APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073787-43.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONE HILLER |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 45. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF, TEMA 350. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CONTA DO PASSIVO. ELABORAÇÃO. ÔNUS DO INSS. IMPERTINÊNCIA. CPC, ARTIGOS 523 E 524. SUCUMBÊNCIA. CPC, ARTIGO 85. CUSTAS EX LEGE.
1. A prova da necessidade do auxílio permanente de terceiros implica majoração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez em 25%. Lei nº 8.213/91, artigo 45.
2. Consoante tese delineada pelo excelso STF - Tema nº 350 -, a existência de prévio requerimento administrativo reflete o interesse de agir da parte autora.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região
4. Impertinente a imediata imposição de ônus ao INSS de elaboração da conta do passivo. CPC, artigos 523 e 524.
5. Hígida a honorária dosada consoante preceituado no artigo 85 do CPC, mormente porque estabelecida sem reciprocidade e nos percentuais mínimos a que se referem os parágrafos do citado dispositivo.
6. Majorados os honorários advocatícios em favor do autor e afastada a sucumbência recíproca.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066365v4 e, se solicitado, do código CRC 26BB644E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073787-43.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONE HILLER |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
RELATÓRIO
Os fatos objeto da lide estão sintetizados nos seguintes termos:
A parte autora, titular de aposentadoria por invalidez desde 12.02.2003, ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS objetivando a percepção do adicional de 25% (art. 45 da lei 8.213/91), a contar da data acima mencionada. Postulou o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Juntou procuração e documentos.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Juntado o laudo pericial (evento 17).
Citado, o INSS contestou e requereu o julgamento de improcedência do pedido.
Sobreveio sentença cujo dispositivo está lavrado nas seguintes letras:
Ante o exposto, acolho a tese de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o adicional de 25% (art. 45 da lei 8.213/91), desde 22.02.2016 (data da citação);
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 10/2010, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC);
d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente (parcelas entre a data requerida e a data de concessão ora indicada, e parcelas prescritas), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes, na medida de suas sucumbências, ficando suspenso o seu pagamento em relação à autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, e salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Apela o INSS deduzindo, em síntese, deva ser reformado o decisum, porquanto (a) configurada a ausência de interesse de agir, revelado pela falta de prévio requerimento administrativo; (b) impertinente a majoração em 25% do salário de benefício em aposentadoria por invalidez quando o cuidado permanente de terceiros é temporário e não definitivo; (c) a sistemática de atualização do passivo deve observar o estabelecido na Lei nº 11.960/2009; e, ainda (d) inviável a determinação para que sejam os cálculos apresentados pela Autarquia, mormente porque a questão está sob exame do excelso STF, sob o rito da repercussão geral, no âmbito do RE nº 702.780.
Ausentes contrarrazões e estabelecido não ser o caso de remessa oficial, autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em autenticar, ou não, o conteúdo da sentença no tocante à pertinência da majoração do salário de benefício relativo à aposentadoria por invalidez da parte autora, em 25%, em virtude da necessidade de auxílio permanente de terceiros, nos termos do preceituado no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
Entretanto, antes da análise do mérito, insta aferir acerca da prefacial de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS.
Nesse particular aspecto, reproduzo adiante breve excerto da motivação aposta na sentença:
Falta de interesse processual
Embora pareça não ter havido pedido específico de incorporação do adicional ora analisado, ainda que eventualmente não haja coincidência entre a DIB da aposentadoria por invalidez e a data de necessidade de auxílio permanente de terceiro, o INSS contestou o mérito da demanda, razão pela qual está configurado o interesse processual, como reiteradamente está decidindo o e. TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. 1. No tocante às pretensões que envolvam matéria previdenciária, há interesse de agir presumido quando for público e notório que o ente previdenciário não atende as postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas legais ou constitucionais, ou quando a autarquia previdenciária comparece ao processo e contesta o mérito da demanda..(...) 3. Apelação provida. (TRF4, AC 0003735-82.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/05/2011).
Assim, afasto a falta de interesse processual.
Acerca do tema manifestou-se o excelso STF ao apreciar a questão sob o rito da repercussão geral, derivando do julgamento do RE nº 631.240/MG, tese jurídica consubstanciada o Tema nº 350 da Corte Constitucional, sintetizada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - sem destaques no original).
Infere-se, por conseguinte, que a regra de transição materializadora da modulação dos efeitos da tese indicou como marco temporal paa a sua incidência da data do julgamento do recurso extraordinário, qual seja, 03-9-2014.
Ao lado disso, para a aplicação da tese, faz-se necessário aferir não se estar diante das hipóteses de exceção nela articuladas, hábeis a fragilizar a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto ao ajuizamento. Trata-se, em suma, de questões em que (a) o posicionamento da Autarquia é notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; ou, ainda, (b) é almejada revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, desde que a tanto não seja imprescindível o exame de matéria fática previamente não levada ao conhecimento do órgão previdenciário.
Na hipótese sob exame, a demanda foi ajuizada em novembro de 2015. Aplicar-se-ia, portanto, a tese contida no Tema nº 350 do STF.
Contudo, compulsando os autos, verifico estar contido no evento29, PROCADM1, f. 160, o requerimento administrativo que remonta a 19-5-2014, pelo qual o(a) segurado(a) postulou ao INSS a majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez. A manifestação no evento 34, outrossim, autentica a situação de incapacidade a contar de maio de 2014.
Consequentemente, há interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
MÉRITO - AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS - LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 45
Relativamente à necessidade de permanente auxílio de terceiros, essa situação está técnica e documentalmente comprovada nos autos, inclusive tendo sido o Sr. Perito instado a complementar o laudo para, justamente, autenticar a data de início dessa situação fática, delimitada em maio de 2014.
Não obstante, ausente recurso voluntário da parte autora, é de ser mantida a data da citação, em 22-02-2016, como equivalente ao do início da pretendida majoração, sob pena de implementar-se reformatio in pejus a ser suportada pela Autarquia.
Dessa forma, faticamente caracterizada nos autos a hipótese objeto do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido o acréscimo de 25% sobre o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, a contar da citação.
SISTEMÁTICA DO PASSIVO
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Conta. Responsabilidade/ônus pela elaboração
A sistemática de imposição de ônus ao devedor para apresentação da conta atinente ao cumprimento de sentença há tempos resta fragilizada, situação essa hoje objeto de previsão nos artigos 523 e 524 do CPC, adiante transcritos em parte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Com efeito a regra geral, mormente quando a deflagração do cumprimento demanda singelo cálculo aritmético, depende de ação primaz do credor. Na sequência, é ônus do devedor ultimar, voluntariamente ou não, a obrigação que lhe foi imposta.
Essa realidade, torna exceções as determinações para que o executado ou, ainda, a contadoria, elaborem a conta. A questão é controvertida e, forte nessa razão, conquanto inicialmente qualificada como hábil a refletir repercussão geral pelo excelso STF, a deliberação do plenário foi no sentido de sua ausência, consoante denota a ementa abaixo reproduzida:
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Processual. Imposição ao INSS, nos processos em que figure como parte ré, do ônus de apresentar cálculo de liquidação de seu próprio débito. Tema nº 597 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de questão constitucional. Repercussão geral inexistente. 1. Jurisprudência da Corte no sentido de que a alegada violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da prolação de sentenças ilíquidas e da definição do ônus de apresentar o cálculo nos juizados especiais não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária, e que eventuais ofensas, caso existam, são reflexas. 2. Reconhecimento da inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral da matéria. 3. Recurso extraordinário do qual não se conhece. (RE 729884, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017 - sem grifo no original).
Por conseguinte, mormente porque não ostenta a temática natureza constitucional, afigura-se razoável sejam observadas as disposições legais acerca do tema, ou seja, regra geral, a conta há de ser elaborada pelo credor, quando do início do cumprimento de sentença, nos termos dos dispositivos legais acima citados.
Assim, impertinente seja, de imediato, imposto ao INSS a obrigação de elaborar o cálculo do passivo. Convém, registrar, evidentemente, que essa afirmação não abarca o ônus de elaborar o cálculo da RMI, originária ou derivada de revisão, a ser provisoriamente implementada.
Nesse tópico, portanto, merece trânsito o inconformismo da Autarquia.
HONORÁRIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Sopesado esse contexto e a circunstância de ter sido a honorária dosada pelo ilustre juízo de origem nos termos do artigo 85, em percentuais mínimos, afastando-se a reciprocidade, mantenho hígida essa sistemática, mormente porque a fração de sucumbência de cada um dos demandantes há de ser observada no iter do cumprimento de sentença.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Interesse de agir da parte autora revelado pelo prévio requerimento administrativo.
Resta técnica e faticamente comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros hábil a ensejar a majoração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez em 25% - Lei nº 8.213/91, artigo 45.
Sistemática de atualização do passivo diferida para o momento do cumprimento da sentença.
Impertinente a imediata imposição de ônus ao INSS de elaboração da conta do passivo. CPC, artigos 523 e 524.
Honorária ratificada porque dosada na forma do artigo 85 do CPC.
Custas ex lege.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073787-43.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50737874320154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONE HILLER |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143072v1 e, se solicitado, do código CRC 7D9465A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 20:38 |
