
Apelação Cível Nº 5069334-67.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300409-98.2015.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA RECCO (OAB SC017256)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, comfulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a majorar em 25% (vinte e cinco por cento) a aposentadoria por invalidez percebida pelo segurado, desde a data do requerimento administrativo do adicional, ocorrido em 03/03/2015.
A correção monetária e os juros de mora, reger-se-ão pelo índice fixado no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença – Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.
Requisite-se o pagamento dos honorários do Dr. Nelson Ubaldo Filho (fls. 137/145) à JFSC.
Considerando que a condenação, uma vez liquidada em fase posterior, em hipótese alguma alcançará o patamar de mil vezes o salário – art. 496, inciso I, do CPC -, alerto ao INSS que não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que (a) há coisa julgada acerca da questão relativa ao adicional de 25%; (b) que é indevido o referido adicional; (c) se for considerado devido o adicional, deve incidir apenas a partir da data da perícia. Requer o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco, na sentença, os seguintes trechos:
Inicialmente afasto a preliminar de coisa julgada aventada pelo INSS, porquanto a ação anteriormente ajuizada trata do pedido realizado em 2012 e o presente feito tem como fundamento o indeferimento do pedido realizado em 2015, decorrente do agravamento do quadro de saúde do autor.
Passo, então, à análise do mérito.
Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Assim dispõe o art. 45, da Lei n. 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No caso em apreço, o autor é titular da aposentadoria por invalidez desde 08-03-1988, e objetiva o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde o requerimento efetuado em 03/03/2015.
Pois bem. A situação de dependência do autor está comprovada pelo laudo pericial de fls. 137/145, que atesta pela necessidade permanente de terceiros, para suas necessidades vitais básicas em razão da patologias psiquiátrica que possui.
O perito acrescentou que o presente quadro já estava presente em 25/11/2013, com base no laudo médico especializado juntado aos autos pelo demandante.
Portanto, faz jus a demandante ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez, contudo, desde a data do requerimento administrativo do adicional (03/03/2015).
Com efeito, descabe falar em coisa julgada, porquanto a perícia apurou se tratar de agravamento da doença ao longo do tempo, e ainda que a situação de dependência já ocorria à época do requerimento administrativo, em 03/03/2015, conforme transcrito e destacado acima.
Tendo em vista que o INSS não trouxe, em suas razões de recurso, elementos capazes de infirmar a conclusão da sentença acerca da questão relativa ao adicional de 25%, esta deve ser mantida.
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002285080v4 e do código CRC 3f511724.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5069334-67.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300409-98.2015.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA RECCO (OAB SC017256)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. adicional de 25%.
1. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de agravamento da doença ao longo do tempo.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5069334-67.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDA RECCO (OAB SC017256)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1446, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:58.