APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034156-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | AURINO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034156-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | AURINO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença proferida em 26/07/2015 que indeferiu a inicial e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito, por entender necessário o prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora, sustenta, em síntese, a desnecessidade de ingresso de novo pedido administrativo. Aduz que, cabia à administração, no momento da concessão da aposentadoria a concessão do acréscimo, tendo em vista o caráter social da Previdência Social. Aduz que fato da aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 8.213/91 não prejudica o direito à percepção do adicional. Requer a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por falta de interesse processual, indeferiu a inicial, com base no art. 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.
A decisão recorrida teve a seguinte fundamentação:
"CARÊNCIA DE AÇÃO
Para que se legitime a pretensão juridicamente veiculada mister se faz a configuração de um litígio, o que demanda a existência de uma questão de mérito a ser dirimida em sede jurisdicional. No caso dos autos, o requerente não comprovou que ocorrera o pedido administrativo, ou seja, não juntou a carta do indeferimento do adicional pretendido. Dessa forma, inexiste litígio, razão pela qual carece de interesse processual a parte autora, devendo ser o presente feito extinto sem julgamento da inicial.
Anoto, ainda, que, ao se adotar entendimento contrário, estar-se-á atribuindo ao Poder Judiciário não apenas a tarefa de dirimir conflitos, mas também, permitindo-se que se transforme em órgão consultivo, assim como se impediria o cumprimento do preceito constitucional que busca assegurar efetividade na jurisdição, na medida em que multiplicar-se-iam desnecessariamente as ações judiciais, impondo-se ao Poder Judiciário a prolação de decisões que poderiam e deveriam ser tomadas por agentes administrativos.
Ademais, cabe consignar que, embora previamente sabedora a parte autora de que não preenche - na visão da Administração - um dos requisitos à concessão do adicional nos termos pretendidos, tal fato não retira a exigência de protocolo administrativo do pedido, até porque necessário, no mínimo, que se saiba se aquele é o único empecilho imposto pelo agente administrativo ou se possui ele outras razões para sustentar o descabimento da pretensão, do que somente se terá conhecimento mediante o ingresso prévio na via administrativa. Se é certa, outrossim, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, correto também é afirmar a necessidade de prévio ingresso na mesma e obtenção de uma decisão não sendo necessário, porém, manejar os recursos cabíveis para esgotar tal procedimento.
No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez do requerente (NB 32/020.356.017-5) foi concedida ainda em 23-03-1976, quando inexistia no ordenamento jurídico previsão legal referente ao adicional pleiteado nestes autos, que somente veio a lume a contar da publicação da Lei n.º 8.213/91, motivo pelo qual, evidentemente, não houve a preocupação dos médicos-peritos da autarquia-ré em aquilatar a eventual necessidade de acompanhamento do postulante por terceiros para a realização de suas atividades cotidianas. Sendo assim, entendo que, apesar de haver jurisprudência, como a transcrita na exordial, admitindo o ajuizamento de demandas judiciais referentes ao pagamento da benesse independentemente de prévio requerimento administrativo, a situação concreta do segurado demanda a realização de prévia avaliação da suscitada necessidade de acompanhamento permanente, a ser procedida em perícia técnica administrativa, somente sendo viável a dedução da pretensão em Juízo em caso de negativa expressa.
De outra parte, embora, possivelmente, se encontre o requerente incapaz para os atos da vida civil, não há qualquer comprovação concreta neste sentido nos autos, devendo ser providenciada, já que atualmente se encontra representado por advogados regularmente constituídos, a interdição respectiva, bem assim promovido o requerimento administrativo, nos moldes antes delineados, tudo com vistas a delimitar corretamente a questão controvertida nos autos, inclusive mediante a produção de prova pericial judicial e administrativa.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a parte autora carecedora da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em conformidade com o disposto nos artigos 267, inciso VI, combinado com o artigo 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil."
O autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 23/03/1976 (evento 1- OUT10). De fato, como ponderou o julgador monocrático, à época da concessão não havia ainda o adicional de 25%, que só veio a ser instituído com o advento da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a partir do momento em que instituída a vantagem, deveria o segurado ter postulado administrativamente a benesse e, diante da negativa, vir a esfera judiciária, o que caracterizaria o interesse de agir.
Assim, a sentença que extinguiu o processo, sem exame de mérito, por falta de interesse processual, deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034156-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50341569220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | AURINO RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RICARDO LUNKES PELIZZARO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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