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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:40:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação. (TRF4, AG 5055994-80.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


Agravo de Instrumento Nº 5055994-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANOBRE DA ROSA (Representante)
ADVOGADO
:
BENHUR CAZAROLLI
AGRAVADO
:
NADIR MARIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328103v4 e, se solicitado, do código CRC A48BDF35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:35




Agravo de Instrumento Nº 5055994-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANOBRE DA ROSA (Representante)
ADVOGADO
:
BENHUR CAZAROLLI
AGRAVADO
:
NADIR MARIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão que concedeu o adicional de 25% previsto no art 45 da Lei 8.213/91 sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em regime de antecipação de tutela (Evento 1 - OUT2, fls. 64, proc. orig.).
Inconformada, sustenta a Autarquia agravante que a implantação do adicional ao benefício não encontra amparo legal, tendo em vista que o preceito legal não se aplica ao caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Refere a impossibilidade de interpretação extensiva para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez, sob pena de ofensa à norma do §5º do artigo 195 da Constituição Federal, razão pela qual peliteia o efeito suspensivo da decisão (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 4 - DESPADEC1):
"Trata-se de titular de aposentadoria por tempo de contribuição, que teve seu pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art 45 da Lei 8.213/91negado pelo INSS, sob o fundamento de ausência de previsão legislativa (Evento 1 - OUT5 - FLS. 12/16 - proc. orig.).
Ainda, refere estar acometida de Mal de Alzheimer (CID G 30.0), doença que a incapacitou para os atos da vida civil e também para suas atividades habituais necessitando da ajuda de terceiros, relato corroborado por laudo médico e Termo de Compromisso de Curador acostado aos autos (Evento 1 - OUT5 - fls. 10 e 17 - proc. orig.).
Não obstante, a matéria da decisão agravada - possibilidade de concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 a outros benefícios além da aposentadoria por invalidez - é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas já admitido por este Tribunal e assim ementado:
Tema IRDR-TRF4 nº 5 - Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão por morte e do benefício assistencial.
Nesse sentido, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo no intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabendo, assim, aguardar a definição do tema.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, e, com fundamento no inciso I e § 1º do art. 982 do CPC 2015, suspendo o presente feito.
Comunique-se ao r. Juízo de origem.
Intimem-se."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
Agravo de Instrumento Nº 5055994-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026159820158210123
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ANOBRE DA ROSA (Representante)
ADVOGADO
:
BENHUR CAZAROLLI
AGRAVADO
:
NADIR MARIA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
:
BENHUR CAZAROLLI
:
EUNICE CRISTIANE GARCIA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355688v1 e, se solicitado, do código CRC A9FEAE38.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:54




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