APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000226-53.2016.4.04.7131/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLASMARES BARCELOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | GERCI BARCELOS LIBINO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MARLOS TOMÉ ZELICHMANN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a necessidade de que o segurado receba auxílio permanente de terceiros, cabe a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Precedentes desta Corte.
3. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve por finalidade a ampla inclusão dos deficientes, não pode ser interpretada de forma restritiva, levando à maior vulnerabilidade justamente dos indivíduos que visa a proteger. Verificado que o autor, com retardo mental grave, não possui discernimento para os atos da vida civil, ele não pode ser penalizado pela fluência do prazo prescricional, sobretudo, quando a deficiência iniciou antes da alteração legislativa. Princípio da irretroatividade.
4. Correção monetária desde cada vencimento, conforme índices aceitos pela jurisprudência. Juros de mora desde a citação.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386907v10 e, se solicitado, do código CRC 1767DA52. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000226-53.2016.4.04.7131/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLASMARES BARCELOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
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RELATÓRIO
CLASMARES BARCELOS, nascido em 16/02/1965, representado por seu curador, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 16/03/2016, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 141, SENT1), datada de 24/11/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença que o autor era titular, em 06/06/2006, com o acréscimo de 25% sobre o referido benefício a partir da mesma data, e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados quando da liquidação da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS apelou (Evento 145, APELAÇÃO1), alegando: a) não cabimento do adicional de 25% ao caso; b) prescrição quinquenal; c) aplicação da Lei 11.960/2009 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Intimado o MPF para parecer, o mesmo opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 4, PARECER1).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
CASO CONCRETO
Do Adicional de 25%
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 13/11/2016, elaborado por médico especialista em psiquiatria (Evento 74, LAUDO1), informa que o autor é portador de esquizofrenia paranóide (CID 10 F20.0), moléstia que impede de forma total e permanente o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como se encontra incapaz para os atos da vida civil, fixando a data de início da incapacidade a contar da primeira internação hospitalar do autor, em 27/09/2004. O perito ainda refere que o autor necessitará de tratamento especializado para o resto de seus dias, bem como do cuidade de terceiros para as tarefas cotidianas, como alimentar-se, ingerir medicação, higiene e etc.
Embora o INSS tenha afirmado que a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 depende de pedido expresso da parte autora, este Tribunal tem entendimento diverso. Veja-se:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora, titular de aposentadoria por invalidez, necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
2. Desnecessário requerimento administrativo específico para o adicional, que é devido juntamente com a aposentadoria por invalidez desde que presente seu presusposto objetivo.
3. Termo inicial que vai fixado no ajuizamento da ação, porque a necessidade do auxílio permanente de terceiros não surgiu com a concessão da aposentadoria, mas posteriormente.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5019516-94.2014.404.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA L 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
1. É desnecessário requerimento específico para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a necessidade de assistência de terceiros. Precedentes.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Paraná.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5019516-94.2014.404.7108, Rel. Taís Marcelo de Nardi, D.E 08/02/2017)
Assim, é devido o adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/1991, desde a DIB fixada para a aposentadoria por invalidez.
Prescrição Quinquenal
Em suas razões de apelação, o INSS alega que a parte autora é relativamente incapaz e, portanto, corre prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio do ajuizamento da ação.
Importa referir que o autor é portador de doença mental grave (esquizofrenia paranoide), iniciada por volta do ano 2000, resultando em incapacidade a partir de 09/2004, conforme conclusão do laudo médico pericial (evento 74, LAUDO1).
Com a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) foi revogado o art. 3º do Código Civil, que assim definia a incapacidade absoluta:
"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
Pela nova legislação, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, de forma que contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido diploma.
Embora cabível a discussão sobre a constitucionalidade da nova disciplina legal da prescrição das pessoas portadoras de deficiência mental, passo ao largo dessa discussão nesse caso, para evitar a competência da Corte Especial, o que tornaria mais demorado o trâmite do processo.
No caso, considerando que a enfermidade que acomete o autor teve início antes da vigência da referida alteração legal, tenho que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB, com o que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, somente poderia ter aplicação a partir de sua vigência. E, considerado o prazo quinquenal de prescrição aplicável à hipótese dos autos, nenhuma parcela estaria prescrita antes de 06/07/2020.
Nesse sentido, há precedente recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Não corre a prescrição em desfavor dos deficientes, considerados absolutamente incapazes, pois não se há de interpretar as disposições da Lei nº 13.146/2015, norma protetiva, em desfavor dos indivíduos que se busca amparar, ainda mais quando a deficiência se instaurou antes da referida alteração legal, como no caso, incidente, ainda, o princípio da irretroatividade. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. (TRF4, AC 5000910-53.2017.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença de que o autor era titular, em 06/06/2006, com adicional de 25% a partir desta data. Deve-se negar provimento à apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Uma vez que adequado de ofício os consectários legais, entendo prejudicada a análise da apelação do INSS no que tange a este ponto.
Honorários Advocatícios
Há que ser majorada a verba honorária fixada em favor da parte autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15. Determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, os consectários legais e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000226-53.2016.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50002265320164047131
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLASMARES BARCELOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | GERCI BARCELOS LIBINO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | MARLOS TOMÉ ZELICHMANN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409673v1 e, se solicitado, do código CRC CFCC4D44. | |
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