
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/06/2021
Apelação Cível Nº 5003923-52.2019.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SILVANA DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
APELADO: EROTILDE MELLO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/06/2021, na sequência 20, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, BEM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente relator, por entender que, no caso, o déficit cognitivo, que hoje torna a autora incapaz para os atos da vida civil parece ter decorrido de agravamento do seu quadro de saúde mental, ao longo dos anos, já que a autora era aposentada e, portanto, até determinado momento, trabalhava podia expressar a própria vontade.
Com isso, e tendo em conta os argumentos trazidos pela divergência, quanto aos efeitos da prescrição em relação ao relativamente incapaz, após a vigência da Lei 13.146/2015, entendo não ser possível afastar os efeitos da prescrição.
Assim, entendo prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, admitindo, como no voto divergente, os efeitos da suspensão do prazo durante pedido formulado na via administrativa.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:11.
