APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022488-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACYR BURATO |
ADVOGADO | : | LUCIANI KÜSTER |
: | VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita.
2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263340v7 e, se solicitado, do código CRC 7F5C1704. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022488-89.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACYR BURATO |
ADVOGADO | : | LUCIANI KÜSTER |
: | VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP |
RELATÓRIO
Moacyr Burato ajuizou ação ordinária buscandoo restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde 20/6/2016 (DCB do NB 605.083.154-1).
Realizada perícia médica (evento2; LAUDOPERI25 a 28).
Sobreveio, em 05/5/2015, sentença de procedência (evento2; SENT 41) condenando o INSS a:
(a) conceder a parte autora auxílio-doença desde 30/6/2016 até a data do laudo pericial (05/12/2016), quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91;
(b) pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, em uma única vez, observando quanto aos juros e correção monetária, os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
(c) pagar as custas processuais por metade e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC de 2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas posteriores à data da prolação da sentença.
O INSS apelou (evento2; PET49), sustentando que deve ser excluída a condenação a pagar o adicional de 25%, porquanto não teria sido requerido na inicial, sendo ultra petita a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2, PET56).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que o benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, o presente caso dispensa o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Passo a análise do apelo do INSS.
Acréscimo de 25%, art. 45 da Lei nº 8.213/1991
A jurisprudência das Turmas especializadas em matéria previdenciária deste Regional indica ser devido o adicional desde que comprovada a necessidade de assistência permanente, mesmo que não haja requerimento administrativo ou judicial específico:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovadas a qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida a aposentadoria por invalidez. Hipótese em que reconhecido o adicional de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991, conforme precedentes. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4 5004755-61.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/05/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] 6. Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. A jurisprudência do STJ e desta Corte se firmou no sentido de que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, relativamente à verificação de estarem atendidos os pressupostos para concessão de benefício previdenciário, não implica julgamento extra ou ultra petita, principalmente quando decide questão que é reflexo do pedido na exordial. 7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0014200-82.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015) destaquei
O dado a ser verificado é a existência do pressuposto objetivo para concessão do adicional, qual seja, a efetiva necessidade da assistência de terceiros, por não haver na lei exigência de requerimento administrativo prévio, o que ocorreu no caso dos autos, nos termos da perícia. Portanto, com mais razão não se pode entender que tal pedido deva estar necessariamente contido em ação onde se postula aposentadoria por invalidez, de forma a excluir a possibilidade de requerimento administrativo ou judicial posterior. Afasta-se a alegação de sentença ultra petita.
O perito é firme quanto à necessidade de supervisão de terceira pessoa, uma vez que o autor é portador de Doença de Parkinson com avanço rápido, concluindo no sentido de que:
Os dados apresentados indicam Incapacidade Total Permanente com dependência de terceiros para as atividades cotidianas mais corriqueiras. Pode-se retroagir a necessidade de auxílio à DCB.
Tal circunstância confere o direito ao acréscimo de 25%, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado na sentença
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022488-89.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03020484620168240035
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACYR BURATO |
ADVOGADO | : | LUCIANI KÜSTER |
: | VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305727v1 e, se solicitado, do código CRC 65B0E66. | |
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