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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TRF4. 5041040-11.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:45

EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. 1.Embora encontre-se o segurado total e definitivamente incapacitado para o trabalho, a prova pericial dos autos conclui que o mesmo não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias. 2.Indevido, portanto, o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5041040-11.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041040-11.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADINEI CAVALHEIRO ALVES
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1.Embora encontre-se o segurado total e definitivamente incapacitado para o trabalho, a prova pericial dos autos conclui que o mesmo não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias.
2.Indevido, portanto, o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790065v5 e, se solicitado, do código CRC FFFE2285.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041040-11.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ADINEI CAVALHEIRO ALVES
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Adinei Cavalheiro Alves contra o INSS visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 36) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, bem como às custas processuais e honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suspendendo a satisfação respectiva em razão da A.J.G.
Nas razões de apelação (evento 58), aparte autora pede a reforma da sentença, repisando os argumentos de que necessita de auxílio de terceiros também por razões de ordem psiquiátrica, requerendo a oitiva de testemunhas e perícia psiquiátrica que comprovem suas alegações.
Sem contrarrazões vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 25-08-2000(evento 1- CCON8).
A perícia judicial (evento 36), realizada por médico neurologista, esclarece que o quadro neurológico envolve duas patologias. A primeira convulsões não especificadas, em tratamento com fenobarbital e que não determinam qualquer limitação. Também apresenta uma anormalidade de marcha (ataxia) de etiologia não definida pelos documentos anexados ao processo, que sim, determinam algum grau de dificuldade no caminhar.
Quanto à necessidade de auxílio de terceiros para a realização de tarefas cotidianas, esclareceu o perito em resposta ao quesito: o autor anexou atestado médico que em 08-08-2013 iniciou investigação para uma "síndrome vestibular", que foi inconclusiva. Certamente já apresentava manifestações de ataxia na marcha. Esta alteração persiste até hoje, porém é impossível afirmar se piorou, melhorou ou manteve-se estável. O autor afirma ter piorado e de que necessita de terceiros para caminhar. Fato não confirmado no presente exame pericial.
Como se vê, não há, pelas conclusões do perito neurologista, indicação de que o autor necessite da ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana, não fazendo, portanto, jus ao acréscimo pretendido.
Quanto à alegação do autor de cerceamento de defesa, requerendo a realização de prova testemunhal e pericial por médico psiquiatra, entendo que não restou configurada.
A perícia oficial descreveu de maneira clara e objetiva as doenças que acometem o segurado (diabetes mellitus não especificada, cirrose hepática alcoólica, convulsões e ataxia não especificada), bem como foi conclusiva ao afirmar que o quadro clínico atual não permite o retorno às atividades laborativas habituais. Entretanto, não necessita em razão das alterações acima descritas, acompanhamento permanente de outrem.
Os documentos citados pelo autor que embasariam a necessidade de perícia psiquiátrica não levam a essa conclusão. O atestado médico do evento 47 refere que o autor é portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool (CID F10.9), estando,em 13-10-2014, em acompanhamento ambulatorial.
Trata-se de doença crônica, que, somadas às demais patologias descritas, levam à incapacidade laboral do autor, mas não induzem à conclusão de que tenha necessidade de auxílio permanente de uma terceira pessoa.
A prova testemunhal não substitui, no ponto controvertido, a prova técnica. É preciso que fique demonstrado, sob o ponto de vista médito, que o segurado depende do auxílio de terceiros para a realização de suas atividades cotidianas. E a prova médica não atesta esta condição.
Assim, a sentença que indeferiu o pedido deve ser mantida, sem prejuízo da renovação do pedido acaso o quadro clínico do autor se agrave.
CONCLUSÃO
A sentença restou integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041040-11.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50410401120134047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ADINEI CAVALHEIRO ALVES
ADVOGADO
:
LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:41




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