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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIRO PARA OS ATOS DA VIDA DIÁRIA. HONORÁR...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIRO PARA OS ATOS DA VIDA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte não necessita do auxílio de terceiro para os atos da vida diária, não tem direito ao adicional de 25%. 3. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5016918-59.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


Apelação Cível Nº 5016918-59.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO CARACTERIZADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIRO PARA OS ATOS DA VIDA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte não necessita do auxílio de terceiro para os atos da vida diária, não tem direito ao adicional de 25%.
3. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa em até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870215v6 e, se solicitado, do código CRC 3BB54D83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:43




Apelação Cível Nº 5016918-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ANTONIO FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (01/02/2016) que julgou improcedente ação visando a concessão do adicional de 25% a incidir sobre a aposentadoria por invalidez que percebe.

Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que necessita do auxílio de terceiro em face do seu estado de saúde.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 15 - LAUDPERI1, realizado por médico especialista em medicina da família e comunidade, informa que a parte autora (aposentado - 67 anos), não necessita de assistência de terceiros para as atividades diárias.

Colhe-se do laudo:
Antonio Franco de Souza, sexo masculino, casado, nascido em 11/06/1949, natural de Porecatu - PR, 66 anos, Ensino fundamental incompleto - 4ª série.
HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA: Informa que em 1998 iniciou quadro de diminuição da audição com evolução progressiva e grave. Relata que foi induzido pelo ruído no trabalho.
Ficou 6 meses sem aparelho auditivo, com anacusia.
Em 1999 adquiriu aparelho auditivo, onde com seu uso consegue ouvir.
Relata que recebeu auxílio-doença por um ano e foi aposentado por invalidez há 16 anos.
Queixa de dorsalgia e anacusia (surdez) se não estiver usando o aparelho auditivo.
DADOS GERAIS: O periciado ao exame é um homem de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, com marcha normal e sem o auxílio de aparelhos. Está em bom estado físico, obeso e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor eutímico (normal) e adequado às situações propostas.
- Dominância: Destro (Referida) - Peso: 108 kg (Informado) - Altura: 1,64 mts (Informada) - Pressão Arterial: 160/90 mmHg - Frequência Cardíaca: 70 bpm
IDENTIFICADA ESTÃO AS SEGUINTES PATOLOGIAS: - Hipoacusia bilateral
O periciado encontra-se aposentado pela autarquia. Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias. De forma alguma.

Conclui o expert que:
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericial, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:
- Periciado com história de hipoacusia bilateral (diminuição da audição), encontrando-se aposentado pela autarquia.
- Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária .
Registre-se que a doença em si não gera direito ao adicional de 25%, que é devido para aquele aposentado por invalidez que necessite de auxílio de terceiro para os atos da vida diária .
Dessa forma, inexistindo necessidade de auxílio de terceiro para os atos da vida diária, não tem direito ao adicional de 25%.

Honorários periciais

Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.

Conclusão
Improvida a apelação e condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa em até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5016918-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015455420128160167
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ANTONIO FRANCO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA EM ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947042v1 e, se solicitado, do código CRC 7BBD6B24.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:42




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