APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003685-40.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILBERTO DE ABREU MACHADO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HAAS |
: | SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PEDIDO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Se a patologia que acomete o segurado é de tal gravidade que a necessidade do auxílio permanente de terceiros já existe por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, impõe-se reconhecer que a negativa do INSS em implantar o adicional de 25% que desta condição decorreria, configura resistencia à pretensão e caracteriza o interesse processual, tornando desnecessário requerimento administrativo específico e obrigatório o pagamento da parcela desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes deste Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de correção monetária, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988253v17 e, se solicitado, do código CRC FB6207FB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003685-40.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILBERTO DE ABREU MACHADO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HAAS |
: | SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Gilberto de Abreu Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a DER.
A sentença (evento 26) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o acréscimo de 25% previsto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91 no benefício da parte autora, a contar da perícia (15-07-2014), pagando as diferenças encontradas corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento, consectários esses substituídos, em qualquer caso, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009). Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e ao ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Inconformada, a parte autora apela (evento 30), postulando que o adicional seja devido desde a DIB. Quanto aos juros de mora, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960-2009, com a aplicação do INPC e juros de 1% ao mês a contar da citação.
O INSS opôs embargos de declaração (evento 34), alegando omissão na sentença quanto à preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não houve o requerimento administrativo do referido adicional.
A sentença (evento 38) conheceu e acolheu os embargos para suprir a omissão apontada, mas mantendo a decisão de mérito.
Houve apelo do INSS, que reiterou a alegação de ausência de interesse processual, que entende estar caracterizada não apénas quando o segurado não busca o benefício, mas também quando não instrui seu pedido com os documentos pertinentes.
Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Considerando a data de início do adicional fixada na sentença, impõe-se reconhecer que o valor da condenação não importa em quantia superior a 60 salários mínimos, estando a hipótese subsumida na exceção contida no art. 475, § 2º, do CPC, não sendo caso de reexame obrigatório.
Interesse processual
Tratando-se da implantação do adicional de 25% sobre o valor dos proventos de aposentadoria por invalidez, desnecessário requerimento administrativo específico, cabendo ao INSS constatar eventual necessidade de auxílio permanente de terceiros, já no momento da aposentadoria, a depender da espécie de patologia que determinou a invalidez.
No caso presente, havendo paraplegia diagnosticada já por ocasião da concessão do benefício por invalidez, e não tendo a autarquia implantado desde logo o adicional, impõe-se reconhecer a presença de pretensão resistida.
Se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. QUESITO COMPLEMENTAR INDEFERIDO. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
(...)
2. A regra do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é de caráter imperativo, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, cuja aplicabilidade decorre do implemento de uma condição aferível por ocasião da produção da prova técnica (pericial), desimportando o fato de haver ou não pedido específico a respeito.
3. Existindo diagnóstico do expert no sentido da necessidade da assistência permanente ao beneficiário, decorre logicamente o cálculo do amparo com o adicional previsto em lei, o que deve estar sendo observado, por certo, também na concessão administrativa das aposentadorias por invalidez, sem afronta ao princípio da legalidade.
(...)".
(TRF4, APELREEX 2007.71.08.000715-5, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 24/11/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
(...)
3. Manutenção da sentença que concedeu o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado nos autos pela perícia oficial que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial.
(...)
(TRF4, AC nº 2006.71.99.003861-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14/05/2007)".
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 01-04-2003 (evento 1- CCON7).
A perícia judicial (evento 16), realizada por médico especialista em neurologia, esclarece que o autor é portador de HTLV, HIV e paraplaresia estástica tropica, estando definitivamente incapaz para qualquer atividade laborativa.
Constata-se da perícia e dos demais documentos dos autos, que o comprometimento dos membros inferiores devido à paraparesia espástica ou mielopatia associada ao HTLV, evoluiu ao ponto de ter que usar cadeira de rodas.
Como se vê, há, pelas conclusões do perito, o autor necessita da ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana.
A questão é desde quando o autor necessita de auxílio de terceiros.
O que se tem, segundo o INSS, é que em 2002, quando o autor foi periciado, ele ainda deambulava, mas já apresentava fraqueza no membro inferior esquerdo. Nesta época já estava diagnosticado, pela autarquia, o vírus associado à doença.
O benefício foi implantado, porém, apenas em abril de 2003 e, pelo que se colhe dos autos, (evento 31), já neste momento o autor apresentava os sintomas a paraparesia espástica, o que indica que, mesmo que ainda não estivesse fazendo uso regular de cadeira de rodas, já necessitava do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.
Assim, de ser provido o recurso do autor, reconhecendo-se o direito ao adicional, desde a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, respeitando-se, porém, no cálculo as parcelas vencidas, a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a presente data, nos termos da súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO
Sentença reformada, para retroagir-se a data de início do pagamento do adicional. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de correção monetária, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003685-40.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50036854020144047129
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | GILBERTO DE ABREU MACHADO |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HAAS |
: | SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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