APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023456-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MIGUEL KUHN |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Entretanto, apenas será devida a benesse a contar do ajuizamento da ação, momento em que a autarquia previdenciária tomou conhecimento da pretensão, e opôs resistência à pretensão vestibular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos os Juízes Federais Gisele Lemke e Artur César de Souza, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147015v8 e, se solicitado, do código CRC 8D588CC5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023456-22.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | MIGUEL KUHN |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Miguel Kuhn contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 15/07/2017, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, forte na ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas, com a suspensão da respectiva satisfação em razão da A.J.G.
Irresignada, a parte autora apela. Aduz que não houve a coisa julgada decretada pelo julgador, porquanto não houve identidade de partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na ação ajuizada perante a Justiça Federal de Erechim visava a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que nesta ação busca alcançar o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. Ressalta que a decisão do juízo naquela ação sobre o adicional foi "extra petita", porquanto não fora formulada tal pretensão. Requer a reforma da sentença com o acolhimento do pedido, reforçando o argumento de que faz jus ao adicional postulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Registro, inicialmente, que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
O processo em exame trata de benefício por incapacidade, tendo sido considerado haver coisa julgada em relação a processo anterior já transitado em julgado.
Na ação anterior (5007002-82.2014.4.04.7117), pelo que se extrai da cópia da sentença retirada do site do TRF4, a parte autora, alegando problemas de saúde, advindos de grave acidente, requereu a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 12/11/2012.
A sentença de procedência resultou das conclusões do laudo pericial no sentido de que a parte autora apresenta várias fraturas, devido à acidente de moto ocorrido no ano de 2012, com trauma lombar, costal, fratura de fêmur, clavícula, com várias cirurgias, que lhe impossibilitam, permanentemente, de exercer atividades laborativas.
Ao final, a sentença consignou que não vislumbrava a necessidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da Lei nº. 8.213/91, uma vez que não restou plenamente demonstrado que o autor depende de assistência permanente de terceiros.
O autor, em suas alegações recursais, sustenta que não postulou o adicional de que trata o art. 45 da Lei de Benefícios, razão pela qual requer o afastamento do decreto da coisa julgada.
Em consulta ao E-proc da primeira instância, vê-se que de fato não há na pretensão vestibular daquela ação o recebimento do adicional, mas tão-somente da aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 12/11/2012, ou alternativamente do segundo requerimento, em 14/01/2013.
Nesse contexto, não havendo a identidade de pedidos ou causa de pedir, afasto o decreto de coisa julgada.
Assim superada a questão da coisa julgada, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 1º do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Consigno, inicialmente, que, embora nos autos sob análise não tenha havido prova pericial, os elementos trazidos como prova pelo segurado são suficientes para firmar convicção acerca do caso concreto, dentro do princípio do livre convencimento do juiz.
Preliminarmente, registro que, embora não tenha havido o requerimento administrativo do adicional ora pretendido, o que demandaria na extinção do feito, por falta de interesse processual, depreende-se da contestação (evento3-CONTES/IMPUG7), que o INSS, ao referir que a perícia realizada nos autos da ação ajuizada perante à Vara Federal de Erechim constatou a desnecessidade do acréscimo postulado, porque o demandante não necessitava do auxílio permanente de terceiros, acabou por enfrentar o mérito da ação, razão pela qual resta configurado o interesse de agir, devido à pretensão resistida oposta pelo INSS.
MÉRITO
A controvérsia posta nos autos diz com o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de fazer retroagir o adicional de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez à data da concessão do benefício.
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
O laudo pericial realizado nos autos da ação 5007002-82.2014.4.04.7117, em 04/03/2015, concluiu que o autor está incapaz definitivamente para o desempenho de qualquer atividade laboral, devido ao agravamento resultante do acidente de moto sofrido em 2012, mas consignou que não necessita do auxílio de terceiros.
Na presente ação, o autor junta documentos (ANEXOS PET4)que comprovam a necessidade de auxílio permanente de terceiros, contrariando as conclusões daquela perícia.
Há um atestado emitido por médica neurologista, em 06/08/2015, posteriormente ao laudo, que literaliza:
O paciente Miguel Kuhn é portador de tetraparesia espástica (CID G 82.4), com força ausente nos membros inferiores, muito débil nos membros superiores, e espasticidade severa, tanto que se aplica toxina botulínica para esta. O mesmo necessita utilizar gancho para uso doméstico, para troca de posição, limpeza, entre outros. Este aparelho é extremamente necessário para a sua condição.
Há ainda relatório do Centro Especializado em Reabilitação, no qual refere que o demandante é dependente para higiene, vestuário e transferências. Apresenta bom controle cervical, não possui controle de tronco. Apresenta úlcera de pressão na região do cóccix (em acompanhamento no ambulatório de feridas), o que impede paciente em permanecer longos períodos em posição sentada. Faz uso de órteses de posicionamento em membros superiores e inferiores e cadeira de rodas para locomoção e permanência durante o dia.
Por fim, junto à PET9 (evento3), o autor anexa fotos a demonstrar o seu estado de saúde, bem como a utilização do guincho para a sua locomoção da cama para a cadeira de rodas, comprovando a necessidade de auxílio de terceiros para os atos da vida diária.
Sobre o acréscimo decorrente da necessidade de assistência permanente de terceiros, assim dispõe a LBPS:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Regulamento da Previdência Social traz, em seu Anexo I, as seguintes disposições:
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTOPREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Quanto ao termo inicial do acréscimo, tem-se que somente se pode exigir do ente público o pagamento da parcela adicional após a provocação pelo segurado, mediante requerimento administrativo. Nesse sentido pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento. 3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.104.004/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta turma, DJe 1º/2/2010) (sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral. 2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. Precedente da Quinta Turma. 3. Recurso especial improvido. (REsp 897.824/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 14/11/2011)(sem grifos no original)
Assim, considerando que no caso dos autos não houve o requerimento administrativo, que restou suprido pela contestação que enfrentou o mérito, a parte autora deve ter seu benefício majorado a contar do ajuizamento da ação (13/10/2016) momento em que o INSS tomou conhecimento do pedido, e opôs resistência ao mesmo.
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016)
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Em provimento ao apelo do autor, reformada a sentença para determinar a implantação do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação. Determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147014v4 e, se solicitado, do código CRC 63D75ED2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023456-22.2017.4.04.9999/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
Independentemente de ter sido ou não postulado na inicial o deferimento do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, isso foi analisado na sentença, conforme transcrito no voto do Relator, nos seguintes termos: "Não vislumbro a necessidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 45 da Lei nº. 8.213/91, uma vez que não restou plenamente demonstrado que o autor depende de assistência permanente de terceiros" .
Havendo disposição na sentença acerca da matéria, há coisa julgada. Caso entendesse indevida essa menção, a parte autora deveria ter apresentado embargos de declaração ou procurado a reforma da decisão por outro meio, o que não ocorreu. Dessa forma, o provimento transitou em julgado tal como proferido, eis que o que transita em julgado é o provimento da sentença ou acórdão e não o que foi pedido na inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023456-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032136120158210120
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MIGUEL KUHN |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 09/10/2017 09:38:35 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 09/10/2017 14:29:22 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do Eminente Relator, acompanho a Divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205472v1 e, se solicitado, do código CRC 885BA77F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023456-22.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032136120158210120
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MIGUEL KUHN |
ADVOGADO | : | ELAINE MARIA CARNIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA E GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/10/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO-LHE PROVIMENTO; E O VOTO DO JUZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-11-2017.
Voto em 15/02/2018 00:51:00 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
O direito ao acréscimo de 25% pode surgir no curso da manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo necessário que seus pressupostos já estejam presentes na concessão da aposentadoria. A possibilidade é consentânea com a natureza continuativa do benefício. Em tais condições, não vislumbro a ocorrência de ofensa à coisa julgada no caso. O que não poderia admitir seria a concessão do acréscimo até o momento do trânsito em julgado da sentença na ação anterior (junho de 2015), que, extra petita ou não, examinou se havia o direito para indeferi-lo, não tendo sido objeto de recurso, no ponto. Considerando, porém, que o termo inicial do benefício está sendo fixado no ajuizamento da demanda (outubro de 2016), e que os autos trazem de forma clara a prova da necessidade do auxílio, estou acompanhando o eminente relator, com a vênia da divergência.
Comentário em 15/02/2018 13:17:27 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Com a vênia da Divergência, acompanho o Relator
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