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D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017308-51.2015.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR FRANCISCO SARTOR sucessão |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer |
: | Jose Inacio Barbacovi | |
: | Paulo Roberto Voges | |
: | Bruna Oliveira Cardoso |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Diante da documentação acostada aos autos, firmada por médicos da rede pública de saúde, apontando a necessidade constante de assistência de terceiro, bem como a existência dessa limitação por parte do autor já no momento do requerimento administrativo, é mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da data em que requerido junto ao réu.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227642v7 e, se solicitado, do código CRC 9120020C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017308-51.2015.4.04.9999/RS
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Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vilmar Francisco Sartor (sucessão), em 01-11-2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez recebida, a contar do requerimento administrativo, ocorrido em 19-01-2012.
O autor veio a falecer em 17-02-2014 (fl. 46).
O magistrado de origem, em sentença (fls. 62-4) publicada em 08-09-2015, julgou procedente o pedido, condenando o demandado ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, de 19-01-2012 (DER) até 17-02-2014 (óbito), corrigidas as parcelas pelo INPC, mais juros de 12% ao ano, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais pela metade, bem como aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 66-76), argúi, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defende que o demandante não faz jus ao acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria, uma vez que não se enquadra nas condições previstas no anexo I do Decreto 3048/99. Por cautela, postula seja o termo inicial fixado na data do ajuizamento da presente ação. Quanto aos juros e correção monetária, requer seja adotada a sistemática prevista na Lei 11.960/2009. Por fim, insurge-se no tocante à condenação em custas, despesas judiciais e emolumentos, afirmando estar isento de seu pagamento.
Com contrarrazões (fls. 89-91), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
In casu, não decorreram mais de cinco anos entre o requerimento do benefício (19-01-2012) e o ajuizamento da presente ação (01-11-2012).
Adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
Diz o réu inexistir condição para o acréscimo de 25%, em conformidade ao disposto no Decreto 3.048/99, anexo I, o qual elenca situações específicas para a incidência do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Acerca de referido adicional, dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Nos presentes autos, embora tenha o autor falecido no decorrer do trâmite processual, não há dúvidas acerca da doença de que acometido - mal de Parkinson, CID10 G20, conforme pesquisa no sistema Plenus, Hismed, e nos atestados juntados na inicial.
Nos autos, há os seguintes documentos, aptos a comprovar a situação de dependência de terceiros pelo demandante:
1 - Atestado datado de 23-08-2012, subscrito pelo Dr. Márcio Schneider Medeiros, do Serviço de Neurologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, informa que o autor era portador da referida doença, apresentando discinesias importantes que lhe impediam de realizar as atividades da vida diárias (necessita da assistência permanente de outra pessoa);
2 - Atestado datado de 12-01-2012, de lavra de outro neurologista do mesmo hospital (Dr. Artur F. Schumacher Schuh), no sentido da ocorrência das mesmas doenças e necessidade;
3 - Atestado firmado pelo Dr. Henrique Tschoepke Ludwig, em 03-03-2011, retratando as implicações da moléstia na vida do requerente, como o ato de conseguir se alimentar ou comunicar-se, e a incapacidade de locomover-se;
4 - Atestado emitido pelo Dr. Lucas Scotta Cabral, de 04-06-2009, acerca da doença de que portador a parte autora.
Diante da farta documentação, toda ela subscrita por médicos do corpo clínico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, portanto, da rede pública, entendo comprovado que a incapacidade decorrente da doença neurológica não se apresentava somente para o trabalho, mas também para os atos cotidianos.
Assim, resta caracterizada a condição que enseja a concessão do referido adicional.
Ademais, há também o enquadramento das condições do requerente nas arroladas no item 9 do Regulamento supramencionado - incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Improvido o apelo, no ponto.
Termo inicial
Diante do quadro acima exposto, resta comprovado necessitar o demandante, já no momento do requerimento administrativo, ocorrido em 19-01-2012, do auxílio permanente de terceiro para sua sobrevivência.
Mantido o marco inicial fixado na sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Provida a apelação, no tópico.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Mantida a condenação ao pagamento das despesas processuais.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios, fixados pelo juízo a quo à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data de óbito do autor, foram adequadamente fixados, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente, exceto no tocante aos critérios de cálculo dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017308-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00069692920128210041
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMAR FRANCISCO SARTOR sucessão |
ADVOGADO | : | Cari Aline Niemeyer |
: | Jose Inacio Barbacovi | |
: | Paulo Roberto Voges | |
: | Bruna Oliveira Cardoso |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9271530v1 e, se solicitado, do código CRC 6F8C1842. | |
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