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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5039210-58.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:54:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA. Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros de acordo com artigo 45 da Lei 8213/91, não há direito ao benefício acréscimo postulado. (TRF4, AC 5039210-58.2023.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 19/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039210-58.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 42, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a autora em seu apelo que faz jus ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, de acordo com artigo 45 da Lei 8.213/91, porquanto demonstrada a necessidade da assistência permanente de terceiros a contar de 26/09/2008 ou, subsidiariamente desde 22/03/2023. Postula o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente.

A parte autora visa à concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, ao seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir de 26/09/2008 ou 22/03/2023, porquanto faz tratamento médico continuado e necessita de ajuda de terceiros para as atividades básicas diárias.

Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

No caso em tela, realizado o laudo pericial judicial (evento 29, LAUDOPERIC1), concluiu o perito que o autor apresenta implantes e enxertos cardíacos e vasculares, entretanto, não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Periciado apresenta cardiopatia já aposentado por invalidez, com algumas limitações, porém não apresenta nenhum exame e/ou atendimento emergencial que demonstrasse reagudização de cardiopatia e não necessita de acompanhamento constante por terceiros.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/09/2008

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 26/09/2008

- Justificativa: A parte autora é aposentada por invalidez, NB 532.354.5697, com início de vigência em 26/09/2008. e solicita benefício previdenciário por invalidez com acréscimo de 25%

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Não necessita de acompanhamento constante por terceiros.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Como se vê, o autor é independente para as funções da vida diária, conquanto incapacitado permanentemente para atividade laborativa.

A impugnação suscitada pela parte autora acerca de eventual contradição no laudo pericial judicial quanto à necessidade do auxílio permanente de terceiros não merece guarida. Conforme consignado pelo magistrado de origem, o perito judicial reproduziu a afirmação do autor na peça inicial (evento 1, INIC1, p. 4).

Ademais, os documentos trazidos aos autos não permitem a formação de um conjunto probatório suficientemente consistente a justificar a desconsideração das conclusões periciais, que reafirmam a avaliação realizada pelo perito judicial.

Assim, não tendo sido comprovada, nos presentes autos, a necessidade de assistência permanente de terceiros, não há direito ao benefício postulado, tal como decidiu o magistrado de origem.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba em face da gratuidade judiciária.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655718v7 e do código CRC 8ddf878f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039210-58.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Adicional de 25%. NECESSIDADE DE assistência de TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.

Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros de acordo com artigo 45 da Lei 8213/91, não há direito ao benefício acréscimo postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004655719v5 e do código CRC f88d2bde.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2024 A 19/09/2024

Apelação Cível Nº 5039210-58.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/09/2024, às 00:00, a 19/09/2024, às 16:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 03/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:54:10.


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