Apelação/Remessa Necessária Nº 5025354-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (Evento 2 - PET76) e remessa necessária em face da sentença (Evento 2 - AUDIÊNCI73), publicada em 12/06/2016 (Evento 2 - CERT74), que, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a autarquia ré em obrigação de fazer consistente na implementação, por meio de tutela antecipada, do benefício de aposentadoria por invalidez (B32) em favor da parte autora, a partir de 8/11/2013 (p. 22).
Sustenta, em síntese, que em que pese o perito judicial ter constatado indícios de incapacidade no ano de 2013, não houve qualquer requerimento administrativo no referido ano, ou, ainda, à época. Logo, constatada a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Requer seja preliminarmente deferido o efeito suspensivo ao recurso, para em seguida julgar o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o estabelecido nos art. 17 e 485, VI do CPC.
Com as contrarrazões da parte autora (PET81), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16/01/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2018, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido à parte autora seja fixado no teto máximo, e que as parcelas em atraso sejam pagas quanto aos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Examinando os autos na platoforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (Evento 2 - AUDIÊNCI73):
Maria Terezinha da Silva ajuizou a presente ação previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, na busca da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ou por invalidez, acaso constatada a incapacidade por perícia judicial. Aduziu, para tanto, que foi acometida de infarto em meados de outubro de 2013, o que lhe impede de exercer atividade laborativa, conforme atestado que juntou. A par disso, diz preencher também os requisitos da aposentadoria por idade, contudo, ambos os benefícios foram negados administrativamente. Requereu, assim, a condenação do réu à implantação do benefício de aposentadoria por idade ou por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária e, alternativamente, ainda, o auxílio-doença. Juntou documentos. Citado o réu, em contestação, requereu a extinção prematura do processo por ausência de requerimento administrativo quanto ao benefício de invalidez. No mérito, refutou os pedidos iniciais e requereu a total improcedência da ação. Com a defesa, juntou documentos. Foi juntada manifestação à contestação e às pp. 77-80 afastada a preliminar e designada perícia. O laudo pericial foi juntado às pp. 93-98 e as respectivas manifestações das partes aportaram, sendo designada a presente audiência. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação previdenciária em que se postula a concessão de aposentadoria por idade ou invalidez e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Ausentes questões preliminares, passa-se ao mérito. A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei n. 8.213/1991, nos artigos 42 a 46, e o auxílio doença nos artigos 59 a 63. A carência de ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, I, da Lei n. 8.213/1991, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/1991; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência). Nesse contexto, é preciso averiguar se a parte autora cumpre os requisitos legais condicionantes das prestações previdenciárias reclamadas, cujas regras e diretrizes encontram-se estabelecidas na Lei n. 8.213/1991. Confrontando as provas coligidas, dispensa esforço a verificação de que a qualidade de segurada e o atendimento da carência necessária ao gozo dos benefícios estão presentes. Constam nos autos elementos materiais mínimos de que a autora exerceu labor rural, consubstanciados nos documentos de pp. 15-21 (contratos de parceria rural; termos de declarações; e declaração de exercício de atividade rural). Neste ponto é relevante consignar que o fato de as avenças estarem em nome do cônjuge da requerente não é capaz de retirar a força probante dos documentos, uma vez que é extremamente comum em cidade pequenas e rurais como a do caso em tela, os contratos serem firmados apenas em nome do cônjuge varão. Assim, embora não seja robusto o início da prova material é suficiente para proporcionar que seja corroborada pelos depoimentos testemunhais, objeto da audiência. Neste aspecto, as testemunhas ouvidas no dia de hoje foram uníssonas em afirmar que a parte autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Afonso Pedroso Bernardo afirmou conhecer a requerente há vinte anos e disse que esta trabalhou com João Maria de Souza por meio de parceria pelo tempo aproximado de oito anos. Disse, também, que Maria Terezinha trabalhou com Aiub da Silva e que tem conhecimento
que plantou hortaliças e fumo. Acrescentou que o cônjuge da autora também é agricultor, que não têm maquinário nem outra fonte de renda que não seja a terra e aludiu que a propriedade da parte tem, em torno, de dois hectares. Do mesmo modo, Aiub da Silva afirmou conhecer a autora há mais de trinta anos e que esta sempre trabalhou em agricultura familiar. Disse que na entressafra chegou a trabalhar por dia para manter o sustento e que sabe que hoje não mais labora por ter sofrido um infarte. Fixada tais premissas, tangente à incapacidade laboral da autora é de rigor explorar a prova técnica produzida. No caso dos autos, no laudo pericial o expert concluiu pela existência de incapacidade laboral multiprofissional total permanente (p. 96), informando que a autora apresenta "infarto Agudo do Miocárdio (IAM) CID 10: I 21.0; Hipertensão Arterial CID 10: I 10; Dislipidemia CID 10: E 78; Insuficiência Cardíaca Congestiva CID 10: I 50.0; e Doença Isquêmica Crônica do Coração CID 10: I 25.1. Ordem multifatorial, que pode piorar com o tempo". Das conclusões do perito se extrai que a autora não é elegível à reabilitação na forma do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, dada a incapacidade da periciada e a sua avançada idade. Frente a esse quadro, é incontornável a conclusão acerca da existência da incapacidade total e definitiva da parte autora, e ainda, tendo em vista que a autora não era elegível à reabilitação é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontrar em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, isto é, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. Exata situação que se verifica na espécie. A comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral habitual da segurada, evidenciada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem possibilidade, em concreto, de reabilitação para exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência, impõe a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez e não o seu indeferimento, como ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, caracterizada a incapacidade laboral permanente insuscetível de reabilitação, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida que se impõe na importância de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Por fim, resta fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Verifica-se que o requerimento administrativo para a concessão do benefício (8/11/2013) se deu quando a autora já se encontrava incapacitada (10/10/2013), segundo a conclusão do expert. Logo, de acordo com o artigo 43 da Lei n. 8.213/1991, o termo inicial da aposentadoria por invalidez será a data de seu requerimento administrativo. Da antecipação dos efeitos da tutela. O novo Código de Processo Civil (2015), em vigência a partir de 18 de março de 2016, trata da tutela antecipada como tutela provisória, cujas espécies são a tutela de urgência e a tutela de evidência. Discorrendo acerca das novidades apresentadas pelo novo CPC, Cássio Scarpinella Bueno ensina: O novo CPC se ocupa, em seus arts. 294 a 311, do que acabou chamando de "tutela provisória". [..] É certo que a tutela provisória pode ter fundamento a ocorrência da situação de urgência ou de evidência. A tutela provisória de urgência ocupa a maior parte dos dispositivos, arts. 300 a 310, que corresponde ao Título II do Livro V da Parte Geral. A tutela provisória de evidência restringe-se a um só, o art. 312, equivalente ao Título III. A concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iures e periculum in mora, respectivamente. O magistrado pode exigir a prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente
economicamente (art. 300, §1º). A "tutela de urgência" pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, §2º). A concessão da "tutela da evidência" independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, isto é, para empregar a expressão geralmente usada para descrever uma e outra situação, de periculum in mora. Seus pressupostos são de ordem diversa, como se verifica dos quatro incisos do art. 311: (a) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, que, em consonância com o "modelo constitucional" só podem ser expedidas pelo Supremo Tribunal Federal; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa – hipótese que, bem entendida, corresponde à "ação de depósito" que, no CPC atual, é disciplinada como um dos procedimentos especiais, disciplina em seus arts. 901 a 906; e petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. pp. 212-233). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, viável se mostra o pedido formulado pela parte autora, uma vez que logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários. A autora demonstrou que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, visto que por meio do laudo pericial e do conjunto probatório dos autos, foi possível concluir que a requerente, diante das patologias apresentadas, encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Presente, pois, a probabilidade do direito alegado. De outro vértice, para a concessão de tutela antecipada, exige-se, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a lesão irreparável é evidente ante o caráter alimentar da verba devida. No mais, outro requisito essencial da tutela antecipada é que, da concessão, não resulte qualquer irreversibilidade. No caso, verifico que irreversíveis serão os efeitos decorrentes da denegação da providência postulada, a qual pode ser de imensurável prejuízo à digna sobrevivência da parte autora. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela antecipada, para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora. DECISÃO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo, para condenar a autarquia ré em obrigação de fazer consistente na implementação do benefício de aposentadoria por invalidez (B32) em favor da parte autora, a partir de 8/11/2013 (p. 22).
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 10/10/2013, é devido o benefício desde 08/11/2013 (DER - Evento 2, OUT14, p. 1).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 24/05/2017.
Não merece trânsito o argumento do instituto previdenciário sustentando que, no caso dos autos, não houve prévio requerimento na via administritiva, devendo a demanda ser extinta sem julgamento do mérito.
De fato, ao ingressar com com ação de benefício previdenciário, postulou pelo recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, apresentando assim pedido alternativo conforme consta do Evento 2, INIC1, p. 05 item VII, letra “e”.
Administrativamente, requereu as duas espécies de benefício: pedido de aposentadoria por idade BN 154.157.242-1 em 31/01/2011 (Evento 2, OUT15, p. 1) e pedido de auxílio-doença BN 604.023.722-1 em 08/11/2013 (Evento 2, OUT14, p. 1). Logo, a tese do INSS de que não houve prévio requerimento inerente ao beneficio por incapacidade não merece prosperar.
Ademais, tal questão já havia sido superada na fase instrutória. Na decisão constante do Evento 2, DEC65, pp. 1-2, a magistrada a quo assim se manifestou:
(...) e, à p. 22, comprovante de indeferimento do benefício de auxílio-doença, NB 6040237221, datado de 08.11.2013.
Dessa forma não há que se falar em falta de requerimento administrativo do benefício requerido nos autos, uma vez que restou comprovado à p. 22, a realização do pedido na agência do INSS, bem como a sua negativa, um dos requisitos essenciais para proposição do requerimento no judiciário.
Portanto, negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
Assim, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Logo, considerando que o presente recurso não atacou o mérito propriamente dito da ação, aliado ao fato de que todos os requisitos para concessão do benefício foram comprovados, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em juízo e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor da parte autora, a partir da DER (08/11/2013 - Evento 2, OUT14, p.1).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527592v15 e do código CRC ffde6470.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5025354-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. agricultora. REQUISITOS. Prévio requerimento administrativo. Interesse de agir.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Não há falar em falta de requerimento administrativo do benefício requerido nos autos, uma vez que restou comprovada a realização do pedido na agência do INSS, bem como a sua negativa, um dos requisitos essenciais para proposição da ação no âmbito judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000527593v3 e do código CRC 622dcbe0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025354-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TEREZINHA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ NOEL MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2018, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 26/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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