| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014717-24.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | APARECIDA DE MELO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Anselmo Pedro Possette |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014717-24.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensos face à concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante e do laudo pericial, o qual, diversamente da documentação juntada pela autora, não teria apurado devidamente as limitações laborais decorrentes de seu quadro clínico e o eventual agravamento gerado pelo desempenho de atividade profissional. Reitera o pedido de provimento do Agravo Retido (fls111/112), a fim de obter perícia com médico especialista em ortopedia, ou, alternativamente, caso mantido o experto, para que seja determinado que ele responda aos quesitos complementares formulados pela segurada, essenciais para o correto deslinde da questão, sob pena de cerceamento de defesa. Entende que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, de modo a conceder do benefício previdenciário pleiteado. Requereu, ainda, a inversão do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o laudo foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico com especialização em perícias médicas) em lide que aborda problema de ordem ortopédica (espondiloartrose).
Embora, em regra, a qualificação geral de Médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar.
Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e havendo dúvidas quanto à sua capacidade laborativa, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia.(TRF4, AC 2008.72.99.001144-0/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2010).
In casu, no laudo proferido (fls.82/99), não obstante seja o perito assertivo ao afirmar que a autora está apta ao labor, explicita ele que: "há incapacidade parcial e permanente que não acarreta impedimento absoluto, mas diminui a produtividade (andar mais devagar; necessidade de maiores intervalos de descanso e exercícios compensatórios)." (fls.89).
De outra monta, chama atenção a apreciação do caso, realizada pelo Dr. Luiz Carlos Guidio Filho, especialista em ortopedia, que aponta que a segurada não está apta para a atividade laboral (fl. 35). Saliento, ainda, que consta dos autos exames e atestados médicos que corroboram este entendimento. De bom tom, pois, avaliar o quadro clínico da requerente, na atual quadra processual, a luz uma avaliação com médico especializado, a fim de verificar, com precisão, as implicações da doença na capacidade laboral da periciada.
Em outras palavras, ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório, parece-me muito tênue a linha que divide a parcial capacidade apontada pelo juízo a quo da eventual incapacidade da autora; e, neste caso específico, não sendo o perito especialista na área da ortopedia, restam dúvidas quanto ao estado da autora e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre sua capacidade laborativa. Saliento que a autora conta com 60 anos de idade e baixa escolaridade, atuando como funcionária pública do município (agente de saúde).
Assim, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de outra perícia, por profissional especializado - no caso, médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido para declarar a nulidade da sentença, julgando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014717-24.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 13409
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | APARECIDA DE MELO RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Anselmo Pedro Possette |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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