APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-81.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ERCI FLORES DORNELLES |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, ainda que não para todas as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DER da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o acréscimo, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do acréscimo de 25%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319190v7 e, se solicitado, do código CRC 1AEE0579. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-81.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ERCI FLORES DORNELLES |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença (de agosto/17) que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não há necessidade de assistência de terceiros, condenando a parte autora a pagar as custas, despesas processuais, honorários periciais e os honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que "inobstante isto, o autor entende que o douto julgador monocrático, não poderia ter restado unicamente adstrito ao laudo, o qual inclusive é um tanto contraditório, pois se o autor não possui mais CNH, se anda com muletas, se foi acompanhado de sua esposa, se possui dificuldades motoras bastante comprometedoras, como o autor irá deslocar-se em uma consulta médica, como irá fazer suas necessidades diárias, como tomar um banho, situações que não foram avaliadas pela sra. perita". Requer o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez a contar da mesma data da concessão do benefício ou a reabertura da instrução e a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios e a concessão de AJG.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo da parte autora.
É o relatório
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez por não ter sido comprovada a necessidade de auxílio de terceiro.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
(...).
In casu, foi realizada a perícia judicial em 30/01/16, da qual se extraem as seguintes informações (E41-LAUDPERI1):
a) enfermidades: afirma o perito que o "autor informa que sofreu AVC em 23/01/2003, restando seqüelas (hemiplegia do lado esquerdo, principalmente braço), após este evento, pelo qual solicita o adicional de 25%, conforme histórico médico. Refere ter ficado com limitação dos movimentos do lado esquerdo do corpo, motivo pelo qual fez várias sessões de fisioterapia, desde a época em que teve quadro neurológico, em 2003"; Hipertensão essencial (primária) (I10) e sequelas de doenças cerebrovasculares (I69);
b) incapacidade: diz o perito que o autor permanece com sua incapacidade parcial e permanente, considerando a sequela neurológica, desde seu afastamento, em 23/01/2003, permanecendo em acompanhamento ambulatorial, e tratamento medicamentoso, sem agravamento, ou progressão das suas doenças, no momento; Incapacidade apenas para sua atividade habitual; Incapacidade permanente; A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário);
c) tratamento: afirma o perito que a parte autora vem realizando acompanhamento médico para sua(s) doença(s), devendo ser revisada(s), conforme necessidade, uso das medicações, com disciplina, e demais orientações clínicas prescritas, além de dieta nutricional adequada, para melhor controle clínico; O tratamento pode ser disponibilizado pelo SUS;
d) exame físico: constata o perito que "ao exame físico, apresenta-se deambulando devagar, com apoio de uma muleta, sem alterações neurológicas evidentes, orientando no tempo, espaço e pessoa, vestimentas adequadas e cuidados gerais preservados. Nega uso de fraldas geriátricas, Nega uso de cadeira de rodas, nos últimos anos, com melhora parcial da hemiplegia ... Membros superiores: sinais de hemiplegia esquerda, demais movimentos do membro superior direito, sp".
Do exame dos autos, colhem-se as seguintes informações sobre a parte autora (E1e E21):
a) idade: 68 anos (nascimento em 31/03/49);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 07/02/03 a 17/6/03 e goza de aposentadoria por invalidez desde 18/06/03; ajuizou a presente ação em 24/03/16;
c) atestado médico (25/04/05), referindo que o autor apresenta sequela de acidente vasculoscentral com hemiplegia flácida à esquerda. CID 10-G81 ... CID 10-I67.2, necessitando auxílio para deambular e realizar tarefas mínimas de sobrevivência; atestado de fisioterapeuta (19/04/05), referindo que ele apresenta sequela de AVC, realiza tratamento fisioterápico desde 17/02/03 com hemiparesia à esquerda e alteração na marcha, deambula com auxílio de uma muleta canadense. Necessitando continuar tratamento fisioterápico; atestado de cirurgiã vascular, referindo que o autor contava com 65 anos, com história de AVC em 2003 com episódios de sincope; atestado de clínico-geral, referindo que ele apresenta 62 anos, seqüela de AVC em acompanhamento no ambulatório;
d) laudos do INSS de 19/02/03, 25/04/03, 18/06/03 e 20/06/03, cujo diagnóstico foi de CID I69 (sequelas de doenças cerebrovasculares).
A parte autora goza de aposentadoria por invalidez desde a DER (18/06/03) e requereu a majoração de 25%, indeferido pelo juiz a quo, em razão de não constada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
No laudo judicial constou que "a enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (alimentação, higiene e vestuário)".
Das perícias do INSS de 2003 (E21) constou que: "portador de seqüela de AVC, hemiplégico, hipertenso, disártrico, segue em fisio na ulbra, desloca-se em cadeira de rodas, paralisia flácida". E o laudo judicial confirma a hemiplegia à esquerda e o uso de muletas.
O fato de o autor ter condições de realizar algumas atividades diárias sem o auxílio de terceiros não exclui o direito ao acréscimo pretendido, eis que a dependência do demandante para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que o autor, que teve um AVC grave, possa sobreviver com dignidade e em segurança sem o auxílio de outra pessoa.
Assim, entendo que restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com as arroladas no item 9 do Regulamento supramencionado.
Por oportuno, cito o seguinte procedente deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067872-52.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo médico-judicial, no caso, pois o próprio INSS, na perícia administrativa, reconheceu a necessidade de "auxílio de terceiros para a maioria das atividades da sua vida diária". 2. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009083-08.2016.4.04.9999/RS, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/01/17).
Dessa forma, com razão a parte autora em seu apelo, sendo o adicional devido desde a DER da aposentadoria por invalidez (18/06/03).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 24/03/16 e o requerimento administrativo efetivado em 18/06/03, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 24/03/11.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do acréscimo, no prazo de 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do acréscimo de 25%.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9319189v5 e, se solicitado, do código CRC 808ECC93. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-81.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50021558120164047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | ERCI FLORES DORNELLES |
ADVOGADO | : | LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379396v1 e, se solicitado, do código CRC 34F91EB0. | |
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