APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004500-58.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE MARANGHELLO |
ADVOGADO | : | ELIANE SCHEFFER LEMOS |
: | TANIA MARIA DE OLIVEIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, e sendo ela titular de aposentadoria por invalidez, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Se o laudo pericial atesta que a necessidade de auxílio permanente de terceiros sobreveio à concessão da aposentadoria por invalidez, e se, desde então, a autora não foi de qualquer forma examinada por médico da autarquia, para que o INSS pudesse cogitar da implantação do adicional, o termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data em que o réu teve ciência da pretensão, já em juízo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000621v7 e, se solicitado, do código CRC 2B7463A4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004500-58.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE MARANGHELLO |
ADVOGADO | : | ELIANE SCHEFFER LEMOS |
: | TANIA MARIA DE OLIVEIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Antônio José Maranghello contra o INSS visando ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 25-02-2004, quando submetido a cirurgia de prótese valvar aórtica isolada, momento em que passou a necessitar da assistência de terceiros para os atos da vida diária.
A sentença (evento 55) julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) implantar o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 no benefício de aposentadoria por invalidez 32/0713256630, desde 26/02/2015, data da audiência de conciliação, momento em que o INSS tomou ciência do pedido;
b) implantar, "administrativamente, no prazo de 19 (dezenove) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP no primeiro dia do mês da presente decisão; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC;
c) pagar à parte-autora as parcelas atrasadas (desde a efetiva cessação de pagamentos do benfeício e abatidos os valores recebidos a título de aposentadoria por idade), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012."
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, suspensa, entretanto, a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante a sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbendiciais.
Inconformados, apelam INSS e parte autora. Esta, voltando-se contra do termo inicial do adicional, argumentando que deve ser fixado na data em que constatada a necessidade de auxílio de terceiros, e que a comprovação posterior não compromete o direito adquirido, não trazendo prejuízo ao INSS, nem conferindo vantagem ao segurado que necessita de tal acréscimo.
O INSS, por sua vez, em seu recurso (evento 67), volta-se contra os critérios de correção monetária fixados na sentença, postulando a aplicação da Lei 11960/2009.
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento)
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que somente é cabível o recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pelos segurados titulares de aposentadoria por invalidez que necessitem de assistência permanente de outra pessoa.
No caso em tela, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez desde 01-11-1983 (evento 3- INFBEN2).
A perícia judicial (evento 32), realizada em 01-10-2014, concluiu que o autor passou a necessitar do auxílio de terceiros para as atividades básicas da vida cotidiana a contar de 05-02-2004, após a realização de cirurgia para troca de válvula cardíaca, momento em que não conseguia mais deambular.
Resta evidenciado, portanto, que a parte autora necessita da ajuda permanente de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana, fazendo jus, portanto, ao acréscimo pretendido.
A controvérsia dos autos cinge-se agora ao termo inicial do benefício.
Termo inicial do acréscimo
A julgadora monocrática fixou o termo inicial para pagamento do adicional na data da audiência de conciliação (26-02-2015), quando o INSS teve ciência deste pleito.
Contra essa decisão volta-se a parte autora, postulando sua fixação na data definida pela perícia, ou seja, data em que houve a cirurgia cardíaca (25-02-2004).
Não há falar em concessão do adicional de 25% por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, em 01-11-1983, pois não havia, naquela data, a necessidade permanente de auxílio de terceiros. Aliás, pelo que se extrai dos documentos anexados aos autos, o que motivou o benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado, naquela ocasião, embora posteriormente tenha apresentado outras patologias incapacitantes (hipertensão arterial, cardiopatia isquêmica, seqüelas motoras de AVC), foi doença de cunho psiquiátrico.
Em tais condições, e não havendo nos autos qualquer elemento que indique que apos a última perícia no INSS, em 1983, a autora tenha sido submetida à nova avaliação médica perante a autarquia, não há como pretender-se que o direito ao adicional retroaja à data da cirurgia.
O INSS só teve ciência da condição de saúde da requerente por ocasião da audiência de conciliação, com o que, correta a decisão que fixou na respectiva data, 26-02-2015, o termo inicial do adicional de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), nada havendo a reembolsar à parte autora, pois beneficiária da AJG.
Honorários advocatícios
Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, redimensiono a verba advocatícia, que deve ser suportada apenas pelo INSS, à base de 10% sobre o valor da condenação.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao adicional postulado, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Mantida sentença integralmente quanto ao mérito. Negado provimento ao recurso da autora. Em provimento ao recurso do INSS e provimento parcial da remessa oficial, adequada a sentença no tocante aos critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000620v4 e, se solicitado, do código CRC 21A7B246. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004500-58.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50045005820144047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO JOSE MARANGHELLO |
ADVOGADO | : | ELIANE SCHEFFER LEMOS |
: | TANIA MARIA DE OLIVEIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8054875v1 e, se solicitado, do código CRC D03C89D5. | |
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