APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018329-06.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LEOCLIDES MASCARENHAS |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Não incide o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018329-06.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LEOCLIDES MASCARENHAS |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a concessão do adicional previdenciário de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data em que foi implementada.
A sentença, proferida em 14/06/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, ser devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria percebida, porque demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros desde a data da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, em 03/10/2013.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O valor da aposentadoria é acrescida de 25% quando o aposentado por invalidez necessitar de auxílio permanente de outra pessoa, segundo previsão do art. 45 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Observa-se, portanto, que a previsão legal determina que o pressuposto para a concessão do adicional é a efetiva necessidade da assistência de terceiros de forma permanente.
CASO CONCRETO
A autora busca a concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a qual foi implementada em 03/10/2013, alegando que é portador de câncer e teve o braço direito amputado, o que causa dependência permanente de seus familiares para realizar suas necessidades básicas diárias.
A averiguação da necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa para auxiliar os cuidados do aposentado incapaz, de regra, é pautada pela perícia médica judicial, embora o julgador não fique adstrito às conclusões do laudo.
Dessa maneira, foi realizada perícia médica que apurou que a parte apresentou câncer (tumores em braço direito), com diagnóstico em 2011 e evoluiu com necessidade de amputação do membro superior direito em julho de 2014. Relatou que já está aposentado por invalidez desde outubro de 2013.
O expert afirmou que não é necessário a assistência permanente de outra pessoa em face de sua patologia. Referiu que o próprio periciado informa que tem dificuldades apenas para se vestir e tomar banho sozinho e não precisa de ajuda para alimentar-se e usar o banheiro. Observou, ainda, durante o exame físico, que mostrou destreza para retirar e recolocar a roupa.
O laudo pericial, portanto, não atestou a necessidade permanente de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, à aposentadoria da autora.
Para fazer jus ao adicional de 25% é indispensável que a aposentadoria por invalidez seja acentuada, caracterizada pela perda da autonomia, que é chamada pela doutrina de grande invalidez. Pressupõe um auxílio duradouro, ininterrupto, tanto que cessará somente com a morte do beneficiário.
No caso, não houve comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação, locomoção, etc. Foi referido necessidade de assistência apenas para algumas atividades, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente.
Assim, não demonstrada, cabalmente, a absoluta necessidade de assistência permanente, descabido o adicional de 25%, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, deixo de majorar a verba honorária, uma vez que já arbitrada pelo juízo monocrático em 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018329-06.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025402020158160181
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LEOCLIDES MASCARENHAS |
ADVOGADO | : | DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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