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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. TRF4. 5009923-54.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/08/2021, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa. (TRF4, AC 5009923-54.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009923-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROZELMO VIEIRA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida na vigência do CPC/73 que, revogando liminar anteriormente deferida, julgou improcedente o adicional de 25% ao benefício assistencial, argumentando que referido acréscimo é devido tão somente para a aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e despesas, bem como dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG (E6RÉPLICA3, págs. 12/15).

A parte autora apelou alegando em suma que recebe benefício de aposentadoria por invalidez e que necessita da ajuda permanente de terceiros, requerendo o adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez (E6RÉPLICA3, págs. 18/21).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

Na sessão de 17-09-15, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para determinar a conversão do julgamento em diligência (E6RÉPLICA3, págs. 37/38).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a esta Corte em maio/21.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (E33).

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou improcedente o adicional de 25% ao benefício assistencial, argumentando que referido acréscimo é devido tão somente para a aposentadoria por invalidez.

Em julgamento de questão de ordem em que constatado que o autor gozava de aposentadoria por invalidez desde 06-11-14, foi determinada a baixa em diligência para realização de laudo médico-judicial, a fim de dirimir dúvidas existentes acerca da necessidade do autor de constante ajuda de terceiros, a viabilizar a análise do pleito do adicional de 25% a sua aposentadoria.

O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações em que incide o referido percentual, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Durante a instrução processual foi deferido o pedido de realização de estudo socioeconômico, especialmente a fim de ser confirmada a informação de que o mesmo não poderia comparecer a uma perícia médica dado seu estado de saúde (E6RÉPLICA3, pág. 51).

No estudo social realizado em out/18 constou que (E6RÉPLICA3, págs. 100/101):

Estivemos na residência do Sr. Rozelmo Vieira Pereira para Estudo Social e o mesmo nos recebeu surpreso. Colocamos a questão da visita social e determinado fim, o mesmo nos relatou que não sabia do que se tratava e que não tem interesse, pois não é inválido não necessitando da assistência permanente de outra pessoa.

Os procuradores do autor foram intimados acerca desse laudo social e não se manifestaram (E6RÉPLICA3, págs. 104/106).

Dessa forma, não restando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, o autor não faz jus ao acréscimo de 25% na sua aposentadoria por invalidez.

Incabível a majoração recursal, já que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668473v11 e do código CRC e1b59258.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/8/2021, às 10:43:52


5009923-54.2021.4.04.9999
40002668473.V11


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009923-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROZELMO VIEIRA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.

O adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da LBPS, é indevido quando não comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002668474v3 e do código CRC ef9b2dc6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/8/2021, às 10:43:52


5009923-54.2021.4.04.9999
40002668474 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2021 A 18/08/2021

Apelação Cível Nº 5009923-54.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ROZELMO VIEIRA PEREIRA

ADVOGADO: DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875)

ADVOGADO: ANDERSON GUELLER SOTILI (OAB RS083408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2021, às 00:00, a 18/08/2021, às 14:00, na sequência 99, disponibilizada no DE de 30/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2021 08:01:17.

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