APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023616-82.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MARI ESTER DA SILVEIRA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. DER.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar da DER, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, uma vez que na data da concessão da aposentadoria por invalidez a parte autora não necessitava do auxílio e, consequentemente, do adicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9118072v6 e, se solicitado, do código CRC DE1093CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023616-82.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença prolatada em 24/02/2017, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez.
Alega que faz jus à concessão do acréscimo desde a data da implantação do benefício, porquanto sempre necessitou de auxílio familiar, e não apenas a contar do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Registro, inicialmente, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia posta nos autos diz com o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de fazer retroagir o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez à data da concessão do benefício.
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 08/12/2015, por perito de confiança do juízo (evento 31), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno esquizoafetivo, não especificado (CID F25.9)
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da necessidade do auxílio de terceiros: 11/2014
O perito esclareceu que a parte autora apresenta incapacidade para os atos da vida civil, desde pelo menos 11/2014 em diante, quando também passou a apresentar necessidade de acompanhante e vigilância devido ao risco de suicídio.
Não há dúvidas acerca da necessidade do adicional à segurada, tanto que o INSS, administrativamente, deferiu o benefício, quando requerido. A pretensão à retroação do acréscimo, entretanto, não merece êxito.
Sobre o acréscimo decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiros, assim dispõe a LBPS:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Regulamento da Previdência Social traz, em seu Anexo I, as seguintes disposições:
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTOPREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Conforme se depreende da prova produzida, quando da concessão do benefício por incapacidade (2003), a parte autora não fazia jus à majoração discutida nestes autos, já que a incapacidade permanente para as atividades da vida diária e a consequente necessidade de acompanhamento permanente de terceiro é superveniente à concessão (2014), ou seja, não existia quando o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido. Não há, portanto, qualquer conduta da autarquia a ser corrigida judicialmente neste ponto.
Somente se pode exigir do ente público o pagamento da parcela adicional após a provocação pelo segurado, mediante requerimento administrativo. Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.104.004/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta turma, DJe 1º/2/2010) (sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp 897.824/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 14/11/2011)(sem grifos no original)
Assim, considerando que a parte autora requereu administrativamente o adicional em 28/01/2015 (evento 1, CONREV6) e que desde então teve o seu benefício majorado, improcede a pretensão, impondo-se a manutenção da sentença, portanto.
Honorários Advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016)
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte autora, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC. Ressalto que restará suspensa a exigibilidade da referida verba, em razão da A.J.G.
Conclusão
Sentença mantida integralmente, majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023616-82.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50236168220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | MARI ESTER DA SILVEIRA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 272, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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