APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047319-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ROQUE ZANATTA |
ADVOGADO | : | CARI ALINE NIEMEYER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Apelação não conhecida quanto ao mérito, pois a autarquia apenas discorreu sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade e do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, sem qualquer remissão ao caso concreto, o que inviabiliza a análise da pretensão.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento; e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222692v7 e, se solicitado, do código CRC 677747FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047319-07.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ROQUE ZANATTA |
ADVOGADO | : | CARI ALINE NIEMEYER |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que o autor requer o acréscimo de 25% aos proventos de aposentadoria por invalidez que titulariza, porquanto depende de assistência permanente de terceiros.
O R. Juízo da Comarca de Canela/RS, em sentença proferida em 12/04/2017, confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a demanda, para conceder o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez do autor desde a DER, em 23/06/2015, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O magistrado de origem não fez referência à reexame necessário. (evento 3, Sent29).
Inconformado, o INSS apelou, discorrendo sobre os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade, bem como para o deferimento do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, sem apresentar qualquer argumento específico. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em sua integralidade no que tange aos consectários legais sobre as prestações vencidas e a isenção das custas processuais (evento 3, Apelação30).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz33), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Reexame necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não há reexame necessário no caso.
Trata-se de apelação do INSS.
Apelação genérica quanto ao mérito
Não se conhece da apelação do INSS quanto ao mérito, pois a autarquia se limitou a listar os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade e do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, sem fazer qualquer remissão ao caso concreto, o que inviabiliza a correta análise da pretensão.
Correção monetária
Não conhecida a apelação do INSS no tópico, porquanto a sentença já estabeleceu os consectários legais nos moldes em que pleiteado no recurso.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Adequada, de ofício, a correção monetária, conforme entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Acolhida a apelação no ponto, para isentar a autarquia das custas processuais.
Conclusão
Conhecida parcialmente a apelação do INSS, tão somente quanto às custas processuais, e provida no ponto, para isentá-lo do pagamento. Adequada, de ofício, a correção monetária e majorados os honorários advocatícios para 15% das prestações vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento; e adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047319-07.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088971020158210041
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ROQUE ZANATTA |
ADVOGADO | : | CARI ALINE NIEMEYER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO; E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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