APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040638-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAO PRUCH |
ADVOGADO | : | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
: | ALEXSANDRO BALDICERA | |
: | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. Tratando-se de ação que visa ao melhoramente ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante pelo INSS, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
II. Sentença anulada e determinado o exame de mérito, com a prévia realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040638-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAO PRUCH |
ADVOGADO | : | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
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: | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao acréscimo do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez do autor, face à necessidade de auxílio de terceiros para as suas atividades diarias, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença de 1º grau indeferiu a inicial e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, por entender necessário o prévio requerimento administrativo.
Apela a parte Autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, .
Os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual
configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício
previdenciário não requerido previamente na esfera
5. administrativa. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.Recurso Especial não provido. (STJ, 2ªT. Rel. Min. Herman Benjamin).
Resp. 1.310.042/PR, julgado em 15/05/2012.Por conseguinte, o pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional. Logo, apenas pode ser afastado o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, quando o réu, por seu proceder habitual, apresenta notória resistência à tese jurídica esposada cabendo, portanto, à parte autora, demonstrar seu interesse de agir, fazendo-o através de prévio requerimento administrativo negando a concessão do benefício ou demonstrando a resistência da autarquia na admissão da tese jurídica debatida. Nenhuma
notória das hipóteses foi contemplada no caso em exame. Ademais, a concessão da aposentadoria aconteceu em 20/10/2011, nos termos do documento do item 1.6. A perícia trazida pela parte, proveniente de outros autos, parece indicar que a -perda da força muscular se agrava com o passar do tempo. Logo, como a demanda foi proposta somente em 2015, não se pode ter certeza que na ocasião do deferimento administrativo a situação de saúde do autor era a mesma que motiva o atual pedido de revisão. Logo, não há como se
configurar a pretensão resistida sem o requerimento administrativo.
Desta feita, evidencia-se a ausência de uma das condições da ação e também a impossibilidade de processamento do feito nestas condições.
ISSO POSTO, demonstrada a ausência de interesse processual do autor,
, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do julgo extinto o processo
Código de Processo Civil" (Evento 20 - SETN1, Juíza de Direito Micheli Franzoni).
O autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 2011, tendo informado ser portador de enfermidades relacionadas à fraquza muscular decorrente de distúrbios nos receptores de acetilcolina localizados na placa existente entre os nervos e os músculos, que interfere na trasmissão do impulso nervoso e provoca o enfraquecimento dos músculos estriados esqueléticos do aparelho locomotor, o impossibilitando de desempenhar suas atividades habituais.
No caso dos autos, considerando que a parte autora visa à obtenção de efetivo melhoramento a benefício já concedido (adicional de 25% à aposentadoria por invalidez), sobressai a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Conforme entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de ação que visa ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante pelo INSS, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC do 1973, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal" (APELRE nº 0011440-91.2015.4.04.9999/SVC, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DJ de 01/07/2016).
Note-se, assim, que a hipótese não se enquadra na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE 631240/MG, submetido a regime de "repercussão geral" tratado no art. 543-B do CPC (art. 976 da Lei nº 13.105/2015, em vacatio legis), que fixou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o acesso ao Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativo, nas demandas que pretendem uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do auto (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.).
Conclusão
Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o exame do mérito do pedido após a devida instrução com processual, com realização de prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040638-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035675320158160079
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ADAO PRUCH |
ADVOGADO | : | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
: | ALEXSANDRO BALDICERA | |
: | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1151, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846986v1 e, se solicitado, do código CRC 107736B2. | |
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