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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS. TRF4. 5008732-76.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:44:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa de tal benefício. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficial de Justiça. (TRF4 5008732-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008732-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JASSIR BONGIOVANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelações de sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (09/04/2015);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente e com juros conforme a Lei 11.960/09;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas por metade e as despesas processuais.

A sentença, também, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.

A parte autora recorre, requerendo a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 do Dec. 3.048/1999, desde a data do requerimento administrativo do NB 552.980.419-1, em 21/08/2012, ou, sucessivamente, desde 27/09/2012, nos termos do laudo médico pericial acostado aos autos, como medida adequada, já que preenchidos todos os requisitos para tanto.

Apela o INSS, requerendo a isenção das custas/taxa única de serviços judiciais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% no valor do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (09/04/2015).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.645,80 (art. 2.º da Portaria n.º 15/2018, do Ministério da Fazenda), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por endocrinologista, em 09/04/2015, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI13):

a) enfermidade: diz o perito que O autor tem diabetes mellitus não insulinodependente E 11 e retinopatia diabética H 36;

b) incapacidade: responde o perito que O autor está incapacitado total e permanentemente... O autor informa ter diabetes há 25 anos. Apresenta documentação desde 2009 e pode-se afirmar que necessita auxílio constante de terceiros desde 27/09/2012... Houve piora da retinopatia diabética com sucessivos episódios de hemorragias retinianas nos últimos seis anos... O mesmo encontra-se incapacitado permanentemente para qualquer atividade laborativa... O autor está incapaz desde agosto de 2012 quando iniciou a receber o benefício. De acordo com laudo de oftalmologista de setembro de 2012, necessita de auxílio permanente de terceiros... Permanente... Oniprofissional... Sim. O autor, pela perda da visão e neuropatia e pela necessidade permanente de acompanhamento de terceiros não É capaz de realizar qualquer atividade laborativa... Conclusão final: o autor está incapacitado de forma permanente e total desde agosto de 2012 e desde esse período necessita de acompanhamento de terceiros para atividades do cotidiano... O autor, pela diminuição da acuidade visual e perda de equilíbrio pela neuropatia diabética, necessita de acompanhamento constante de terceiros para deambulação, para higiene pessoal e aplicação de insulina... Sim, o autor está incapaz total e permanentemente, necessitando de auxílio permanente de terceiros... Não, necessita de assistência permanente para atividades do cotidiano... Pode-se afirmar que esta necessidade existe desde a data 27/09/12.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3: ANEXOS PET4, CONTES/IMPUG6):

a) idade: 63 anos (nascimento em 19/12/1954);

b) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 11/11/2010 a 30/04/2011 e de 01/05/2011 a 20/08/2012 e está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 21/08/2012; requereu o adicional de 25% em 23/05/2013; ajuizou a ação em 01/08/2013;

c) atestado de endocrinologista de 28/09/2012 com diagnóstico de CID 10 E11.3 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas), E11.2 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações renais) e E78.1 (Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias) e apresenta DM2 de longa data, apresenta alteração e deficiência vsual devido o diabetes e por isso necessita de auxílio de familiares para suas necessidades diárias e para controle da sua medicação e aplicação de insulina; atestado de endocrinologista de 17/09/2012 com diagnóstico de CID 10 E11.3 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações oftálmicas), E11.2 (Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações renais) e E78.1 (Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias) e apresenta DM2, obesidade severa, e várias complicações do diabetes (oftalmopatia diabética avançada, nefropatia diabética); declaração de consulta com oftalmologista de 27/09/2012, com diagnóstico de CID 10 H36 (Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte), H46 (Neurite óptica) e H54.2 (Visão subnormal de ambos os olhos); atestado de otorrinolaringologista de 11/05/2011 e apresenta quadro de surdez súbita no OE desde outubro de 2010, sem melhora com tratamento; declaração de consulta com oftalmologista de 18/05/2011, com diagnóstico de CID 10 H36 (Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte), H46 (Neurite óptica); atestado de endocrinologista de 07/05/2011 com diagnóstico de CID 10 E10.7 (Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas) e sem condições ao trabalho; declaração de consulta com oftalmologista de 15/07/2011, com diagnóstico de CID 10 H36 (Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte) e H46 (Neurite óptica); declaração de consulta com oftalmologista de 10/11/2011, com diagnóstico de CID 10 H36 (Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte) e H46 (Neurite óptica); declaração de consulta com oftalmologista de 08/05/2012, com diagnóstico de CID 10 H36 (Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte) e H46 (Neurite óptica); declaração de consulta com oftalmologista de 04/07/2013, com diagnóstico de CID 10 H36 (Transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte) e H46 (Neurite óptica);

d) receitas de 2012; exames de 2010.

Diante de tal quadro, foi concedido o adicional de 25% e aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (09/04/2015). Recorre a parte autora requerendo a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 do Dec. 3.048/1999, desde a data do requerimento administrativo do NB 552.980.419-1, em 21/08/2012, ou, sucessivamente, desde 27/09/2012. Com razão a parte autora. Isso porque restou comprovado nos autos, sobretudo pela conclusão da própria perícia judicial, que o autor está incapacitado total e permanentemente, necessitando de auxílio de terceiros desde agosto de 2012 (época da concessão da aposentadoria por invalidez). Dessa forma, o adicional de 25% é devido desde a época da concessão da aposentadoria por invalidez, 21/08/2012.

Dos consectários

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, merece parcial provimento o recurso do INSS nesse aspecto.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 12% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Por fim, ressalto que foi deferida a tutela de urgência na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579484v22 e do código CRC a23fecea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:32:22


5008732-76.2018.4.04.9999
40000579484.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008732-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JASSIR BONGIOVANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CUSTAS.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, é de ser concedido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa de tal benefício. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficial de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579485v7 e do código CRC 4b4ae55b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:32:22


5008732-76.2018.4.04.9999
40000579485 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:44:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008732-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JASSIR BONGIOVANI

ADVOGADO: AVELINO BELTRAME

ADVOGADO: DIRCEU VENDRAMIN LOVISON

ADVOGADO: VOLNEI PERUZZO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:44:03.

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