APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009519-42.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALZIRA DOS SANTOS MASSIERER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | TASSIA CANABARRO KETZ | |
APELANTE | : | MARCIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA (Curador) |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
2. O Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, estabelece que a prescrição não frui contra o absolutamente incapaz, condição reconhecida à parte autora.
3. Norma que se aplica, por analogia, para a definição do termo inicial de benefício previdenciário devido por pessoa absolutamente incapaz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de juros e correção monetária, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812577v14 e, se solicitado, do código CRC 3AE76A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009519-42.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALZIRA DOS SANTOS MASSIERER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | TASSIA CANABARRO KETZ | |
APELANTE | : | MARCIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA (Curador) |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Alzira dos Santos Massierer, representada por sua curadora, contra o INSS visando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 52) antecipou os efeitos da tutela para que o INSS implante no prazo de 12 dias o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a:
a) conceder e implantar, no prazo de 12 (doze) dias, o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez da Sra. Alzira dos Santos Massierer, NB 108.976.275-2, desde 27/10/2008 (data do início da incapacidade para os atos da rotina diária);
b) pagar as prestações vencidas desde 27/10/2008, já considerada a prescrição quinquenal, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, tudo conforme exposto na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 07% (sete por cento) das parcelas/diferenças vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula nº 76, do TRF da 4ª Região, já considerada a sucumbência parcial das partes.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que a parte autora litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
O saque de valores depende de nomeação de curador, através de ação de interdição civil da parte autora, nos termos dos artigos 1.768 e seguintes do Código Civil, no processo de competência da Justiça Estadual, e da juntada do respectivo termo de nomeação de curador provisório.
Nas razões de apelação (evento 62), a parte autora pede a reforma da sentença, postulando que o termo inicial do adicional de 25% seja da em que a perícia constatou a necessidade do auxílio de terceiros, isto é, 19-05-2004 (dez anos antes da data da perícia oficial).
Remetidos os autos ao douto representante do MPF, cujo parecer opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
Com contrarrazões e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da prescrição quinquenal
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
'Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.'
Por sua vez, o Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Assim, estando reconhecida a condição de absolutamente incapaz da autora, essa possui direito a receber todas as parcelas vencidas, desde 19-05-2004, data fixada na perícia.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 11-01-1998 (evento 1- CCON5).
A perícia judicial (evento 27), realizada por médico psiquiatra, esclarece que a autora sofre transtorno afetivo bipolar não especificado (F 31.9), estando total e definitivamente incapaz para o trabalho.
Segundo o perito, está a autora incapacitada para o trabalho desde 1992. Entende, quanto à incapacidade para os atos da vida diária:
Sim. No momento existe incapacidade para os atos da rotina diária.
É necessário no momento o auxílio permanente de terceiros. Sem supervisão não conseguirá realizar adequadamente e com a constância necessária sequer atividades básicas da vida diária (como higiene, cuidados com o tratamento e alimentação).
Não há como determinarmos de forma exata desde quando necessita do auxílio permanente de terceiros, embora esteja incapacitada para o trabalho pelo menos desde 1992.
Isto porque o transtorno de humor bipolar cursa, habitualmente, com a alternância de momentos de crise com outros de estabilidade.
Sem dúvida, de acordo com os registros e o exame, atualmente (face ao deterioro apresentado visível ao exame) e durante as crises que apresentou ao longo dos anos, exigindo hospitalização, necessitou do auxílio de terceiros, em função inclusive dos riscos que representava para si e para os outros. A necessidade de vigilância e atenção nestes períodos é bastante clara, e encontra-se registrada na documentação apresentada.
A dúvida recai sobre os períodos inter-crises. Segundo a família, em média apresentava de 3 a 4 crises ao ano (nem todas resultando em hospitalização).
Mas não há relato médico de como permanecia no período inter-crises.
Deste modo, não há como saber documentalmente desde quando passou a necessitar permanentemente do auxílio de terceiros.
Embora agora seu comprometimento seja nítido, é possível que nos anos iniciais fora das crises, embora não conseguisse trabalhar, pudesse manter um grau adequado de autonomia, o que não seria incompatível com o quadro.
De acordo com os familiares mantêm-se totalmente dependente desde sua incapacidade, mas este dado é baseado no relato, sendo que em função da ausência de documentos médicos que o corroborem não podemos afirmar uma data de início desta dependência de cuidados, de forma indubitável.
Em geral o comprometimento, em casos como o da pericianda, instala-se lentamente, ao longo de vários anos de patologia.
Trata-se apenas de suposição baseada em nossa experiência (sem a intenção de duvidar das informações familiares), mas talvez possamos dizer que provavelmente há 10 anos pelo menos necessita do auxílio permanente de terceiros.
Como se vê, há, pelas conclusões do perito, indicação de que a autora necessita da ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana, fazendo, portanto, jus ao acréscimo pretendido.
Quanto ao termo inicial do acréscimo, perito conclui ser possível afirmar que a autora necessite da ajuda de terceiros há pelo menos dez anos. O julgador monocrático fixou o início do benefício em 27/10/2008. Considerou, para tanto, a prescrição quinquenal. A parte volta-se contra essa data, postulando sua fixação 19-05-2004, observando-se os 10 anos fixados na perícia.
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
'Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.'
Entretanto, o Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, estabelece que a prescrição não flui contra os absolutamente incapazes.
No caso dos autos, restou reconhecida no laudo a condição de ser a autora pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, tendo inclusive o juiz determinado a regularização da representação processual, com a indicação da filha da autora como sua curadora. Assim, reconhecida a condição de absolutamente incapaz da autora, cabível o pagamento da parcela desde quando devida, aplicando-se quanto à possibilidade de retroação do adicional as mesmas normas que regem a prescrição na defesa do interesse dos incapazes.
Assim, cabível o pagamento das parcelas vencidas desde que se configurou a necessidade do auxílio permanente de terceiros, isto é, 19-05-2004.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, o termo inicial do adicional de 25% deve retroagir a 19-05-2004, readequando-se a condenação em honorários.
Adequada a sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de juros e correção monetária, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812576v8 e, se solicitado, do código CRC 70BDA0E2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009519-42.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50095194220134047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Carlos Djalma Silva da Rosa - - Santa Maria |
APELANTE | : | ALZIRA DOS SANTOS MASSIERER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
: | TASSIA CANABARRO KETZ | |
APELANTE | : | MARCIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA (Curador) |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920111v1 e, se solicitado, do código CRC FD3D799E. | |
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