APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014620-37.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NORMA ZENILLA DIETER |
ADVOGADO | : | FERNANDO CORDEIRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DER.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar da DER, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, uma vez que na data da concessão da aposentadoria por invalidez a parte autora não necessitava do auxílio e, consequentemente, do adicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070280v16 e, se solicitado, do código CRC 3BE3BA2A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014620-37.2016.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | NORMA ZENILLA DIETER |
ADVOGADO | : | FERNANDO CORDEIRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença prolatada em 16/05/2017, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou a contar de 25/11/99, data em que constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, alegando que recebe a benesse desde o requerimento, em 2015.
Alega que é pessoa idosa, com mais de 87 anos, e que reside num lar de idosos, necessitando do auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana, desde 1999, motivo pelo qual faz jus à retroação do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Registro, inicialmente, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia posta nos autos diz com o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de fazer retroagir o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez à data da concessão do benefício, ou, alternativamente, a 25/11/99, data em que comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiros.
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 24/10/2016, por perito de confiança do juízo (evento 61), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): A autora é portadora de úlcera venosa crônica no membro inferior direito, a qual provocou deformidade articular no tornozelo direito, com consequente dificuldade de deambulação e necessidade de assistência de terceiros para locomoção.Conforme os dados do processo, a doença evoluiu, com deformidade óssea e dificuldade progressiva de deambulação sem auxílio.
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total para qualquer tipo de atividade laborativa;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da necessidade do auxílio de terceiros: 25/11/99
f- idade na data do laudo: 85 anos.
Não há dúvidas acerca da necessidade do adicional à segurada, tanto que o INSS, administrativamente, deferiu o benefício, quando requerido. A pretensão à retroação do acréscimo, entretanto, não merece êxito.
Quanto ao ponto controvertido, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, da lavra do ilustre juiz federal substituto GUILHERME GEHLEN WALCHER, in verbis:
(b) Mérito
O caso concreto não traz qualquer controvérsia acerca da concessão da aposentadoria por invalidez, da qual goza a parte autora desde 01/12/1993. Cinge-se a querela ao adicional de 25%, exclusivamente.
Sobre o acréscimo decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiros, assim dispõe a LBPS:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Regulamento da Previdência Social traz, em seu Anexo I, as seguintes disposições:
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTOPREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Determinada a produção de prova pericial acerca da incapacidade, o expert ratificou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 01/12/1993. Quanto à incapacidade para o exercício de atividades habituais da vida diária, esclareceu que "a doença evoluiu, com deformidade óssea e dificuldade progressiva de deambulação sem o auxílio" e que "desde a data de 25/11/1999 existe a necessidade assistência permanente para auxílio durante deambulação." (evento 61, LAUDO1).
Adiante, em resposta a quesito complementar, o médico informou que a situação clínica se amolda ao item 9, do Anexo I, do Decreto 3.048/99 (evento 76).
Conforme se depreende da prova produzida, quando da concessão do benefício por incapacidade (1993), a parte autora não fazia jus à majoração discutida nestes autos, já que a incapacidade permanente para as atividades da vida diária e a consequente necessidade de acompanhamento permanente de terceiro é superveniente à concessão (1999), ou seja, não existia quando o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido. Não há, portanto, qualquer conduta da autarquia a ser corrigida judicialmente neste ponto.
Somente se pode exigir do ente público o pagamento da parcela adicional após a provocação pelo segurado, mediante requerimento administrativo. Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.104.004/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta turma, DJe 1º/2/2010) (sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp 897.824/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 14/11/2011)(sem grifos no original)
Assim, considerando que a parte autora requereu administrativamente o adicional em 03/02/2015 (evento 16, PROCADM1, p. 32) e que desde então teve o seu benefício majorado, improcede a pretensão.
Dessarte, em que pese haver comprovação pericial de que a autora já possuía a necessidade do auxílio de outras pessoas para as atividades do dia a dia desde 25/11/99, apenas tem direito ao acréscimo de 25% desde o requerimento administrativo, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, como estabelecidos na sentença.
Por fim, mantida a decisão em grau recursal, e levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Conclusão
Sentença mantida integralmente, majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014620-37.2016.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50146203720164047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NORMA ZENILLA DIETER |
ADVOGADO | : | FERNANDO CORDEIRO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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