REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004038-79.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ARLINDO PERCI BENVENUTTI |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Se o implemento da condição para o direito ao adicional de 25%, decorrente da necessidade de auxílio permanente de terceiros ao benefíciário de aposentadoria por invalidez, não é contemporânea à concessão do benefício-base, cabe ao segurado requerer, na via administrativa, o respectivo pagamento.
2. Requerido o pagamento e comprovada a condição, é da DER que passa a ser exigível o pagamento do adicional, não se podendo presumir que o INSS conhecesse a piora do quadro existente quando da concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8169433v15 e, se solicitado, do código CRC 64D57660. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004038-79.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ARLINDO PERCI BENVENUTTI |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
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: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Arlindo Perci Benvenutti contra o INSS visando à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A sentença (evento 24) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez nº533.933.244-2, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, a partir de janeiro de 2011; b) condenar o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde janeiro de 2011 até julho de 2015, acrescidas de correção monetária pelos índices vigentes antes da Lei nº 11.960/2009 e juros de mora aplicados às cadernetas de poupança; d) condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 20 do Código de Processo Civil.
Por força da remesssa necessária, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
E neste contexto, foi editada a súmula 490, segundo a qual não se deverá dispensar o reexame no caso de sentenças ilíquidas.
É o caso dos autos. O valor da renda mensal é substancialmente superior ao salário mínimo, e, ao que tudo indica, também o acréscimo mensal deferido será maior que tal parâmetro. Assim, e tendo em conta o elevado número de meses correspondente à condenação, não é possível concluir, de plano, que o valor a ser pago não excederá sessenta salários mínimos.
Assim, conheço da remessa.
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 13-01-2009 (evento 1- CCON7).
A perícia judicial (evento 16), realizada por médico do trabalho, esclarece que a autora sofre de coxoartrose primária bilateral, acidente vascular cerebral e retinopatia diabética.
O perito chegou às seguintes conclusões:
"Justificativa/conclusão: a- Constatei que a doença é de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho ou acidente.b- Constatei no exame, quadro pericial estável com sequelas motoras que causam incapacidade total e permanente, compatível com o benefício de aposentadoria por invalidez. c- Em relação às atividades da vida diária constato que o quadro clínico da parte autora restringe a parte autora para deambular, vestir-se e também para necessidades de higiene ou fisiológicas. d- Não é possível afirmar que havia incapacidade e necessidade de assistência permanente desde 13.01.09.e- Constato evidências de agravamento do quadro em janeiro de 2011, quando houve o acidente vascular cerebral, restando sequelas que indicam necessidade de assistência permanente, para atividades da vida diária, como vestir-se, alimentar-se e necessidades de higiene e fisiológicas."
Como se vê, pelas conclusões do perito, há indicação de que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana desde janeiro de 2011, quando instalado o quadro do acidente vascular cerebral. Não há controvérsia quanto ao direito ao benefício. o próprio INSS o reconheceu na via administrativa, quando a isto foi instado.
A questão é saber se o benefício poderia ser considerado devido desde que configurado o quadro de necessidade de auxílio permanente de terceiros, já que, quando da concessão do benefício por invalidez, em 2009, o AVC ainda não havia ocorrido.
Tenho entendido que não se pode exigir, do INSS, que realize o pagamento do adicional retroativamente à DER em casos tais. Se o segurado não buscou a Previdência, levando ao conhecimento da autoridade administrativa a mudança no seu quadro de saúde, não se poderia esperar que o INSS implantasse de ofício o benefício, pois desconhecia o implemento da condição para fazê-lo.
Assim, e considerando que o requerimento administrativo só veio a ocorrer em momento muito posterior, em 2014, não há direito ao pagamento das parcelas entre 2011 e 2014, devendo-se prover a remessa.
Custas processuais
O autor é isento do pagamento das custas processuais, porque beneficiário da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios
Inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários no equivalente á 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e julgar improcedente a demanda.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5004038-79.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50040387920154047215
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | ARLINDO PERCI BENVENUTTI |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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