| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006099-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO DEDONATTO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 2. Marco inicial do adicional alterado para a data da concessão da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa necessária, determinando a implantação do adicional e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693745v8 e, se solicitado, do código CRC CE466070. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006099-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO DEDONATTO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez desde a DER (11/03/2013).
Sustenta, em síntese, que, a sentença reconheceu o direito, no entanto, somente a partir da DER, em 11/03/2013, quando o pedido da inicial é desde o deferimento da aposentadoria por invalidez, respeitada as parcelas prescritas.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Procurador Regional da República, no seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez desde a DER (11/03/2013).
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
In casu, foi realizada a perícia judicial em 30/05/2014, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 48/53):
(...)
I Rol de quesitos apresentados pelo autor (folha 29 dos autos)
c) R: Não há elementos para se afirmar. Possivelmente, desde o AVC (acidente vascular cerebral) ocorrido em setembro de 1991. De qualquer sorte, a partir do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (11/03/2013), tal status estava presente...
Trata-se de periciando com 73 anos de idade, que compareceu a perícia médica judicial previamente agendada acompanhado de sua esposa Iria Lourdes Dedonatto (não portava documentos de identificação).
Informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalhava como balconista em loja de ferragens.
Foi aposentado por invalidez a partir de 01.12.1993. Anteriormente recebeu auxilio doença, a partir de 01.09.1991.
Relataram que em setembro de 1991 ocorreu episódio de AVC (Acidente Vascular Cerebral) do tipo hemorrágico, permanecendo hospitalizado por 2 semanas, no Hospital Regional de Chapecó/SC. Recebeu alta médica com sequelas neurológicas do tipo hemiplegia, sobre o dimídio (hemicorpo) direito, associado a desvio da rima labial direita, além de comprometimento avançado da acuidade auditiva.
Acrescentou a esposa, anteriormente nominada que houve a necessidade do uso de fraldas geriátricas e cadeira de rodas, por vários meses. Atualmente necessita ajuda para os hábitos básicos de higiene, assim como para o preparo e fornecimento dos alimentos.
Atualmente utiliza os medicamentos AAS 100 mg, DICLOFENACO, DIPIRONA, FAMOTIDINA, OMEPRAZOL e SINERGINE.
A medida da pressão arterial foi de 120 x BO mmHg, normal, assim como os demais sinais vitais.
A marcha é neurológica (ceifante), bastante dificultosa, necessitando apoio na esposa que o acompanhou na perícia médica judicial.
Percebe-se grande dificuldade auditiva e disartria (dificuldade de articulação das palavras).
(...) Esse perito conclui que para o caso em análise existe a necessidade permanente de terceiros para auxílio nos seus hábitos diários. Acrescento que na data do requerimento administrativo (11/03/2013), o mesmo status estava presente.
A parte autora goza de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1993 (fl. 08) e requereu a majoração de 25% em 11/03/2013, indeferido pelo INSS em razão de não constada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (fls. 11/14).
Todavia, entendo que restou comprovado nos autos que o autor necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, fazendo jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, estando a sua situação, inclusive enquadrada no item 9 do Decreto acima transcrito.
Quanto ao marco inicial da majoração, fixado na sentença na DER (11/03/2013), o autor recorre requerendo sua alteração para a data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (01/12/1993), observada a prescrição quinquenal.
No laudo oficial, realizado em 2014, constou que Não há elementos para se afirmar. Possivelmente, desde o AVC (acidente vascular cerebral) ocorrido em setembro de 1991. De qualquer sorte, a partir do requerimento administrativo do acréscimo de 25% (11/03/2013), tal status estava presente.
O autor juntou aos autos atestados médicos de 2012/2013 (fls. 09/10) e laudo do INSS de 1991 (fls. 12/13). Juntou também, laudos periciais do INSS de 13/11/1993 (fls. 64/66), onde constou: "sequela grave de acidente vascular cerebral sem condição de recuperação... sugerimos aposentadoria definitiva por sequelas graves de lesão em hemisfério dominante do lado esquerdo cerebral"; de 11/08/1993 (fls. 67/68), onde constou: "sequelas de AVC - motoras/intelecto, incapaz mau prognóstico"; de 30/03/1993 (fl. 74), onde constou: "permanece déficit motor a direita, maior no membro inferior direito, reabilitação inadequada... paralisia total do MSD e parcial do MID... marcha com auxílio de outra pessoa... sequelas motoras de AVC"; de 16/12/1992 (fl. 78), onde constou... "paralisia total e global do MSD...sequelas de AVC...incapaz temporário, longo prazo"; de 24/09/1992 (fl. 80), onde constou: "hemiparesia a direita, mais intensidade em extremidade distal do membro inferior..sequelas de AVC...incapaz temporário"; TC de crânio de 03/09/1993 (fl. 69); atestado médico de 28/06/1993 (fl. 72); atestado de fisioterapeuta de 15/04/1993 (fl. 76);
Desse modo, entendo que restou comprovado nos autos que o autor necessita do auxílio permanente de outrem desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez (01/12/1993), devendo ser esse o marco inicial do adicional, dando-se provimento ao seu apelo.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 30/04/2013, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/04/2008.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa necessária, determinando a implantação do adicional e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693744v8 e, se solicitado, do código CRC 59CFF0E9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006099-51.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001212520138240081
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | FRANCISCO DEDONATTO |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XAXIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8768542v1 e, se solicitado, do código CRC 743ED028. | |
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