Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB ANTERIOR A LEI 8. 213/91. POSSIBILIDADE. TRF4. 5017755-80...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do requerimento do adicional, ainda que a DIB do benefício principal seja anterior a LBPS/91. (TRF4 5017755-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5017755-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZALENA ANDRUCHECHEN
ADVOGADO
:
Emannuell André Duarte
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, desde a data do requerimento do adicional, ainda que a DIB do benefício principal seja anterior a LBPS/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS, bem como determinar a imediata revisão do benefício para incluir o adicional de 25% previsto no artigo 45, caput, da LBPS/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185672v11 e, se solicitado, do código CRC A61FD88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




Apelação/Remessa Necessária Nº 5017755-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZALENA ANDRUCHECHEN
ADVOGADO
:
Emannuell André Duarte
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença, publicada em 17-08-2016, que julgou procedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez concedida antes da LBPS/91, desde a data do pedido do adicional.
Sustenta, em síntese, que inexistia previão legal do referido adicional à época da concessão do benefício originário, razão pela qual é indevida a benesse.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Segundo o caput do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em tese, tal acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado.
No caso em apreço, contudo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional aos titulares de aposentadoria por invalidez concedida antes da Lei 8.213/91, haja vista que a autora, de 72 anos de idade, percebe o benefício desde 16-03-1973 (e. 2.2/ fl. 07), e a perícia médica realizada em audiência certificou a necessidade de assistência permanente de terceiros, desde 15-08-2013 (requerimento do adicional junto ao INSS), em razão das sequelas de diabetes (cegueira bilateral) - e. 36 do feito originário e mídia acostada ao evento 5 desta instância -, o que, frise-se, sequer foi objeto de impugnação pelo recorrente.
Ora, ainda que a aposentadoria por invalidez tenha sido concedida antes da LBPS/91, a necessidade de assistência integral somente surgiu na vigência da Lei 8.213/91, que prevê expressamente a possibilidade de concessão do adicional nestas hipóteses. Sendo assim, não há falar em violação ao princípio tempus regic actum, na esteira da jurisprudência do STJ e deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, mediante requerimento da parte interessada e comprovada a necessidade, nasce para o segurado o direito ao complemento.
3. O advento da norma autorizativa, por si, não impõe à Previdência o dever de revisar as aposentadorias em manutenção, haja vista a exigência de que o beneficiado necessite de assistência de outrem. Com efeito, a aferição de tal circunstância depende, sem dúvida, da iniciativa do próprio interessado.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1104004/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/02/2010, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA. INCABIMENTO. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Configura-se o interesse processual, quando cabível ao ente previdenciário, na seara administrativa, instruir o segurado quanto ao benefício mais vantajoso, determinando, se for o caso, a juntada de necessários documentos à configuração do direito do segurado, primando-se pelo caráter social das relações previdenciárias. 2. Não tratando a hipótese de pedido de revisão de ato de concessivo de benefício, mas da aplicação do adicional de 25% ao benefício por incapacidade previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido somente a partir do momento em que a parte passou a necessitar da assistência permanente de outra pessoa, incabível exame relativo à eventual decadência. 3. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%. 4. Na falta de pedido administrativo relativo à pretendida percepção judicial da majoração de 25% na aposentadoria por invalidez, considerando os dados constantes em laudo médico, atestando a necessidade da assistência permanente, contemporâneos ao ingresso em juízo, recomendável o estabelecimento do termo inicial da concessão na data de ajuizamento da ação. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELREEX 0000469-14.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/01/2017).
Sendo assim, deve ser ratificada a sentença vazada nestas letras:
O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, reconheceu a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, motivo pelo qual é devido o acréscimo postulado. Cumpre salientar a possibilidade de concessão do adicional postulado, mesmo sendo a DIB da aposentadoria por invalidez anterior à edição da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. I. Em se tratando de aposentadoria por invalidez concedida em data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, é possível a outorga do adicional de 25%, a partir da vigência do Decreto nº 357/91, que aprovou o regulamento dos benefícios da previdência social. II. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem uficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo [...]" (TRF4, APELREEX 0014915-56.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 06/04/2016).
[...]
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Izalena Andruchechen contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a IMEDIATA implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 ao valor da aposentadoria da autora. CONDENO o acionado ao pagamento da verba pretérita, desde a data de entrada do requerimento administrativo do adicional [15-08-2013 - e. 2.2/ fl. 6-7], acrescida dos consectários mencionados na fundamentação.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS, bem como determinar a imediata revisão do benefício para incluir o adicional de 25% previsto no artigo 45, caput, da LBPS/91.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185671v9 e, se solicitado, do código CRC 5624BC41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017755-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004948620148240022
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IZALENA ANDRUCHECHEN
ADVOGADO
:
Emannuell André Duarte
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR O ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45, CAPUT, DA LBPS/91.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217333v1 e, se solicitado, do código CRC 9D37B539.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora