaéreos presentes, sem visceromegalias. Manobra de Blumberg negativa, ausência de telangiectasias
Coluna cervical: no eixo, movimentos de rotação, lateralização e flexo-extensão com amplitude preservada para a idade. Manobra de Spurling negativa. Manobra de Distração negativa. Sinal de Hoffmann negativa.
Membros superiores:
Ombros - flexão (0º - 180º), extensão (0º - 45º), abdução (0º - 180º), adução (0º - 40º), rotação externa (0º - 90º), rotação interna (0º - 90º), elevação da escápula, retração da escápula, e extensão da escápula preservados bilateralmente.
Cotovelos: pronação 0°-90°, supinação 0°-90°, flexão 0º-145º e extensão 145º-0.
Mãos e punhos: flexo-extensão, desvios Ulnar e Radial, supinação e pronação preservada em ambos os punhos; flexo-extensão, abdução e adução dos quirodáctilos (dedos) preservados a direita, mas com restrição de flexo estensão em 4º e 5º QDE; flexo-extensão e adução dos polegares preservado a dreita, mas com alteração de mobilidade a esquerda, abdução palmar preservado bilateralmente, polegar opositor preservado bilateralmente.
Musculatura eutrófica e simétrica. Força muscular grau IV bilateralmente.
Ausência de sinais flogísticos em articulações.
Coluna lombar: no eixo, ausência de contratura muscular paravertebral, movimentos de flexão (0°-85°), extensão (0°-25°), lateralização (0°-30°) e rotação (0°-20°). Lasegue e Lasegue modificado negativos bilateralmente. Teste de Elevação da Perna Reta negativo bilateralmente.
Membros inferiores:
Joelho flexo-extensão (0º-140º) bilateral. Não se verificou derrame articular. Cicatrizes cirúrgicas, anteriores, bilateralmente, antigas, em bom estado.
Art. coxofemoral: flexão (0º-120º), extensão (0º-30º), abdução (0º-45º), adução (0º-30º), rotação interna (0º-30º) e externa (0º-45º) bilateral.
Tornozelos e pés: flexão plantar (0°-45°) / dorsiflexão (0°-20°) / supinação (0°-40°) / pronação (0°-20°), preservados bilateralmente;
Musculatura eutrófica e simétrica, força muscular grau V, bilateralmente.
Ausência de sinais flogísticos em articulações.
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: - A Autora apresenta histórico de Gonartrose, Entorse e distensão do tornozelo, Outras espondilopatias, Diabetes mellitus não-insulino-dependente e Apnéia de sono, de acordo com os documentos médicos anexados aos Autos.
O exame físico pericial verificou marcha lentificada, alteração motora moderada em mão esquerda e cicatrizes cirúrgicas em joelhos (artroplastia total).
As alterações verificadas determinam incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, não determinam necessidade permanente do auxílio de terceiros.
Apesar da iniciar citar os quadros de ''D47.3 Trombocitemia essencial (hemorrágica) e CID 10 - G20 Doença de Parkinson'', não se verificaram documentos médicos que corroborassem tal informação. Deste forma, não é possível tecer parecer sobre os quadros em questão.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/01/1996
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01/01/1996
- Justificativa: A DII e a incapacidade permanente foram indicadas de acordo com as informações apresentadas pela Autora.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Para que o segurado se enquadre na previsão legal do acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que necessite de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária e não apenas de auxílio eventual, ocasional para algumas tarefas do seu cotidiano.
Considerando os apontamentos do perito no laudo pericial, não se extrai a necessidade de auxílio para as atividades diárias como comer, vestir-se, banhar-se. Assim, não é possível afirmar que não possui autonomia para realizar as atividades da vida diária.
Diante disso, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5039217-59.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LOURDES MARIA REGINATO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. acréscimo de 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024
Apelação Cível Nº 5039217-59.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: LOURDES MARIA REGINATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPE DA SILVA DA PALMAS (OAB PR102091)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 26/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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