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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. TRF4. 5031987-63.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso. 2. Hipótese em que inexiste coisa julgada, pois houve deterioração irreversível da visão a ponto de levar o autor a cegueira. 3. Recurso do INSS improvido. (TRF4 5031987-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031987-63.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEO MICHELS SCHMULLER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 29-04-2014, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na esfera administrativa (03-05-2010). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária, em preliminar, alega a ocorrência da coisa julgada em relação ao processo nº 2007.72.57.001331-9, transitado em julgado no dia 28-08-2007. Nessa ação, a perícia judicial realizada à época constatou ser o autor portador de patologia ocular congênita, preexistente à data de filiação. Assim, com esse fundamento, o processo foi extinto com julgamento de mérito.

No mérito, reitera a existência de preexistência da incapacidade laborativa, afirmando que tanto o perito judicial da ação que transitou em julgado quanto o perito oficial destes autos analisaram a mesma enfermidade (visão subnormal), sendo que aquele expert contatou a existência de quadro incapacitante desde o nascimento, enquanto o perito destes autos reconheceu que a incapacidade esta presente, pelo menos, desde 2002, indicando que a perícia realizada neste processo é menos completa que a perícia realizada nos autos 2007.72.57.001331-9, o que não afasta a preexistência do quadro incapacitante.

Postula, caso mantida a condenação, seja fixada a renda da aposentadoria da parte autora no valor de um salário mínimo, eis que, então, o autor deve ser considerado segurado especial.

Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Neste Tribunal, o Relator identificou que a controvérsia versa sobre a data do início da incapacidade: desde o nascimento do autor ou desde 2002. Assim, determinou a realização de perícia complementar, baixando os autos em diligência para responder ao seguinte quesito:

"Qual a data provável do início da doença e da incapacidade? Com base em que elementos? Houve agravamento do caso e, em caso positivo, desde quando?"

Após a realização da perícia complementar, determinou-se a baixa dos autos em diligência para a realização de estudo social, tendo a parte autora manifestado expresso desinteresse na produção desta prova, motivo pelo qual deixou de ser confeccionado o laudo socioeconômico.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa necessária.

Preliminar - Coisa Julgada

Em seu apelo, o INSS suscitou a existência de coisa julgada e requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, verifico que a presente ação (ajuizada em 26-04-2012) e aquela protocolada sob o n. 2007.72.57.001331-9 (procedimento do Juizado Especial Cível) - que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Tubarão e teve trânsito em julgado em 28-08-2007 - possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença (evento 4 - APELAÇÃO16 - fls. 06-08).

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

No caso concreto, cumpre esclarecer que em ambas as ações a parte autora requereu o benefício por incapacidade em razão de baixa visão severa em ambos os olhos.

Na ação nº 2007.72.57.001331-9, que transitou em julgado em 28-08-2007, percebe-se que o processo foi julgado improcedente tendo em conta a preexistência da incapacidade ao tempo do ingresso no RGPS.

Nesse sentido, o julgador monocrático daqueles autos assim fundamentou (evento 4 - APELAÇÃO16 - fls. 09 e 10):

Da incapacidade preexistente à filiação da parte autora ao RGPS: Conforme extrato do CNIS (em anexo), a parte autora vinculou-se ao RGPS em 06/2001, vertendo contribuições até 06/2002, no valor do teto previdenciário. No entanto, seu quadro de incapacidade, segundo a perícia judicial, remonta à infância (quesitos n. 1, 3, 7 e 8 do laudo pericial).

(...)

Forçoso reconhecer que o conjunto probatório existente nos autos sinaliza que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião de sua filiação à Previdência Social, circunstância impeditiva do direito ao benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Esclareço, ainda, que o perito judicial designado naqueles autos afirmou que o autor é portador de "alteração visual em 70% em ambos os olhos, doença hereditária, provavelmente de nascimento", bem como conclui que o autor apresenta incapacidade desde o nascimento (evento 4 - APELAÇÃO16 - fl. 11).

Nestes autos, por sua vez, o perito oficial destacou que o autor apresenta "visão subnormal severa em ambos os olhos", que "tende a se agravar com a senilidade" e que "remonta a, pelo menos, junho de 2002" (evento 4 - LAUDPERI11 - fl. 02-03).

Na perícia complementar realizada nestes autos, o expert salientou "a incapacidade e o início da doença remontam a, pelo menos, julho de 2002, quando o paciente refere piora da visão, que com a evolução levou a cegueira (...) ainda corrobora para tal assertiva que o mesmo realizou cirurgia refratária (ceratotomia radial) mais ou menos oito anos antes do diagnóstico de coriorretinite" (evento 4 - LAUDPERI22 - fls. 01-02).

Como se percebe, a doença suportada pelo demandante já foi objeto de análise na ação nº 2007.72.57.001331-9 e foi considerada incapacitante para o exercício de atividades laborativas desde o nascimento.

Ainda, o fato de que o pedido, na presente ação, consiste em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de um novo requerimento administrativo não o diferencia do anterior.

Chama a atenção, inclusive, o fato de a parte autora, após trânsito em julgado de uma sentença que lhe foi desfavorável, ajuizou nova demanda, desta feita perante o juízo estadual (competência delegada), onde, omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior, fez novamente o pedido de benefício por incapacidade.

Além disso, tendo em conta a existência de ação transitada em julgada em que foi constada a existência de incapacidade laborativa desde o nascimento, entendo que não há como afastar a ocorrência de coisa julgada com base em um aparente agravamento deste quadro incapacitante que já estava presente antes do ingresso no RGPS.

Aliás, no ponto, julgo importante destacar que o perito judicial destes autos afirmou que a incapacidade laborativa "remonta a, pelo menos, junho de 2002".

Ou seja, verifica-se que a perícia judicial realizada nestes autos não contradiz a perícia realizada nos autos nº 2007.72.57.001331-9, uma vez que o perito designado nestes autos não fixa o início do quadro incapacitante no ano de 2002, apenas afirma que no referido ano o requerente já estava incapacitado, não descartando, no entanto, que os sintomas incapacitantes fossem mais remotos, como diagnosticados na ação que transitou em julgado.

Outrossim, nesta ação, a parte autora juntou atestado médico datado de 29-04-2010 em que há referência à presença de visão subnormal em ambos os olhos e atestando a existência de incapacidade, sendo este o único documento médico após o trânsito em julgado da ação anterior (evento 4 - ANEXOS_PET4 - fls. 02-03).

Tal documentação sequer confirma o agravamento do quadro clínico, uma vez que a presença de quadro incapacitante em razão de visão subnormal já foi comprovada na ação que transitou em julgado em 28-08-2007.

A propósito, no caso concreto, penso que, para afastar a ocorrência de coisa julgada, a parte autora deveria ter comprovado a recuperação da capacidade laborativa após o trânsito em julgado da ação anterior e efetivo exercício de atividade laboral depois desse período, para somente então comprovar o surgimento de novo quadro incapacitante, o que não restou comprovado nestes autos.

Assim, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, ajuizada no juízo federal. De fato, está presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. E, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação a essa demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC.

Dessa forma, acolho a incidência da coisa julgada, reformando a sentença de procedência.

Ademais, compulsando os autos, observa-se, ainda, que a parte autora juntou laudo pericial realizado nos autos 010.07.005044-9 (evento 4 - ANEXOS_PET4 - fl. 04), ou seja, trata-se de uma terceira ação judicial relacionado ao mesmo quadro clínico, notadamente a baixa acuidade visual. Pesquisando no sistema de consulta processual do TRF 4ª Região, por sua vez, percebe-se que o processo, que tramitou nesta instância sob nº 0012366-15.2011.404.9999, foi julgado improcedente, em 18-01-2012, justamente em razão de coisa julgada, o que corrobora o entendimento supramencionado.

Por fim, ressalto ser possível a concessão de benefício assistencial em casos como o verificado nos autos, em que a existência de incapacidade laborativa é incontroversa, ainda que preexistente ao ingresso no RGPS, desde que comprovada a situação de hipossuficiência econômica.

No entanto, tendo em conta o desinteresse expresso da parte autora na confecção do laudo socioeconômico determinado nesta instância, entendo que cabe a parte autora buscar, administrativamente ou em juízo, através da propositura de nova ação, o referido benefício.

Ônus sucumbenciais

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do NCPC.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855272v8 e do código CRC ac52f0d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 7/2/2019, às 13:27:15


5031987-63.2018.4.04.9999
40000855272.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031987-63.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEO MICHELS SCHMULLER

VOTO-VISTA

A eminente Relatora decide por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada nestes termos:

Em seu apelo, o INSS suscitou a existência de coisa julgada e requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito.

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (Art. 301, § 2º do CPC/1973 e art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No presente processo, cumpre saber se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.

De fato, verifico que a presente ação (ajuizada em 26-04-2012) e aquela protocolada sob o n. 2007.72.57.001331-9 (procedimento do Juizado Especial Cível) - que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Tubarão e teve trânsito em julgado em 28-08-2007 - possuem partes e pedidos idênticos. Em ambas as demandas, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença (evento 4 - APELAÇÃO16 - fls. 06-08).

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

No caso concreto, cumpre esclarecer que em ambas as ações a parte autora requereu o benefício por incapacidade em razão de baixa visão severa em ambos os olhos.

Na ação nº 2007.72.57.001331-9, que transitou em julgado em 28-08-2007, percebe-se que o processo foi julgado improcedente tendo em conta a preexistência da incapacidade ao tempo do ingresso no RGPS.

Nesse sentido, o julgador monocrático daqueles autos assim fundamentou (evento 4 - APELAÇÃO16 - fls. 09 e 10):

Da incapacidade preexistente à filiação da parte autora ao RGPS: Conforme extrato do CNIS (em anexo), a parte autora vinculou-se ao RGPS em 06/2001, vertendo contribuições até 06/2002, no valor do teto previdenciário. No entanto, seu quadro de incapacidade, segundo a perícia judicial, remonta à infância (quesitos n. 1, 3, 7 e 8 do laudo pericial).

(...)

Forçoso reconhecer que o conjunto probatório existente nos autos sinaliza que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião de sua filiação à Previdência Social, circunstância impeditiva do direito ao benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Esclareço, ainda, que o perito judicial designado naqueles autos afirmou que o autor é portador de "alteração visual em 70% em ambos os olhos, doença hereditária, provavelmente de nascimento", bem como conclui que o autor apresenta incapacidade desde o nascimento (evento 4 - APELAÇÃO16 - fl. 11).

Nestes autos, por sua vez, o perito oficial destacou que o autor apresenta "visão subnormal severa em ambos os olhos", que "tende a se agravar com a senilidade" e que "remonta a, pelo menos, junho de 2002" (evento 4 - LAUDPERI11 - fl. 02-03).

Na perícia complementar realizada nestes autos, o expert salientou "a incapacidade e o início da doença remontam a, pelo menos, julho de 2002, quando o paciente refere piora da visão, que com a evolução levou a cegueira (...) ainda corrobora para tal assertiva que o mesmo realizou cirurgia refratária (ceratotomia radial) mais ou menos oito anos antes do diagnóstico de coriorretinite" (evento 4 - LAUDPERI22 - fls. 01-02).

Como se percebe, a doença suportada pelo demandante já foi objeto de análise na ação nº 2007.72.57.001331-9 e foi considerada incapacitante para o exercício de atividades laborativas desde o nascimento.

Ainda, o fato de que o pedido, na presente ação, consiste em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de um novo requerimento administrativo não o diferencia do anterior.

Chama a atenção, inclusive, o fato de a parte autora, após trânsito em julgado de uma sentença que lhe foi desfavorável, ajuizou nova demanda, desta feita perante o juízo estadual (competência delegada), onde, omitindo qualquer informação sobre a demanda anterior, fez novamente o pedido de benefício por incapacidade.

Além disso, tendo em conta a existência de ação transitada em julgada em que foi constada a existência de incapacidade laborativa desde o nascimento, entendo que não há como afastar a ocorrência de coisa julgada com base em um aparente agravamento deste quadro incapacitante que já estava presente antes do ingresso no RGPS.

Aliás, no ponto, julgo importante destacar que o perito judicial destes autos afirmou que a incapacidade laborativa "remonta a, pelo menos, junho de 2002".

Ou seja, verifica-se que a perícia judicial realizada nestes autos não contradiz a perícia realizada nos autos nº 2007.72.57.001331-9, uma vez que o perito designado nestes autos não fixa o início do quadro incapacitante no ano de 2002, apenas afirma que no referido ano o requerente já estava incapacitado, não descartando, no entanto, que os sintomas incapacitantes fossem mais remotos, como diagnosticados na ação que transitou em julgado.

Outrossim, nesta ação, a parte autora juntou atestado médico datado de 29-04-2010 em que há referência à presença de visão subnormal em ambos os olhos e atestando a existência de incapacidade, sendo este o único documento médico após o trânsito em julgado da ação anterior (evento 4 - ANEXOS_PET4 - fls. 02-03).

Tal documentação sequer confirma o agravamento do quadro clínico, uma vez que a presença de quadro incapacitante em razão de visão subnormal já foi comprovada na ação que transitou em julgado em 28-08-2007.

A propósito, no caso concreto, penso que, para afastar a ocorrência de coisa julgada, a parte autora deveria ter comprovado a recuperação da capacidade laborativa após o trânsito em julgado da ação anterior e efetivo exercício de atividade laboral depois desse período, para somente então comprovar o surgimento de novo quadro incapacitante, o que não restou comprovado nestes autos.

Assim, entendo que a presente ação reproduz a ação anterior, ajuizada no juízo federal. De fato, está presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. E, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação a essa demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do NCPC.

Dessa forma, acolho a incidência da coisa julgada, reformando a sentença de procedência.

Ademais, compulsando os autos, observa-se, ainda, que a parte autora juntou laudo pericial realizado nos autos 010.07.005044-9 (evento 4 - ANEXOS_PET4 - fl. 04), ou seja, trata-se de uma terceira ação judicial relacionado ao mesmo quadro clínico, notadamente a baixa acuidade visual. Pesquisando no sistema de consulta processual do TRF 4ª Região, por sua vez, percebe-se que o processo, que tramitou nesta instância sob nº 0012366-15.2011.404.9999, foi julgado improcedente, em 18-01-2012, justamente em razão de coisa julgada, o que corrobora o entendimento supramencionado.

Por fim, ressalto ser possível a concessão de benefício assistencial em casos como o verificado nos autos, em que a existência de incapacidade laborativa é incontroversa, ainda que preexistente ao ingresso no RGPS, desde que comprovada a situação de hipossuficiência econômica.

No entanto, tendo em conta o desinteresse expresso da parte autora na confecção do laudo socioeconômico determinado nesta instância, entendo que cabe a parte autora buscar, administrativamente ou em juízo, através da propositura de nova ação, o referido benefício.

Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir da solução preconizada por Sua Excelência.

A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.

Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014.

Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.

Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada.

Pois bem. No caso em tela, entendo que houve nítido agravamento do quadro mórbido do segurado, haja vista que houve deterioração irreversível da visão a ponto de levar o autor a cegueira certificada no atestado de 29-04-2010 (e. 4.4/fls. 02-03), tendo o segundo expert asseverado, em quesitos complementares solicitados pelo relator originário deste feito, que a doença (coriorretinite binocular) não era hereditária ou genética (e. 4.22), como havia mencionado o laudo realizado na primeira demanda, transitada em julgado em 23-08-2007.

Assim, afastada a coisa julgada suscitada pelo INSS tão somente na apelação, entendo que deve ser ratificada a sentença que lhe outorgou aposentadoria por invalidez desde 03-05-2010 (e. 4.5):

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde 03-05-2010.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000922573v9 e do código CRC 7b4b0ad4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2019, às 18:42:11


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40000922573.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031987-63.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEO MICHELS SCHMULLER

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.

1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.

2. Hipótese em que inexiste coisa julgada, pois houve deterioração irreversível da visão a ponto de levar o autor a cegueira.

3. Recurso do INSS improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ. Participaram do julgamento, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA acompanhando a divergência e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA acompanhando o Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000986018v4 e do código CRC 19a829aa.Informações adicionais da assinatura:
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5031987-63.2018.4.04.9999
40000986018 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031987-63.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEO MICHELS SCHMULLER

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 475, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO NCPC, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031987-63.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEO MICHELS SCHMULLER

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20/03/2019.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 18/02/2019 14:27:48 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031987-63.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEO MICHELS SCHMULLER

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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