Apelação Cível Nº 5016911-28.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO NADALETTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, titularizada pelo autor desde a concessão do benefício, em 19/02/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, em que reconhecido o direito ao adicional, a contar da DIB da aposentadoria por invalidez (19/02/2015). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O julgador de origem não fez referência a reexame necessário (evento 95).
O INSS apela, alegando que o termo inicial do adicional deve ser na data do requerimento administrativo, qual seja, em 22/08/2017 (evento 122).
Com contrarrazões (evento 126), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL
O autor, atualmente com 63 anos de idade, esteve em auxílio-doença, de 12/02/2010 a 18/02/2015, convertido em aposentadoria por invalidez, em 19/02/2015 (evento 15, PET6), em virtude de transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco, segundo constou das perícias administrativas (evento 15, PET7).
Em 22/08/2017, requereu administrativamente a concessão do adicional de 25% ao benefício, pleito que restou indeferido.
Nesta ação, protocolada em 10/04/2018, o autor objetiva a concessão do mencionado acréscimo a contar da DIB da aposentadoria.
A sentença julgou procedente o pedido.
A controvérsia recursal limita-se ao termo inicial do adicional de 25%.
O art. 45 da Lei de Benefícios estabelece que "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
A perícia realizada nestes autos (evento 69) apontou que o demandante está incapacitado de forma total e permanente por transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (CID F33.2). Relatou que ele apresentava insônia, anedonia, ansiedade, descontentamento geral, labilidade de humor, perda de interesse na realização das atividades da vida diária, associada à tristeza e sofrimento emocional. "Depende exclusivamente da esposa para alimentar-se, vestir-se, banhar-se e se deslocar, além de inferir medicações", anotou o expert.
O médico referiu que a enfermidade não era passível de cura, visto que o postulante apresentava transtorno depressivo recorrente de longa data, com piora progressiva. Em resposta ao quesito 2 formulado pelo autor, relativo à necessidade de cuidado permanente de terceiros, o perito consignou:
Sim, em razão de sua enfermidade, o autor necessita de permanentes cuidados médicos e de terceiros, desde o dia 19/02/2015, quando da data de sua aposentadoria.
Importa registrar no laudo da perícia realizada pelo INSS previamente à concessão da aposentadoria por invalidez, em 19/02/2015, constou (evento 15, PET7, p. 12):
História:
O PERICIANDO EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ATESTADO CAROLINA PEGORER 28.03.2014 USO DE TEGRETOL, HALDOL, BIPERIDENO, NEOZINE. TRATA-SE DE QUADRO CRONICO, PROGNÓSTICO RUIM, COMO PERIODOS DE PIORA ONDE O PACEINTE É DEPENDENTE DE PSICOTRÓPICOS PARA MANTER-SE ESTÁVEL, SEM CONDIÇÕES DE ALTA MÉDICA" Retorna hoje (19/02/2015) referindo manter quadro de instabilidade emocional e dificuldade de socialização, tendo dificuldades em realizar suas atividades habituais como pedreiro autônomo. Trouxe laudo do médico assistente, Dra Latife Mogharbel, datado de 07/01/2015. (...)
Exame físico:
Refere ansiedade difusa e perda de higiene pessoal, com dificuldade em responder a certas perguntas relacionadas a fatos temporais. (...)
Considerações
Segurado com idade de 56 anos, com benefício desde 2009, sem melhora aparente. Sugiro sua aposentadoria
Com base nas informações da perícia produzida nestes autos e do exame realizado pelo INSS é possível concluir que em 02/2015, quando da conversão do auxílio-doença - já titularizado há cinco anos pelo autor - havia necessidade de assistência permanente de terceiros.
O direito ao adicional de 25%, nos termos estabelecidos na legislação, tem como único requisito o necessário acompanhamento de outra pessoa, condição que deveria ter sido observada pela autarquia à época da conversão do benefício, segundo bem destacado no seguinte precedente desde Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. TEMA 275 DA TNU/CJF. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Ao julgar a apelação, esta Turma reconheceu o direito ao adicional de grande invalidez em momento posterior à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e anterior ao requerimento administrativo, omitindo-se em justificar a possibilidade da adoção desse termo inicial, frente ao próprio interesse de agir. 3. Ao julgar o PEDILEF nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou a seguinte tese: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." 4. Hipótese em que a gravidade das patologias que acometerem o requerente, indicam que a grande invalidez já estava presente muitos anos antes da formulação de pedido específico para o pagamento do adicional de 25%. 5. O direito ao benefício decorre da presença de requisito específico: necessidade de acompanhamento permanente de terceiro ao segurado, e o INSS acompanhou a requerente, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez. 6. Constatado que, ao menos desde agosto de 1996, a requerente já necessitava de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, correta a decisão que adotou este termo inicial como marco. 6. Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos à decisão embargada, mantendo-se, porém o resultado do julgamento. (TRF4, AC 5000536-68.2016.4.04.7031, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)
Nesse sentido, a concessão do adicional não se restringe a eventual pedido administrativo. O termo inicial, por seu turno, deve ser data a partir da qual demonstrada a condição de dependência de supervisão de terceiros.
Nas mesma linha, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DEVIDO SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DER, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999. 2. Espécie em que o laudo pericial e o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data da DIB. (TRF4, AC 5008618-35.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO EFEITO. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Pet 8002, ordenou o sobrestamento de todos os processos em curso no território nacional que versem a respeito da inclusão do adicional de 25% para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese em tela, é indevida a determinação de incidência do percentual de 25% também sobre o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos legais. 3. Assim, em face da delimitação da matéria feita pelo STF, é possível o prosseguimento do processo, pois o recurso repetitivo em questão não atinge o presente caso, relacionado com o direito à concessão de benefício por incapacidade. 4. O segurado, incapacitado total e definitivamente para o trabalho, que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais, faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. 5. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante de terceiro para cuidados da vida. 6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5019725-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, é devido a partir da concessão da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro desde aquele período. 2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5006688-79.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
A título de argumentação, na via judicial, o adicional de 25% pode ser concedido ex officio, desde a comprovação do indispensável acompanhamento por outrem, sem incorrer em decisão ultra ou extra petita, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009224-35.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)
Portanto, o autor faz jus ao adicional de 25%, desde a DIB da aposentadoria por invalidez, em 19/02/2015, nos termos em que constou da sentença.
Improvido o recurso do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS improvido e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114410v9 e do código CRC 3502f46b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016911-28.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO NADALETTI
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por invalidez. adicional de 25%. Termo inicial. honorários advocatícios. majoração.
1. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% à aposentadoria por invalidez, regulado pelo art. 45 da Lei 8.213/91, é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante de terceiros. Irrelevante se o requerimento administrativo para concessão do adicional foi formulado em data posterior.
2. Majorados os ônus sucumbenciais de 10% para 15%, ante o desprovimento do recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003114411v5 e do código CRC 632716b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação Cível Nº 5016911-28.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ROBERTO NADALETTI
ADVOGADO: AGUINALDO ELIANO DA SILVA (OAB PR065174)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:18.