APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040638-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAO PRUCH |
ADVOGADO | : | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
: | ALEXSANDRO BALDICERA | |
: | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. Tratando-se de ação que visa ao melhoramente ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante pelo INSS, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
II. Sentença anulada e determinado o exame de mérito, com a prévia realização de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040638-55.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ADAO PRUCH |
ADVOGADO | : | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao acréscimo do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez do autor, face à necessidade de auxílio de terceiros para as suas atividades diarias, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença de 1º grau indeferiu a inicial e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, por entender necessário o prévio requerimento administrativo.
Apela a parte Autora, sustentando, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo, .
Os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual
configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício
previdenciário não requerido previamente na esfera
5. administrativa. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7.Recurso Especial não provido. (STJ, 2ªT. Rel. Min. Herman Benjamin).
Resp. 1.310.042/PR, julgado em 15/05/2012.Por conseguinte, o pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa conferida precipuamente à autarquia previdenciária, sem que esta tenha, ao menos, ciência da pretensão da parte autora, a não ser pela via da prestação jurisdicional. Logo, apenas pode ser afastado o prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir, quando o réu, por seu proceder habitual, apresenta notória resistência à tese jurídica esposada cabendo, portanto, à parte autora, demonstrar seu interesse de agir, fazendo-o através de prévio requerimento administrativo negando a concessão do benefício ou demonstrando a resistência da autarquia na admissão da tese jurídica debatida. Nenhuma
notória das hipóteses foi contemplada no caso em exame. Ademais, a concessão da aposentadoria aconteceu em 20/10/2011, nos termos do documento do item 1.6. A perícia trazida pela parte, proveniente de outros autos, parece indicar que a -perda da força muscular se agrava com o passar do tempo. Logo, como a demanda foi proposta somente em 2015, não se pode ter certeza que na ocasião do deferimento administrativo a situação de saúde do autor era a mesma que motiva o atual pedido de revisão. Logo, não há como se
configurar a pretensão resistida sem o requerimento administrativo.
Desta feita, evidencia-se a ausência de uma das condições da ação e também a impossibilidade de processamento do feito nestas condições.
ISSO POSTO, demonstrada a ausência de interesse processual do autor,
, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do julgo extinto o processo
Código de Processo Civil" (Evento 20 - SETN1, Juíza de Direito Micheli Franzoni).
O autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 2011, tendo informado ser portador de enfermidades relacionadas à fraquza muscular decorrente de distúrbios nos receptores de acetilcolina localizados na placa existente entre os nervos e os músculos, que interfere na trasmissão do impulso nervoso e provoca o enfraquecimento dos músculos estriados esqueléticos do aparelho locomotor, o impossibilitando de desempenhar suas atividades habituais.
No caso dos autos, considerando que a parte autora visa à obtenção de efetivo melhoramento a benefício já concedido (adicional de 25% à aposentadoria por invalidez), sobressai a desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Conforme entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de ação que visa ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante pelo INSS, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo do benefício.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC do 1973, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal" (APELRE nº 0011440-91.2015.4.04.9999/SVC, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DJ de 01/07/2016).
Note-se, assim, que a hipótese não se enquadra na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE 631240/MG, submetido a regime de "repercussão geral" tratado no art. 543-B do CPC (art. 976 da Lei nº 13.105/2015, em vacatio legis), que fixou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o acesso ao Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativo, nas demandas que pretendem uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do auto (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.).
Conclusão
Provido o recurso a fim de anular a sentença e determinar o exame do mérito do pedido após a devida instrução com processual, com realização de prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040638-55.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035675320158160079
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ADAO PRUCH |
ADVOGADO | : | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
: | ALEXSANDRO BALDICERA | |
: | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1151, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846986v1 e, se solicitado, do código CRC 107736B2. | |
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