APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048927-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS AUSENTES.
1. Incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se demonstrado por perícia e documentos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
2. Sistemática de atualização do passivo conforme Tma nº 810 do STF.
3. Honorários na forma do artigo 85 do CPC e súmulas 76 deste TRF4R.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do acréscimo no benefício titulado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9284219v7 e, se solicitado, do código CRC F17BE4B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048927-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EVA RIBEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento do acréscimo de 25% sobre os seus proventos de aposentadoria, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, em 30-06-2017, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 850,00, observada a AJG.
Apela a demandante, ponderando que depende de terceiros para a realização das suas atividades básicas, devido ao agravamento de sua deficiência visual e incapacidade. Afirma fazer jus ao adicional e propugna pela reforma da sentença, na esteira dos precedentes e da legislação que colaciona.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Postula a autora, nascida em 15-04-1944, a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, ao argumento de que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades básicas de seu cotidiano.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. COMPROVAÇÃO. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por tempo de contribuição ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Como tal acréscimo decorre de lei, deve o INSS implantá-lo quando verifica que estão presentes os requisitos para a sua concessão independente de ter havido requerimento administrativo específico do segurado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007427-16.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/11/2016, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2016)
Consta do parecer social:
Diante do exposto acima, observou-se que a deficiência visual que a idosa possui, dificulta nos afazeres domésticos e principalmente os cuidados com a saúde. Mas apesar das limitações, consegue andar sem auxílio de outra pessoa.
Analisando a idade e sabendo das limitações que a idosa possui, salienta-se que seria essencial que possuísse uma cuidadora para seu resguardo.
Dessa forma, mormente porque considerada a singular situção pessoal da parte autora, deficiente visual e septuagenária, afigura-se-me plausível seja a ela deferido o adicional objeto do artigo 45, caput, da LBPS, porquanto clinicamente evidenciada a necessidade de diário acompanhamento de terceiros para o exercício de basilares atividades cotidianas. Outrossim, insta referirir já ter sido a segurada submetida a intervenção cirúrgica de natureza oftalmológica, sendo registrada a impossibilidade de melhora da cegueira bilateral que a acomete.
Nesse contexto, emergindo da situação fático-jurídica objeto da lide suficientes provas no sentido de demandar a segurada permanente assistência de outra pessoa, afigura-se-me satisfeita a condicionante inserta no citado dispositivo legal. Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação ou locomoção.
Assim, sendo essa a hipótese dos autos, restando preenchidos os requisitos legais à concessão do acréscimo no benefício pretendido, merece trânsito a irresignação.
Reformada, portanto, a sentença.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser ele consetâneo à data da entrada do requerimento administrativo, ou seja, em 17-10-2013 (evento 3-ANEXOS PET4), momento a partir do qual já era viável aferir a necessidade de permanente assistência de terceiros em razão da cegueira da parte autora.
Implantação imediata do acréscimo de 25% no benefício
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do acréscimo no benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Honorários
Forte no preceituado no artigo 85 do CPC, arbitro a honorária, consoante reiterados precedentes desta Turma em situações desse jaez, em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, consoante súmulas 76 do TRF4R e 111 do STJ.
Conclusão
Reformada a sentença para que seja concedido o acréscimo de 25% no beneficio por incapacidade titulado pela parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Sistemática de atualização do passivo consoante Tema nº 810 do STF.
Honorária dosada na forma do artigo 85 do CPC e súmula nº 76 deste TRF4R.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do acréscimo no benefício da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048927-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | EVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Apresento divergência.
Segundo se constata do estudo social dos autos (evento 3-LAUDPERI23), a autora, já aposentada por invalidez, contando com 72 anos, possui deficiência visual, devido a um problema de visão, em ambos os olhos, para o qual já foi operada, sem solução.
O voto refere:
Na hipótese, portanto, em que pese a situação pessoal da autora, verifica-se que não há necessidade de auxílio de terceiros, em tempo integral, para as tarefas do dia-a-dia, requisito necessário à concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91.
Tal requisito, ressalte-se, é facilmente perceptível nos casos de cegueira ou paralisia de braços ou pernas, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou de doença que exija a permanência contínua no leito. Requer, portanto, a comprovação da necessidade de ajuda contínua para as atividades da vida diária, como higiene básica, alimentação ou locomoção.
Não sendo esta a hipótese dos autos, não restando preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido, descabe acolher a irresignação.(grifo nosso)
Vê-se que a autora, pessoa idosa, portadora de cegueira bilateral, que, embora possa andar sozinha dentro de casa, muito provavelmente por já conhecer seus cômodos, necessita de cuidados e vigilância de terceiros, dada sua fragilidade e risco devido à falta de visão.
Portanto, faz jus ao acréscimo pretendido.
Quanto ao seu termo inicial, entendo deva ser fixado na data do requerimento, em 17/10/2013 (evento 3-ANEXOS PET4), pois já ali existia a cegueira a deixar-lhe a necessitar do auxílio de terceiros.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juíza Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048927-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014310720158210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EVA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | FÁBIO GUSTAVO KENSY |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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