D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013503-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA ROSINHA SOARES MACHADO DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO REALIZADO POR ASSISTENTE SOCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários por invalidez, bem como do adicional de 25% devido ao segurado que dependa de terceiros para os atos da vida cotidiana, é imprescindível a realização de perícia médica a sustentar um juízo de procedência ou improcedência.
Não tendo havido tal procedimento, deve a sentença ser anulada para que, reaberta a instrução, com oportunidade para a realização da necessária perícia médica, seja proferido novo julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229633v7 e, se solicitado, do código CRC 2AF7A008. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013503-56.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NEUZA ROSINHA SOARES MACHADO DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Estudo social foi realizado, conforme requerimento da parte autora.
O magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar referido adicional a contar do requerimento administrativo. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando, inicialmente, a nulidade da sentença, em face de ter sido fundamentada em estudo social, e não em perícia médica. Como prefacial de mérito, argúi a prescrição quinquenal. No mérito, afirma inexistir a necessidade de auxílio permanente de terceiro para as atividades habituais. Insurge-se quanto aos critérios de correção monetária e juros, postulando a aplicação da Lei 11.960/2009. Por fim, requer sejam os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, e tendo como base as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
Dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Desta forma, o acréscimo requerido será concedido ao segurado que for titular de aposentadoria por invalidez, e que necessite de auxílio permanente de terceiro para o desempenho de suas atividades da vida diária.
Deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios previdenciários que dependam da avaliação do estado de saúde do segurado, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Sevares, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Todavia, no caso dos autos, não houve a realização de perícia médica judicial, apenas tendo sido realizado estudo social, com a pretensão de evidenciar a indispensabilidade de acompanhamento da autora por outra pessoa para o exercício de atividades do dia-a-dia.
Entendo, conforme o alegado pelo recorrente, que a discussão existente nos autos é estritamente ligada ao campo médico. É evidente o desconhecimento do profissional de assistência social acerca da doença, incapacidade e implicações com relação à vida cotidiana do paciente.
Inclusive, em face de haver sido realizado estudo social, e não perícia médica, não foram respondidos os quesitos apresentados pelo apelante.
Dessa forma, entendo que a sentença deve ser anulada para que, reaberta a instrução, com oportunidade para a realização da necessária perícia médica, seja proferido novo julgamento do feito.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS, anulada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013503-56.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039469620128210034
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA ROSINHA SOARES MACHADO DE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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