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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCI...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. 1. Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação. 2. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício. (TRF4, AC 5000762-21.2011.4.04.7202, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000762-21.2011.4.04.7202/SC
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVETE HOLDEFER STAHNKE
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO. DESNECESSIDADE. MELHOR BENEFÍCIO.
1. Quando concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez à autora restou provado que ela dependia de assistência permanente de outra pessoa em razão da patologia incapacitante, de modo que faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER do benefício, mesmo que o adicional não tenha sido requerido naquela ação.
2. Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação da autora e à apelação do INSS, adaptando, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212535v5 e, se solicitado, do código CRC F24ECAED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000762-21.2011.4.04.7202/SC
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVETE HOLDEFER STAHNKE
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ivete Holdefer Stahnke em face do INSS, em que requer parcelas do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da qual é titular, concedida judicialmente, benefício com DIB em 11/12/2002. Relata que requereu e obteve administrativamente o adicional em 16/09/2010, mas que tem direito às prestações adicionais entre 11/12/2002 e 16/09/2010. Pede também indenização por danos morais.

No curso do processo, o juiz de origem indeferiu o pedido para realização de provas pericial e testemunhal para comprovar a dependência de terceiros (evento 24, Desp1), decisão atacada por agravo retido da parte autora (evento 29, Agrretid1).

Sentenciando, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a coisa julgada e a indenização por dano moral e reconhecendo o direito da autora ao pagamento do adicional no período pleiteado, observada a prescrição quinquenal, de forma a fazer jus às parcelas entre 26/04/2006 e 16/09/2009. O INSS foi condenado ao pagamento das prestações corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês até 30/06/2009, a partir de quando passam a incidir os índices de poupança a título de atualização monetária e de juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, deu por compensados os honorários advocatícios, na forma da Súmula n. 306 do STJ. Referiu que deixava de submeter a sentença a reexame necessário, porquanto o valor da condenação era inferior a 60 salários mínimos (evento 55).

A parte autora apelou, sustentando que o dano sofrido é de ordem psicológica, que não precisa de comprovação. Requer indenização por dano moral e a apreciação do agravo retido (evento 59).

O INSS também apelou, aduzindo que a sentença que determinou a implantação do benefício não referiu sobre o adicional de 25%, que sequer foi requerido pela parte autora, de forma que deve ser julgada improcedente a demanda (evento 60).

Nesta Corte, foi reconhecida a coisa julgada quanto ao adicional de 25%, não requerido pela parte autora na ação em que concedida a aposentadoria por invalidez. Assim, foi provido o apelo do INSS e julgados prejudicados o apelo da autora e o agravo retido (evento 10).

Sobreveio recurso especial interposto pela requerente, o qual foi provido pelo STJ, para afastar a exceção de coisa julgada e determinar a remessa dos autos a este Tribunal para julgamento do feito (evento 34).

É o relatório.

VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Controvérsia recursal

Trata-se de agravo retido, cuja controvérsia é a produção de prova testemunhal e pericial; de apelação da parte autora, em que se discute a indenização por dano moral; e de apelo do INSS, no qual questiona o pagamento do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da autora no período prévio à concessão administrativa.

Das preliminares
Do agravo retido

Tenho que não merece guarida o agravo retido interposto pela autora em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial sobre a dependência em relação a terceiros, uma vez que os elementos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Negado provimento ao agravo retido.

Adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez

A Lei 8.213/91 prevê em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

No caso em tela, a aposentadoria por invalidez da autora foi concedida por meio de ação judicial que tramitou na 2ª Vara Federal de Chapecó/RS (autos n. 2000.72.02.002937-3), cuja sentença de procedência foi proferida sem qualquer referência ao adicional de 25% (evento 1, Out23, p. 14-17 e evento 1, Out24, p. 1-5), que tampouco foi requerido pela autora na inicial (evento 1, Out7). O benefício foi implantado desde a DER (11/12/2002), sem o adicional (evento 1, CCon28).

Em 16/09/2010, a autora requereu o adicional de 25%, o qual foi concedido administrativamente (evento 1, ProcAdm34, p. 1-8).

Nesta ação, ajuizada em 26/04/2011, a requerente sustenta que, no processo anterior, em que concedida a aposentadoria por invalidez, já restara comprovado que ela dependia do auxílio de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25% desde a DER, em 11/12/2002, até que concedido administrativamente, em 16/09/2010.

De fato, naqueles autos, a perícia médica judicial, realizada pelo angiologista, cirurgião vascular e médico do trabalho Mauro Gedoval Koelzer, em 16/09/2002, apontou que a autora, 29 anos, agricultora, era portadora de ataxia de Friedrich, patologia neuromuscular caracterizada por mutações degenerativas lentas do cordão espinhal e do cérebro, não havendo tratamento para deter a progressão da doença. Relatou que ela tinha atrofia muscular generalizada em membros inferiores e superiores, não apresentando "condições para deambular sozinha, nem fazendo uso de órtese, necessitando, pois, definitivamente e constantemente, de uma pessoa para ampará-la. Afirmou que a patologia gerava incapacidade laborativa definitiva e permanente, omniprofissional (evento 1, Out19, p. 8-13).

Ademais, a testemunha Pedro Steinki, ouvida em audiência, afirmou que Ivete sempre necessitava de acompanhamento para todos os atos da vida normal e que o marido, inclusive, não trabalhava mais na atividade agrícola para cuidar dela (evento 1, Out24, p. 6).

Importa referir que, conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o INSS tem o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, "ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários" (TRF4, Sexta Turma, AC 0008392-96.2013.404.9999, rel. Osni Cardoso Filho, DE 22/03/2016).

Portanto, no processo em que determinada a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, já se tinha conhecimento sobre o grau de incapacidade, que demandava o auxílio constante de terceiros, de forma que ela faz jus ao adicional de 25% desde a DER da aposentadoria, em 11/12/2002, até a concessão administrativa do adicional, em 16/09/2010.

No entanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 26/04/2011, estão prescritas as parcelas anteriores 26/04/2006, não merecendo reparos a sentença.

Assim, desprovido o apelo do INSS.

Dano moral

No presente feito, a autora requer indenização por dano moral, uma vez que a autarquia tinha conhecimento da dependência de terceiros quando implantou a aposentadoria por invalidez sem o adicional de 25%, em violação ao princípio da eficiência.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A autora não comprovou que os fatos ocorreram conforme descritos na inicial. Não restou demonstrado o suposto atendimento de forma não profissional e tampouco as observações em tom sarcástico pela parte Ré. Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5014688-25.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. I. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. II. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária. (TRF4, AC 5009238-22.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)

No caso em apreço, não houve comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral.

Logo, não merece guarida a apelação da autora.

Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Conclusão

Negado provimento ao agravo retido, ao apelo da autora e à apelação do INSS. Adaptada, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, à apelação da autora e à apelação do INSS, adaptando, de ofício, a aplicação dos consectários legais.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212534v5 e, se solicitado, do código CRC 2830D195.
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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000762-21.2011.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50007622120114047202
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVETE HOLDEFER STAHNKE
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO DA AUTORA E À APELAÇÃO DO INSS, ADAPTANDO, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259077v1 e, se solicitado, do código CRC 540C7BF5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:13




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