| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017952-28.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INGRID THOMSEN HADLICH |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, devido à amputação de membros inferiores bilateralmente, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurada especial à autora.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte em que conhecido, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial tida por interposta, suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282240v6 e, se solicitado, do código CRC E4CA208A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017952-28.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | INGRID THOMSEN HADLICH |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, desde a juntada do laudo judicial em 04/12/2012. O réu foi condenado a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais pela metade.
Em suas razões, o réu sustenta que a sentença deve ser reformada para a improcedência do pedido porque não foi comprovada a qualidade de segurada especial da autora, ausentes início de prova material e prova testemunhal. Alega também que o perito não indicou a DII, pelo que o termo inicial deve ser a data da realização da perícia.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O feito foi baixado em diligência para a realização de prova testemunhal.
Regressaram os autos, com os registros da oitiva de testemunhas (fls. 106 a 109).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Conhecimento parcial do recurso do réu
A insurgência do INSS contra o termo inicial para a concessão do benefício não é de ser conhecida, visto que a data fixada na sentença é a mesma do pedido recursal.
Incapacidade e qualidade de segurada
A perícia, realizada em 09/11/2012, por médico do trabalho, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 20/07/1948, é portadora de sequela de AVC - I69.4, doença vascular periférica com amputação de membros inferiores bilateralmente - I73.9 e hipertensão arterial sistêmica - I10, e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade laboral. O perito afirmou que não há como fixar a data de início da incapacidade.
Tendo o perito esclarecido que a incapacidade é total e permanente, o juiz da causa reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, diante da amputação bilateral dos membros inferiores. O termo inicial da concessão foi adequadamente determinado na data da juntada do laudo pericial, em 04/12/2012, tendo em vista a ausência de fixação do início da incapacidade pelo perito judicial.
Diante da alegação, pelo INSS, de que não fora comprovada a qualidade de segurada da autora, e havendo início de prova material, foi determinada a baixa dos autos para a realização da oitiva de testemunhas, a fim de complementar o conjunto probatório.
O início de prova material compõe-se dos seguintes documentos:
- fl. 14: certidão de casamento da autora, ocorrido em 22/09/1999, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador;
- fl. 16: cadastro de estabelecimento rural, em nome da autora e esposo, realizado em 21/09/2009;
- fl. 17: guia de trânsito animal, em nome da autora e esposo, datado de 15/09/2011;
- fl. 18: atestado de saúde dos logomorfos (coelhos) de propriedade do esposo da autora, datado de 16/06/2010.
Da oitiva de testemunhas, realizada em 22/09/2015, extraem-se, resumidamente, as informações abaixo:
Anair Borges de Lima: conhece a autora há cerca de 20 anos. Por volta de 2009, a depoente arrendava um terreno para a autora e o marido, e eles trabalhavam na agricultura, exercendo apenas essa atividade. Eles arrendaram essas terras por cerca de dois anos, e depois se mudaram para a Barra do Avental, nas terras de Mário Campestrine, onde continuaram a plantar. Depois o marido foi para o assentamento, onde plantava e tinha criação de coelhos. Não viu mais a autora, mas soube por meio do marido que ela tinha perdido as pernas. Acredita que há cerca de 5 anos a autora começou com a doença das pernas, e acabou amputada. Antes de ela ter as pernas amputadas, sabia que ela já estava doente, e que trabalhava meio doentia, mas gostava de trabalhar.
José Ademir Roque: conheceu a autora em 2010 quando foram trabalhar no assentamento. O casal trabalhava na lavoura e tinham criação de coelhos. Era um terreno do INCRA. Ficaram lá até 2012. Depois não teve mais contato com eles. Nessa época, a autora já tinha amputado as pernas, e trabalhava na cozinha, fazendo algumas compotas - conserva de pepino, de brócolis, geleias. Ela fazia na cadeira de rodas. Sempre tinha alguém ajudando, o esposo ou alguém contratado. A esposa do depoente ajudava de vez em quando, por volta de 2011. No final, a autora ficava mais na cama do que na cadeira de rodas.
A prova testemunhal é congruente com as informações prestadas pela autora e, juntamente com o início de prova material, suficiente para comprovar o exercício de atividade rural. É reconhecida à autora a qualidade de segurada especial, com direito à aposentadoria por invalidez, como dispõe o art. 39 da lei 8.213/91.
Superadas as alegações do réu acerca da ausência da qualidade de segurada, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% conforme art. 45 da lei 8.213/91. Negado provimento ao apelo do réu.
Vedação à acumulação com o benefício assistencial
À fl. 80, verifica-se que a autora recebe, desde 10/09/2013, o benefício assistencial NB 700.478.137-3.
A lei proíbe a acumulação do benefício assistencial com outro de natureza previdenciária, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Portanto, há óbice à acumulação do benefício assistencial com a aposentadoria por invalidez.
Necessário, portanto fazer a opção por um dos benefícios a que a autora tem direito, o que é confirmado pelo art. 352 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 77/2015:
Art. 532. O titular de Benefício de Prestação Continuada e de renda mensal vitalícia que requerer benefício previdenciário deverá optar expressamente por um dos dois benefícios, cabendo ao servidor do INSS prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do beneficiário sobre qual o benefício mais vantajoso.
No caso concreto, é mais vantajosa a opção pela aposentadoria por invalidez, pois prevê o recebimento de gratificação natalina, e pode também transformar-se em pensão por morte em favor dos dependentes da segurada.
Dessa forma, em consequência da inacumulabilidade, ao implantar-se a aposentadoria por invalidez, deverá ser cancelado o benefício de amparo social. Os valores percebidos a título de benefício assistencial no mesmo período poderão ser descontados do montante de atrasados quando da liquidação do julgado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97). A sentença resta confirmada no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso do INSS e, na parte em que conhecido, negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial tida por interposta, suprir omissão da sentença com relação aos honorários periciais e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282239v6 e, se solicitado, do código CRC C0CE994A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017952-28.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00043715620118240073
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INGRID THOMSEN HADLICH |
ADVOGADO | : | Adriane Claudia Bertoldi Zanella |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1445, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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