APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000476-72.2013.4.04.7008/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE MIRANDA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
: | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
previdenciário. civil e processual civil. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. Artigo 45, Lei 8.213/91. Ação de cobrança de valores DEVIDos A absolutamente INCAPAZ MOVIDA Por cônjuge supérstite. IMPRESCRITIBILIDADE - ART. 198, I, DO CC. REGRA QUE Não se ESTENDE AOS SUCESSORES. prescrição QUINQUENAL. Incidência.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. A regra de exceção da imprescritibilidade que favorece o incapaz não se transmite a seus sucessores. Dessa forma, ocorrendo o falecimento do beneficiário, são aplicáveis normalmente os prazos prescricionais ao espólio quando do eventual ajuizamento de ação de cobrança das verbas que deveriam ser pagas em vida ao segurado. A imprescritibilidade somente se manteria caso verificada a incapacidade absoluta também de algum dos sucessores, o que não ocorre na hipótese.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997423v13 e, se solicitado, do código CRC 41636EE1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000476-72.2013.4.04.7008/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE MIRANDA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
: | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença lançada nos autos da ação proposta pela sucessora de beneficiário de pensão por morte previdenciária (ajuizamento em 25-02-2013), visando à cobrança do adicional de 25% disposto no artigo 45, da Lei 8.213/91, a contar de 21-02-2001. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (ev. 47):
a) declarar como data de início da incapacidade para os atos da vida civil do Sr. Lauri Leal de Castro Miranda o dia de 21/02/2001;
b) conceder o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez NB 32/126.322.626-1 com início na data de sua concessão (20/09/2002) e término na data imediatamente anterior ao deferimento deste adicional na via administrativa (26/03/2010);
c) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas entre 20/09/2002 e 26/03/2010, sobre as quais não há prescrição em razão da incapacidade absoluta do segurado, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação;
(...)
Em razões de apelo, o INSS requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Argumenta que a não incidência da prescrição aplicada a beneficiário absolutamente incapaz não se transmite aos herdeiros, sobretudo sendo estes os próprios autores da ação de cobrança. Insurge-se, ademais, quanto aos consectários da condenação.
Após a apresentação das contrarrazões, e por força do rexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o paracer do MPF foi pelo parcial provimento ao recurso, apenas em relação aos consectários.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral (adicional de 25%)
No caso dos autos, o cônjuge da autora, falecido em 16-06-2010, era titular de aposentadoria por invalidez desde 20-09-2002 (ev. 1.6 a 1.10). Em 26-03-2010 o INSS reconheceu administrativamente o direito à percepcão do adicional de 25% de grande invalidez.
Na presente ação de cobrança, a autora aduz que o segurado falecido fazia jus ao adicional desde 21-02-2001.
Pois bem. A perícia indireta, realizada em 17-07-2014, atestou que o beneficiário em questão apresentava diagnóstico de Infarto cerebral devido a oclusão ou estenose não especificadas de artérias cerebrais; Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical; Hipertensão essencial (primária), além de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal. Em conclusão, o auxiliar do juízo apontou que o segurado implementara a condição de ajuda por parte de terceiros desde a data em que sofrido o primeiro acidente vascular cerebral, em 21-12-2000 (ev. 33).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não é o caso do dos autos.
Termo inicial/Prescrição quinquenal
Assim, confirmada a necessidade de auxílio de terceiros, certo é que o beneficiário fazia jus ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, desde a data postulada na inicial (21-02-2001).
Uma vez que o segurado tornou-se absolutamente incapaz -justamente em razão da doença que originou a aposentadoria por invalidez-, aplicável o disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra incapaz.
Todavia, a regra de exceção da imprescritibilidade que favorece o incapaz não se transmite a seus sucessores. Dessa forma, ocorrendo o falecimento do beneficiário, são aplicáveis normalmente os prazos prescricionais ao espólio quando do eventual ajuizamento de ação de cobrança das verbas que deveriam ser pagas em vida ao segurado. A imprescritibilidade somente se manteria caso verificada a incapacidade absoluta também de algum dos sucessores, o que não ocorre na hipótese.
De modo que incide na hipótese o disposto na Súmula 85, do STJ, verbis:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a FazendaPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Nesses termos, considerando que a ação foi ajuizada em 25-02-2013, restam prescritas as parcelas anteriores a 25-02-2008.
Assim, uma vez que o adicional foi concedido administrativamente em 26-03-2010, cumpre ao INSS pagar à parte autora as parcelas correspondentes ao período entre 25-08-2008 e 26-03-2010.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial quanto aos consectários. Na parte analisada, o apelo da autarquia resta provido e remessa oficial parcialmente provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997422v16 e, se solicitado, do código CRC 8512AEE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000476-72.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50004767220134047008
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSE MIRANDA |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
: | GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036837v1 e, se solicitado, do código CRC 47BD77C0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:45 |
