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Apelação Cível Nº 5009923-54.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROZELMO VIEIRA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida na vigência do CPC/73 que, revogando liminar anteriormente deferida, julgou improcedente o adicional de 25% ao benefício assistencial, argumentando que referido acréscimo é devido tão somente para a aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG (E6RÉPLICA3, págs. 12/15).
A parte autora apelou alegando em suma que recebe benefício de aposentadoria por invalidez e que necessita da ajuda permanente de terceiros, requerendo o adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez (E6RÉPLICA3, págs. 18/21).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
Na sessão de 17-09-15, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência (E6RÉPLICA3, págs. 37/38).
Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte em maio/21.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E33).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o adicional de 25% ao benefício assistencial, argumentando que referido acréscimo é devido tão somente para a aposentadoria por invalidez.
Em julgamento de questão de ordem em que constatado que o autor gozava de aposentadoria por invalidez desde 06-11-14, foi determinada a baixa em diligência para realização de laudo médico-judicial, a fim de dirimir dúvidas existentes acerca da necessidade do autor de constante ajuda de terceiros, a viabilizar a análise do pleito do adicional de 25% a sua aposentadoria.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Durante a instrução processual foi deferido o pedido de realização de estudo socioeconômico, especialmente a fim de ser confirmada a informação de que o mesmo não poderia comparecer a uma perícia médica dado seu estado de saúde (E6RÉPLICA3, pág. 51).
No estudo social realizado em out/18 constou que (E6RÉPLICA3, págs. 100/101):
Estivemos na residência do Sr. Rozelmo Vieira Pereira para Estudo Social e o mesmo nos recebeu surpreso. Colocamos a questão da visita social e determinado fim, o mesmo nos relatou que não sabia do que se tratava e que não tem interesse, pois não é inválido não necessitando da assistência permanente de outra pessoa.
Os procuradores do autor foram intimados acerca desse laudo social e não se manifestaram (E6RÉPLICA3, págs. 104/106).
Dessa forma, não restando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, o autor não faz jus ao acréscimo de 25% na sua aposentadoria por invalidez.
Incabível a majoração recursal, já que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5009923-54.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ROZELMO VIEIRA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021
Apelação Cível Nº 5009923-54.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ROZELMO VIEIRA PEREIRA
ADVOGADO: DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875)
ADVOGADO: ANDERSON GUELLER SOTILI (OAB RS083408)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 30/07/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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