APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS FERNANDO CONTURSI MABILDE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 2. Na hipótese dos autos, o termo inicial do acréscimo será o mesmo da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, julgar prejudicada a apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
ANA PAULA DE BORTOLI
No eventual impedimento do Relator do Acórdão
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, No eventual impedimento do Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368417v3 e, se solicitado, do código CRC 281126DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS FERNANDO CONTURSI MABILDE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cancelado na via administrativa em 06/08/2015, com a conversão desta prestação em aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde seu indevido cancelamento, em 06/08/2015, e a proceder a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez a contar de 23/11/2016, sem o adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91.
O INSS apela defendendo a aplicação dos índices de correção monetária da caderneta de poupança.
O autor apela defendendo a inocorrência da prescrição por ser incapacitado para os atos da vida civil (interdição), visto que não houve o transcurso do prazo quinquenal entre a DIB de aposentadoria por invalidez (23/10/09) e a data da assinatura do termo de curatela (04/11/13). Defende a concessão do acréscimo de 25% por necessitar de acompanhamento permanente de terceiros.
Com contrarrazões do autor, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
O MPF opina pelo provimento do recurso da autora e pelo desprovimento do apelo do INSS.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso 25/04/2017.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontroversas, tendo em vista que filiado desde 03/2008, vertendo contribuições até 05/2009, entrando em auxílio-doença em out/2009 (CNIS - Procadm1, ev. 22), razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
Trata-se de segurado que atuava na atividade de comerciário, nascido em 28/04/1971, em gozo de auxílio-doença desde 23/10/09 até 06/08/2015.
O laudo pericial psiquiátrico produzido nos autos (evento 26) reconheceu a incapacidade total e definitiva do demandante para o exercício de sua atividade habitual, bem assim de qualquer atividade profissional produtiva e permanente que lhe assegure a subsistência. A incapacidade, nas palavras do(a) experto(a) nomeado(a) pelo Juízo, é decorrente do fato do(a) autor(a) apresentar transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, em uso à época da perícia, transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, também em uso e transtorno afetivo bipolar, não especificado (CID/10 F19.24, F10.24 e F31.9, respectivamente), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares do(a) demandante. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade apresentada pelo(a) autor(a) teve início ainda em outubro/2009, sem solução de continuidade (resposta ao item "b" do quesito II formulado pelo Juízo - evento 26, LAUDO1, p. 06). Ressaltou, ainda, o Sr. Perito que o autor apresenta hepatite tipo C, sendo portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV, situação que, agravando as sequelas definitivas decorrentes do uso de substâncias psicoativas, tornam o quadro definitivo e irreversível.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, que respalda a pretensão da demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais, assim como outras atividades que permitam a sua subsistência, sem possibilidade de melhora ou reabilitação.
Do adicional de 25%
Na hipótese, o Sr. Perito referiu expressamente que o autor não necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outras pessoas para a realização de suas atividades diárias (resposta ao item 10 do quesito III formulado pelo Juízo - evento 26, LAUDO1, p. 07).
O laudo pericial, portanto, não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria do autor.
Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, não merecendo prosperar a apelação da parte Autora.
Da prescrição em relação aos absolutamente incapazes
Os autos dão conta de que houve assinatura de Termo de Curatela Provisória em 04/11/2013 (Evento 1 - CPF6).
Considera-se, portanto, que a partir de 04/11/2013, o autor está imune à incidência dos termos prescricionais ou decadenciais, por força do art. 198, inc. I, do Código Civil, c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo e reconhecida a incidência da prescrição até a data da interdição, em 04/11/2013, ocorreu a prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores a 04/11/2013.
Nesse ponto, deve ser provido o apelo do autor, tendo em vista que pretende o pagamento das parcelas desde 23/10/09 (DIB do auxílio-doença), tendo a ação sido ajuizada em 17/06/16.
Tal provimento, entretanto, não reflete na sucumbência, que resta mantida conforme dosada na sentença, porque estabelecida em conformidade ao preceituado no artigo 85 do CPC.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
Conclusão
Prejudicada a apelação do INSS e provida parcialmente a apelação do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
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VOTO COMPLEMENTAR
Nessa assentada, faço retificação no voto que proferi na sessão do dia 22/08/17 para sanar contradição no tópico relativamente à prescrição e adequar o ponto da atualização do passivo ao Tema 810-STF.
Assim, onde se lê:
"Desta forma, sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo e reconhecida a incidência da prescrição até a data da interdição, em 04/11/2013, ocorreu a prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores a 04/11/2013", leia-se:
"Desta forma, sobressaindo o direito do autor ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo e reconhecida a não incidência da prescrição após a data da interdição, ocorreu a prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores a 04/11/2013 (data da interdição).
E o tópico atinente à atualização do passivo, passa a ter a seguinte redação:
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Improvido o apelo do INSS, portanto.
Por consequência, resta alterado o dispositivo do voto para:
"Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor".
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, no que diz com a negativa da concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora.
O voto proferido pelo eminente Relator foi no sentido de que não restou comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, uma vez que, segundo entende, tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito.
No caso dos autos, vê-se que o autor, ora apelante, é portador das seguintes patologias: F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso: maconha, cocaína e crack; F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso e F31.9 Transtorno afetivo bipolar, não especificado.
O perito ainda esclarece que o segurado apresenta quadro crônico de dependência de álcool e drogas há muitos anos com incapacidade continuada desde meados de 10/2009, com piora nos últimos 3 anos. Deve seguir fazendo tratamento para dependência química em regime de internação por longo período e depois em ambulatório. Encontra-se interditado e possui ainda quadro de hepatite C e HIV positivo.
Ora, não se justifica a concessão do adicional apenas para os casos citados pelo ilustre Relator. Há outras circunstâncias que exigem a atenção e cuidado de terceiros. E, no caso do segurado, ele apresenta sinais de comprometimento afetivo e cognitivo global, persistentes e incapacitantes de forma total e permanente, com piora nos últmos anos, devido às sequelas de uso abusivo de múltiplas drogas. Além disso, o demandante também apresenta incapacidade para os atos da vida civil por alienação mental. Vai necessitar de tratamento intensivo, com internação hospitalar e depois ambulatorial, não sendo o fato de conseguir fazer as tarefas básicas de auto-cuidado, como alimentar-se, locomover-se e higienizar-se, afastar a necessidade de cuidados especiais, por ser portador de grave doença, que lhe acarretou inclusive a perda de seus direitos civis.
Nesse contexto, o segurado faz jus ao adicional de 25% postulado, razão pela qual seu recurso merece total acolhida. Consigno que o termo inicial do acréscimo será o mesmo da aposentadoria por invaldiez, ou seja, 23/11/2016.
Ante o exposto, voto por, com renovada vênia, julgar prejudicado o recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS FERNANDO CONTURSI MABILDE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do processo e decido acompanhar o Relator.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez estão presentes, especialmente a existência efetiva de incapacidade definitiva, sem possibilidade de melhora ou reabilitação. Por outro lado, conforme o laudo pericial, essa condição não acarreta necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para realização das atividades cotidianas (Evento 26 - LAUDO1, p. 7), o que não enseja o deferimento do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50422335620164047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS |
APELANTE | : | CARLOS FERNANDO CONTURSI MABILDE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 21/08/2017 19:03:35 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50422335620164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CARLOS FERNANDO CONTURSI MABILDE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-10-2017.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50422335620164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CARLOS FERNANDO CONTURSI MABILDE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042233-56.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50422335620164047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. GABRIELA MENONCIN MEDEIROS |
APELANTE | : | CARLOS FERNANDO CONTURSI MABILDE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 23/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO COMPLEMENTAR DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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