APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035742-32.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADEMIR ALBERI SCHIRMANN (Sucessor) |
: | CARLITO KRIESEL (Sucessor) | |
: | CECILIA MARIA SCHIRMANN (Sucessor) | |
: | ELOINE TERESINHA SCHIRMANN (Sucessor) | |
: | ELVIRA ALVINA SCHIRMANN (Sucessão) | |
: | LOURDES CENILDA SCHIRMANN (Sucessor) | |
: | LOURI BRONILDA SCHIRMANN CONRAD (Sucessor) | |
: | NOEMIA NAIR KRIESEL (Sucessor) | |
: | SADI DARCI SCHIRMANN (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MORTE DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO E JUROS. TEMA 810-STF. HONORÁRIOS.
1. A ausência de avaliação por perito oficial, por si só, não constitui óbice à constatação da incapacidade laboral da parte autora ou da necessidade de assistência permanente de terceiros, se a prova produzida nos autos for hábil a demonstrar a existência do estado incapacitante. O juízo não está adstrito ao laudo, podendo a incapacidade ser valorada com base, também, na prova indiciária e nas evidências. Em casos em que a morte do segurado ocorre no curso do processo, antes da realização da perícia judicial, não é, portanto, vedado ao Juiz conceder o benefício se a prova constante dos autos for suficiente para atestar incapacidade ou necessidade permanente de assistência de terceiros.
2. Quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
4. Inferindo-se, da prova produzida nos autos, a necessidade permanente da autora da assistência de terceiros para a realização dos atos da vida diária, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, até a data do óbito.
5. Nos termos do entendimento consubstaciado no Tema 810-STF, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214600v13 e, se solicitado, do código CRC BE9075D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035742-32.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 05/12/13 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo em 17/03/13.
Sobreveio sentença em 27/04/17 julgando improcedente o pedido, com fundamento na ausência de prova técnica obstada em razão do falecimento da autora. Condenou a parte autora em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita.
A autora apela defendendo o direito ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria, tendo em vista que demonstrada, nos autos, a necessidade permanente da assistência de terceiros.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da ausência de perícia
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova constante dos autos. Não está, portanto, adstrito ao laudo pericial.
Portanto, a ausência de avaliação por perito oficial, por si só, não constitui óbice à constatação da incapacidade laboral da parte autora, se a prova produzida nos autos for hábil a demonstrar a existência do estado incapacitante ou, no caso, a necessidade permanente de assistência de terceiros.
Com efeito, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo apreciar livremente a prova, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.), o juízo acerca da incapacidade pode ser valorado pelo Juiz com base, também, na prova indiciária e nas evidências.
Em casos em que a morte do segurado ocorre no curso do processo, antes da realização da perícia judicial, não é vedado ao Juiz conceder o benefício se a prova constante dos autos atestar a incapacidade laborativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA INDIRETA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção acerca da incapacidade laboral. 2. Falecido o segurado antes da realização de perícia, a chamada perícia médica indireta não é imprescindível para deslinde da controvérsia. Nessas oportunidades, o perito médico não desempenhará sua atividade precípua como profissional médico, ou seja, examinar o periciado e realizar a anamnese característica dos profissionais da saúde. A perícia indireta, no caso, resumir-se-ia ao exame de documentos, prontuários médicos, atestados e, até, declarações de familiares. Ou seja, constitui-se essa atividade típica do magistrado de examinar os documentos e provas colhidas, a fim de chegar a uma decisão aplicável à espécie. 3. Em face da documentação constante dos autos não há óbice ao exame da questão controvertida (a possível incapacidade laboral do falecido) em face da ausência de perícia médica indireta. 4. Considerando o conjunto probatório não restou demonstrada a incapacidade laboral alegada, não sendo devido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019091-54.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/05/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, não foi possível a realização de perícia judicial devido ao falecimento do autor. Porém, havendo farta documentação a demonstrar a existência do estado incapacitante do demandante, o qual, inclusive, foi reconhecido em perícia administrativa do INSS, deve ser reconhecido o direito do falecido autor ao benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, até a data do óbito do autor. 4. Comprovados os requisitos para o auxílio-doença e sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR). 5. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 6. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da sucessora Rosane Hedlund Monteiro, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 7. In casu, o INSS deve efetuar o pagamento, à sucessora habilitada nos autos, dos valores relativos ao auxílio-doença devido ao falecido Francisco Roque Monteiro, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (06-06-2011) e a data do óbito (06-01-2013), descontados os valores já percebidos por força de antecipação de tutela; a partir de então, a Autarquia deve conceder à dependente do de cujus, Rosane Hedlund Monteiro, o benefício de pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016347-47.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/11/2014)
Portanto, a improcedência da ação não se sustenta por esse só motivo. Estando a causa madura, passo à análise do mérito.
Da prescrição quinquenal
Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, cumpre observar que, no caso de procedência do pedido, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Na hipótese em questão, a ação foi ajuizada em 05/12/13, de forma que as parcelas anteriores a 05/12/08 restam prescritas.
Do adicional de 25%
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, in verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por tempo de contribuição ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007427-16.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2016)
No caso dos autos, a autora, agricultora, nascida em 26/01/23, foi aposentada por invalidez em 04/79, benefício 092.447.394.0, espécie 4 (anexospet4). Em 17/05/13, requereu o adicional de 25%, indeferido por não enquadramento nos requisitos, não constando dos autos inteiro teor dessa decisão.
Ingressou com a ação em 05/12/13. Agendada perícia para 23/04/15, foi noticiado o falecimento da autora, aos 92 anos de idade, em 13/04/15.
No caso, em que pese a não ultimação da perícia médica, tenho por presentes elementos suficientes nos autos para se concluir pela necessidade da autora de assistência permanente de terceiros.
A começar pelo fato de ter sido a autora aposentada por invalidez aos 56 anos de idade, isso no ano de 1979, sendo facilmente aceitável, conforme afirmado na exordial e corroborado pela prova testemunhal e documental, que, mais de 30 anos depois, estivesse sem condições de deambular, utilizando-se de cadeira de rodas e, por consequência, sem condições de realizar os atos da vida diária sem a assistência permanente de terceiros.
O atestado médico juntado aos autos, emitido pela Secretária Municipal de Saúde, de 14/05/13, foi expresso no sentido de que a autora necessitava de assistência permanente de terceiros, tendo dificuldade de ambulação.
Em audiência realizada em 20/10/16, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram a condição de cadeirante da autora e necessidade constante da ajuda de terceiros para os atos da vida diária.
A testemunha Maria Amigoni Knorst, disse que conhece a autora há mais ou menos 13 anos, desde que foi morar em frente à sua casa e, que desde sempre, foi cadeirante e cuidada pelos filhos que moravam com ela, ou pelas netas, quando não estavam.
A testemunha Rita Schneider Bauer, disse conhecer a autora há mais de vinte anos e que sempre, até o óbito, utilizou-se de cadeira de rodas para ser transportada, que não tinha qualquer capacidade de manter-se sozinha, que precisava ser alimentada, banhada, transportada por terceiros.
Foram juntados, entre outros, os seguintes exames médicos: - exame realizado em 15/02/95, apontando osteopenia difusa e alterações em ambos os joelhos; - densitometria de 27/03/01, concluindo por osteopenia na coluna lombar e ambos os colos femorais; - densitometria de 25/03/09, apontando gonoartrose bilateral nos joelhos; - densitometria de 14/09/09, onde há indicação de presença de prótese metálica no joelho direito (pet07).
Não se olvide, ainda, que o atestado de óbito indica como causa da morte "falência múltipla de órgãos, como consequência de fraturas múltiplas de membros superiores, Idosa com queda própria altura, embolia gordurosa. (pet 14)
Portanto, no que tange ao início do adicional, infere-se que a necessidade de permanente auxílio de terceiros já se fazia premente desde mesmo antes da DER.
Logo, conquanto em outras oportunidades o acréscimo tenha sido implantado a contar do requerimento, nessa singular hipótese ora sob exame, o efeito financeiro deve retroagir, sendo consentâneo ao momento em que constatada a satisfação das legais condicionantes ao seu deferimento, revestindo-se a constatação de natureza declaratória constitutiva, o que chancela a compreensão de efeitos ex tunc a sua repercussão pecuniária.
Note-se, ademais, ser constitucional o dever do INSS de bem informar o segurado acerca da conduta que deva atender para que o melhor benefício seja em seu favor concedido.
Desse modo, não é outra a conclusão senão pelo direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional pleiteado, calculado em 25% sobre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja 05/12/08, até a data do óbito, e não cinco anos anteriores a DER, como quer a apelante.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, atendendo ao previsto no art. 85 do novo CPC, bem como nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214599v42 e, se solicitado, do código CRC A72006DA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035742-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065558920138210075
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ADEMIR ALBERI SCHIRMANN (Sucessor) |
: | CARLITO KRIESEL (Sucessor) | |
: | CECILIA MARIA SCHIRMANN (Sucessor) | |
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: | ELVIRA ALVINA SCHIRMANN (Sucessão) | |
: | LOURDES CENILDA SCHIRMANN (Sucessor) | |
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: | SADI DARCI SCHIRMANN (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252411v1 e, se solicitado, do código CRC 20B5FC4B. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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