APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063595-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILZA BENEDITA MORGANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. multa diária. manutenção.PREQUESTIONAMENTO. art. 942, cpc.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada pela perícia a necessidade de cuidados e vigilância de terceiros, ressaltando que o fato de a parte autora poder realizar autonomamente alguns atos da vida diária, como banhar-se, alimentar-se, não lhe retira o direito à percepção da benesse.
3. Esta Corte tem considerado razoável e proporcional a aplicação de multa no valor diário de R$100,00 (cem reais), de forma que se amolda a sentença aos precedentes deste Regional, merecendo ser mantida.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, prosseguindo no jugamento, após os votos dos Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e do Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, acompanhando a divergência, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
No eventual impedimento do Relator
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, No eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390252v9 e, se solicitado, do código CRC A52E8BE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063595-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILZA BENEDITA MORGANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em dez/14, visando à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença (ago/17) julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em ago/11, com o acréscimo de 25%. Condenou o réu no pagamento dos atrasados corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e com juros de mora nos moldes da Lei 11.960/09, bem como em honorários 10% sobre as parcelas vencidas até implantação do benefício, além das custas e despesas judiciais.
O INSS apela (pet95) sustentando ser indevido o acréscimo de 25% à autora. Requer seja revogada a antecipação da tutela concedida. Defende o afastamento da multa no valor de R$100,00 por dia por desproporcional, devendo ser limitada, no montante global, a 20% sobre o valor da causa. Defende a aplicação integral da Lei 11.960/09 na atualização do passivo. Requer seja admitida a remessa necessária, bem como incidam os honorários na forma da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015)
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso mai/17.
Remessa Necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um menos de salário mínimo por mês e levando em consideração o tempo decorrido entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença, forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não é caso, pois, de conhecer da remessa necessária, como quer o apelante.
Adicional
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
No caso, a autora, doméstica, com 58 anos, foi considerada incapaz total e definitivamente em razão de distúrbio psiquiátrico grave, obesidade mórbida, insuficiência arterial e hipertensão arterial. Entretanto, no que se refere à incapacidade para os atos da vida diária, o perito referiu apenas, no quesito 2 da conclusão, que a autora "necessita ainda alguma ajuda e vigilância de terceiros".
O laudo pericial, portanto, não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria da autora.
Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc.
Ao contrário, se vê do laudo, que a autora se apresentou para perícia, em regular estado físico, marcha livre, com boa movimentação e funcionamento dos membros e coluna, em que pese artrose acentuada nos joelhos. Também da doença psiquiátrica de que acometida (transtorno delirante persistente - presença de delírios sem outros sintomas de esquizofrenia), não se vê relato de impossibilidade para os atos da vida diária sem constante auxílio de terceiros.
Também não se vêem tais indícios ou relatos em qualquer outra peça dos autos.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, merecendo prosperar a apelação no ponto.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Correta a sentença, portanto.
Multa
Viável a fixação de astreintes em prejuízo da Fazenda Pública, uma vez que, em se tratando de obrigação de fazer, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa cominatória contra o Poder Público para forçá-lo ao cumprimento da obrigação em prazo determinado.
Nesse sentido, essa Corte, tem considerado razoável e proporcional a aplicação de multa no valor diário de R$100,00 (cem reais), de forma que se amolda a sentença aos precedentes deste Regional, devendo ser mantida.
Honorários
São devidos honorários advocatícios pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, o que também atende aos preceitos do art. 85 do CPC.
Nesse ponto, merece reparo a sentença, pois arbitrou os honorários sobre o valor da condenação até a implantação do benefício.
Do pedido de suspensão do cumprimento da decisão
Deve ser mantida a sentença, também, na parte em que deferiu a tutela antecipatória urgente, atualmente prevista no art. 300 do CPC/15, posto que, diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
No que se refere ao perigo da irreversibilidade, note-se que, aqui, é inverso, pois, estando a parte autora impossibilitada de trabalhar, sua subsistência ficará comprometida se lhe for negado o benefício.
Conclusão
Provido apelo para afastar o adicional de 25%, bem como readequar os honorários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063595-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILZA BENEDITA MORGANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do voto proferido pelo ilustre Relator que, dando parcial provimento à apelação, afastou a incidência do adicional de 25% sobre a aposentadoria da parte autora e readequou os honorários advocatícios.
A controvérsia posta nos autos diz com o acerto ou não da sentença que determinou o pagamento do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora.
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
No caso dos autos, o laudo pericial (evento 80), realizado em 31/05/2017, chegou à seguinte conclusão:
"A autora tem distúrbios intensos da saúde, por ora, o mais limitante é uma psicopatia que retira a pessoa do convívio social comum e também deixa sem a capacidade de autodeterminação."
A perícia explica que a demandante é portadora de transtorno delirante grave, que lhe acarretou grande prejuízo social. Além disso, é portadora de obesidade mórbida, insuficiencia arterial e hipertensão arterial severa, concluindo que os transtornos de saúde são incuráveis e provocam incapacidade laborativa total e definitiva, necessitando ainda de alguma ajuda e vigilância de terceiros.
Ora, a interpretação que se faz desta conclusão tirada pelo "expert" é a de que a autora, embora possa alimentar-se ou realizar sua higiene pessoal sozinha, necessita da ajuda de terceiros, inclusive para tais comandos, dentre outros da vida cotidiana, e administrar as medicações que necessita para o controle dos sintomas, já que a doença psiquiátrica que lhe acomete lhe retira o senso de autodeterminação, não sendo, portanto, capaz de decidir acerca do que deve ou não fazer.
Nesse contexto, faz jus ao adicional de 25%, nos termos em que deferido pelo julgador monocrático, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Observo que, uma vez que majorada a verba advocatícia, estabelecida a base de cálculo de sua incidência como requerida no recurso, que, por conta disso, restou prejudicado no ponto.
Assim, com renovada vênia, divirjo do voto para que seja mantida a sentença, majorados os honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063595-16.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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APELADO | : | SILZA BENEDITA MORGANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência.
O laudo pericial (Evento 80), deixa claro que, embora a autora consiga realizar sozinha tarefas simples, como alimentação e higiene pessoal, ela é portadora de importante limitação física (obesidade mórbida), além de estar acometida de doença psiquiátrica grave, que impede sua autodeterminação e demanda atenção constante e terceiros. Nessas condições, cabível o deferimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063595-16.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059239820148160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILZA BENEDITA MORGANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 15/02/2018 09:25:06 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322646v1 e, se solicitado, do código CRC A38F5D53. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063595-16.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059239820148160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILZA BENEDITA MORGANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358021v1 e, se solicitado, do código CRC C7A683DA. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/03/2018 19:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063595-16.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059239820148160097
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILZA BENEDITA MORGANTE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | PAULO PEREIRA BICHARA | |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 20/03/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-4-2018.
Comentário em 17/04/2018 11:48:54 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do Eminente Relator, acompanho a divergência.
Comentário em 23/04/2018 12:26:15 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do Relator acompanho a divergência
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 14:55 |
