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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8. 213/91. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:35:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não havendo comprovação, pela perícia judicial, de necessidade de auxílio de terceiros, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão d adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. 2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5002462-02.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002462-02.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GOMERCINDO DA FONSECA

ADVOGADO: MARIZA HELENA DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por GOMERCINDO DA FONSECA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do adicional de 25% na sua aposentadoria por invalidez.

A sentença proferida em 24/09/2018 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus sucumbenciais, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.

Inconformada, a parte autora apela, repisando os argumentos da inicial, no sentido de fazer jus ao acréscimo, eis que necessita da ajuda permanente de terceiros.

Comcontrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Do adicional de 25%

A controvérsia posta nos autos diz com o acerto ou não da sentença que julgou procedente/improcedente o pedido da parte autora de fazer retroagir o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez à data da concessão do benefício.

Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.

Inicialmente, analiso o laudo pericial (evento 3- LAUDPERI14), cujas conclusões a seguir transcrevo:

- enfermidade (CID): Miopia Degenerativa em ambos os olhos;

- incapacidade: existente;

- grau da incapacidade: total;

- prognóstico da incapacidade: definitiva;

Em suas conclusões, o perito judicial consignou, quanto à necessidade de auxílio de terceiros, ponto da controvérsia dos autos:

Pelo quadro oftalmológico degenerativo que enquadra o paciente como portador de visão subnormal em ambos os olhos, é possível que necessite de assistência de terceiros para deslocamentos e orientação durante os mesmos (observação de semáforos e proximidade de veículos para atravessar ruas, leitura de placas, números de residências, letreiros de transporte público, etc).

Como se vê, o caso dos autos não se enquadra dentro da previsão legal, que garante o adicional de 25%, cujo pressuposto é a necessidade PERMANENTE da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana. Embora não se exija uma dependência absoluta, como em casos mais extremos, necessária a comprovação de que outra pessoa seja essencial para o bem estar do segurado, como diante de possível incapacidade de alimentar-se, banhar-se, tomar medicamentos sozinho, ou aqueles que precisem de supervisão permanente nos casos de absoluta incapacidade.

O perito foi claro ao declarar que o segurado precisa de ajuda de terceiros apenas quando necessita sair de casa, uma vez que possui quadro de cegueira, e há riscos que podem ser evitados, se devidamente acompanhado.

Neste contexto, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença, que passa a ser de R$ 1.431,00, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

Conclusão:

Mantida a sentença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001301689v5 e do código CRC a6da9ae9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:44:20


5002462-02.2019.4.04.9999
40001301689.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002462-02.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: GOMERCINDO DA FONSECA

ADVOGADO: MARIZA HELENA DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.Majoração dos honorários advocatícios.

1. Não havendo comprovação, pela perícia judicial, de necessidade de auxílio de terceiros, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão d adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.

2. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001301690v3 e do código CRC bcef7b3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 18/9/2019, às 16:44:20


5002462-02.2019.4.04.9999
40001301690 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019

Apelação Cível Nº 5002462-02.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: GOMERCINDO DA FONSECA

ADVOGADO: MARIZA HELENA DE AQUINO ESLABAO (OAB RS089296)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 219, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:27.

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