APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046000-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA MARIA DOS SANTOS BARROS |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139080v5 e, se solicitado, do código CRC 2DA4FDB6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046000-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA MARIA DOS SANTOS BARROS |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELENA MARIA DOS SANTOS BARROS, nascida em 01/03/1950, em face do INSS visando à obtenção de aposentadoria por invalidez e/ou auxilio-doença.
Alega, em síntese, que requereu o benefício em 28/09/2011, o qual foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Afirma que sofre de diabetes, artrose, problemas de coluna vertebral, "bicos de papagaio", dor de coluna lobosacral, esclerose na bacia, problemas oftalmológicos graves, outras cataratas senis (CID:10-H25.8), epilepsia e síndrome epiléptica idiopática definidas por sua localização - CID:10 G40.0, enfermidades estas que lhe incapacitam para o labor.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 10/08/2016, que julgou procedente o pedido em razão da constatação da incapacidade total e permanente da autora. O INSS foi condenado a conceder o benefífio de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% desde 28/09/2011. O INSS foi condenado ao pagamento do referido adicional corrigido monetariamente pela variação do INPC (a partir de 04/2006). Definiu o julgador monocrático que a correção monetária não deve observar os critérios previstos na Lei nº11.960/2009, contudo os juros de mora, após 30/06/2009, devem ser apurados segundo a lei retrocitada. Quanto aos honorários, a sentenca deixou de definir o percentual devido, "haja vista que este somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do §4, inciso II, do artigo 85, do CPC, ressalvando desde já a Súmula 111 do STJ, em conformidade com o entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça". Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS recorre quanto à correção monetária e quanto à verba honorária. Em relação à correção monetária, assevera ser ilegal a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e de juros diferentes dos legalmente estipulados como remuneração das poupanças, estando ainda em vigor a Lei 11.960/2009, que não foi julgada inconstitucional pelas ADI's 4357/DF. Já no que diz respeito à verba honorária, requer seja o percentual reduzido para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ofertadas as contrarrazões, em que a demandante requer a majoração dos honorários advocatícios em face do regramento contido no artigo 85, §11, do CPC, vieram os autos a este Tribunal.
Em petição juntada ao evento 69, o INSS junta fotocópia de acórdão e de decisão de primeiro grau proferidos, em processo distinto, em que a mesma parte autora obteve a concessão de benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
A sentença não deliberou a respeito da remessa oficial, mas, na hipótese, ela não incide nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DO MÉRITO
Não há controvérsia acerca da incapacitação total e permanente da autora a ensejar a aposentaria por invalidez, tampouco acerca da concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez por ter entendido comprovada a necessidade de auxílio de terceiro.
Passo ao exame do ponto de insurgência.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como, por exemplo, nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
DA VERBA HONORÁRIA
Não há falar em majoração da verba honorária, no caso, porquanto o INSS somente recorreu da correção monetária e juros.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
No caso, não se faz necessário determinar a implantação imediata do benefício em face da concessão da tutela antecipada pela sentença nesse sentido.
DA VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULADA
Em face da vedação legal de cumulação do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) com quaisquer outros benefícios originados deste ou de regime diverso, a teor do disposto no art. 20, § 4º dessa lei, cumpre seja efetivado o cancelamento do benefício assistencial NB , com a devida compensação dos valores percebidos a esse título com aqueles a serem recebidos por força da concessão de auxílio-doença nos presentes autos.
CONCLUSÃO
Correção monetária, a partir de cada vencimento, bem como os juros seguem o índice da Lei 11.960/2009. Diferida o cálculo dos consectários para a fase de cumprimento da sentença. Determinada a cassação do benefício assistencial em face da vedação ao recebimento cumulado dos benefícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado a apelação do INSS
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046000-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000126520128160133
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA MARIA DOS SANTOS BARROS |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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